DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 87-91), apontando contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão proferida no conflito, pois, embora tenha sido declarada a competência do Juízo Federal, a motivação afirma a competência da Justiça Estadual, com apoio nas Súmulas 150 e 254 do STJ, chegando a consignar, expressamente, a necessidade de declarar a competência estadual.<br>Para além do vício formal, o Estado sustenta que o tratamento requerido se insere no bloco de Média e Alta Complexidade, cujo custeio envolve recursos federais, o que impõe a participação da União e, por isso, a competência da Justiça Federal, conforme entendimento firmado no Tema 793 do STF e de decisões em reclamações constitucionais atinentes à matéria.<br>Ao final, requer o saneamento da contradição, com efeitos infringentes, para que prevaleça o dispositivo que fixa a competência do Juízo Federal, em coerência com o entendimento de responsabilização e direcionamento do cumprimento conforme a repartição de competências no Sistema Único de Saúde.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão embargada merece correção apenas quanto ao erro material identificado, ao se declarar a competência do Juízo Federal suscitado, pois a fundamentação da monocrática deixou clara a inaplicabilidade do Tema 1.234/STF às demandas de procedimentos cirúrgicos e a incidência do Tema 793/STF, bem como das Súmulas 150 e 254/STJ, resultando na competência do Juízo estadual suscitante.<br>Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração, a fim de corrigir o erro material apontado na parte dispositiva da decisão embargada, para declarar a competência Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Caxias do Sul/RS (suscitante).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA RETIFICAR A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO.