DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de divergência interpostos por FREDERICO RODRIGUES RIOS e PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUSA contra acórdão lavrado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiros, em decisão assim ementada (fl. 995):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 384 DO CPP. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA (FURTO DE USO) E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO . DECISÃO MANTIDA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da defesa, examinou e fundamentou as questões que lhe foram submetidas, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal demanda a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de , previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o quenullité sans grief não ocorreu na espécie.<br>3. A análise das teses de atipicidade da conduta por ausência de animus (furto de uso) e de aplicação do princípio darem sibi habendi insignificância, quando as instâncias ordinárias, com base no acervo fático- probatório, concluíram pela presença do dolo de subtrair e pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta - praticada com abuso de confiança e em concurso de pessoas -, demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de (AgRg no AR Esp n. 2.478.214/GO, relator Ministrodecidir. Precedentes" Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je de 16/4/2024 ).23/4/2024<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (fl. 1.026)<br>A parte embargante aponta divergência quanto à violação dos arts. 615 e 315, § 2º, IV, do CPP.<br>Alega a parte embargante que :<br>A divergência jurídica consiste no fato de que a Sexta Turma considera que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos da parte, mesmo que sejam relevantes. Já a Terceira Turma, filiando-se à norma contida no Art. 315, § 2º, IV, do CPP, entende que o argumento capaz de alterar a conclusão do julgador deve ser enfrentado (fl. 1.047).<br>Sustenta que:<br>Deve prevalecer a orientação firmada pela Terceira Turma, pois está em consonância com o que determina a legislação processual. A orientação jurisprudencial adotada pela Sexta Turma contrasta com a literalidade do Artigo 315, § 2º, IV, do CPP, que adjetiva de nula a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos aventados pela parte, desde que o argumento suscitado não possua aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo Poder Judiciário. O argumento realizado pela parte deve ser enfrentado de forma obrigatória na hipótese em que o seu acolhimento resulte em uma situação processual mais favorável à parte postulante. (fl. 1.046)<br>Aduz que:<br>Deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada no Acórdão paradigma, pois, além de convergir com a legislação processual, se amolda à jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é nulo o acórdão que se omite sobre questão relevante suscitada pelo recorrente e oportunamente reiterada em embargos de declaração. (fl. 1.048)<br>Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma:<br>AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART.<br>1.022, I e II, DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>2. Embora o julgador não esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe formaram a convicção.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca (1) da quitação do valor do imóvel pelo executado e resolução da alienação fiduciária desde janeiro de 2020; (2) da existência de documentos comprobatórios da natureza familiar do bem; (3) da pacífica orientação jurisprudencial do STJ de que "não é necessário que o bem penhorado seja o único imóvel do executado, para caracterização do bem de família, bastando, para isso, que haja comprovação de efetiva residência".<br>4. Impossibilidade desta Corte Superior de Justiça adentrar na análise dos fatos e provas dos autos e de enfrentar temas não prequestionados, impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.598.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O  cerne  da  controvérsia  diz  respeito  à  alegada  divergência  entre  os  acórdãos  confrontados  quanto  ao  tema  do  reconhecimento  dos  vícios  descritos  no  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal.<br>O  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  no  sentido  de  que  a  análise  da  existência  dos  vícios  elencados  nos  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  ou  no  art.  619  do  CPP  envolve  matéria  a  ser  dirimida  em  embargos  de  declaração,  e  não  em  embargos  de  divergência,  exatamente  por  envolver,  em  regra,  verificação  casuística.  <br>Nesse  sentido,  cito:<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DIVERGÊNCIA  RELATIVA  À  APLICAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  DESCABIMENTO.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  AGRAVO  IMPROVIDO.<br>1.  Na  aplicação  do  art.  535  do  CPC  de  1973,  atual  art.  1.022  do  CPC  de  2015,  a  constatação  de  ter,  ou  não,  havido  omissão  no  acórdão  embargado,  em  regra,  demanda  o  exame  das  peculiaridades  de  cada  caso  concreto,  inexistindo,  portanto,  divergência  de  teses  a  ensejar  os  embargos  de  divergência.  Precedentes.<br>2.  "Os  embargos  de  divergência  -  recurso  de  fundamentação  vinculada  e  de  cognição  restrita  -  não  se  prestam  a  simples  rejulgamento  do  recurso  especial  ou  do  respectivo  agravo,  para  correção  de  eventual  equívoco  do  acórdão  embargado,  como  se  a  Corte  Especial  funcionasse  como  instância  revisora  ordinária  dos  demais  órgãos  jurisdicionais  internos,  o  que,  como  se  sabe,  não  é  o  seu  papel"  (EDcl  no  AgRg  nos  EAREsp  1.778.789/SP,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  22/02/2022,  DJe  de  02/03/2022).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  1.331.871/SC,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Corte  Especial,  DJe  de  21/6/2022.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  DIVERGÊNCIA  SOBRE  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015  (ANTIGO  ART.  535  DO  CPC/1973).  IMPOSSIBILIDADE  DE  ADMISSÃO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  é  possível  admitir  embargos  de  divergência  cujo  fim  é  aferição  de  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  (antigo  art.  535  do  CPC/1973).<br>2.  O  conhecimento  dos  embargos  de  divergência  pressupõe  a  demonstração  de  divergência  jurídica  entre  paradigmas  e  acórdão  embargado  a  partir  da  similitude  fática  (ainda  que  relativizada  em  questões  processuais).  Com  efeito,  a  própria  natureza  da  matéria  normatizada  pelo  dispositivo  mencionado  impossibilita  demonstração  da  similitude  casuística  entre  os  julgados  confrontados.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  nos  EDcl  nos  EAREsp  n.  1.464.605/RS,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Primeira  Seção,  DJe  de  20/8/2021.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  VERIFICAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DOS  VÍCIOS  DESCRITOS  NO  ART.  1.022  DO  NCPC.  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNÁVEL  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  ENTRE  OS  ACÓRDÃOS  CONFRONTADOS.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Aplicabilidade  do  novo  Código  de  Processo  Civil,  devendo  ser  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  nele  prevista,  nos  termos  do  Enunciado  Administrativo  nº  3,  aprovado  pelo  Plenário  do  STJ  na  sessão  de  9/3/2016:  Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016)  serão  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC.<br>2.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  o  exame  de  violação  do  art.  535  do  CPC/1973,  atual  art.  1.022  do  NCPC,  via  de  regra,  depende  de  uma  verificação  casuística  que  não  pode  feita  em  embargos  de  divergência.  Precedentes.<br>3.  A  ausência  de  similitude  fática  entre  os  julgados  confrontados  impede  a  constatação  de  divergência  jurisprudencial.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  nos  EDv  nos  EREsp  n.  1.783.510/RJ,  relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Segunda  Seção,  DJe  de  17/2/2022.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃOS  PARADIGMAS  PROFERIDOS  PELA  MESMA  TURMA  DO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  AO  ART.  619  DO  CPP.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  São  inadmissíveis  os  embargos  de  divergência  interpostos  contra  acórdão  proferido  pela  mesma  turma  que  apreciou  o  acórdão  paradigma  se,  entre  a  data  do  julgamento  do  acórdão  embargado  e  a  dos  paradigmas,  não  houve  alteração  da  composição  do  órgão  em  mais  da  metade  de  seus  membros  (art.  266,  §  3º,  do  RISTJ).<br>2.  Nos  termos  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  a  análise  sobre  a  existência  de  omissão  e  contradição,  trazida  a  pretexto  de  divergência  interpretativa  acerca  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  passa,  necessariamente,  pela  verificação  de  todo  o  processo,  incluindo  as  razões  recursais  e  a  natureza  das  alegações  nelas  formuladas.  Assim,  mostra-se  inviável  a  configuração  da  existência  de  similitude  fática  entre  as  situações  que  deram  suporte  à  prolação  dos  acórdãos  recorrido  e  paradigma.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  nos  EAREsp  n.  2.002.337/DF,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Terceira  Seção,  DJe  de  30/8/2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA