DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 51/52):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO. ENCARGOS LEGAIS DO DÉBITO . PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO.<br>1. Agravo de instrumento manejado pela UNIMED em face da decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria do Juízo para fins de cálculo dos encargos legais, e condenou-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em favor da Agravada.<br>2. A Agravante aduz, em síntese, que: a) ajuizou ação anulatória registrada sob o nº 0801424-96.2020.4.05.83 com o fito de discutir o débito que embasa a execução fiscal vinculada ao presente recurso, em que houve depósito judicial em garantia do juízo no valor de R$ 93.500,00, na data de 06/02/2020; b) o saldo devedor apontado pela Exequente, ora Agravada, em março de 2020 naqueles autos, perfazia o valor de R$ 18.113,74; c) após o ajuizamento da execução fiscal houve o trânsito em julgado na ação anulatória (20/09/2022), tendo os valores ali depositados sido disponibilizados ao juízo do presente feito executivo, e a Exequente apresentado os cálculos do que entendia ser o montante remanescente; d) os encargos legais deveriam ser aplicados sobre a diferença entre o valor do depósito judicial e o remanescente da dívida, e não sobre o total do débito; e) a Lei 6.830/1980 prevê em seu art. 9º, §4º, que o depósito em dinheiro pelo executado faz cessar sua responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora; f) o referido dispositivo legal não diz em nenhum momento que o depósito considerado insuficiente permite a aplicação de juros e encargos legais sobre o total da dívida; g) requer, por fim, que seja afastada a multa aplicada, diante da ausência de comprovação da existência de dolo processual.<br>3. Fazendo um relato sobre os fatos ocorridos nos autos originários, e que culminaram na prolação da decisão agravada, observa-se que: - "a execução foi proposta pela ANS contra a Unimed Recife, visando à cobrança de créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa, decorrentes de multa proveniente do processo administrativo 33910.030265/2018-66, cujo auto de infração foi lavrado em 10/10/2018; - a Executada opôs Exceção de Pré-Executividade aduzindo liquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito exigido, diante do ajuizamento anterior de Ação Anulatória tombada sob o nº (0801424-96.2020.4.05.8300) para discutir a multa acima referida, em que teria havido prévio depósito judicial no montante de R$ 93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais), cujas alegações restaram rejeitadas por falta de comprovação pré-constituída (ID 4058300.24939332); - foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0807219-83.2022.4.05.000 contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração interpostos contra a decisão que não conheceu a exceção da referida Exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, em que restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 32218791); - Ausência de comprovação nos autos de que o depósito efetuado em 06/02/2020 nos autos da ação anulatória, no valor de R$ 93.500,00, abarcou todo o débito, apesar de o Juízo ter oportunizado a Executada comprovar de plano suas alegações. ; - há análise por parte do setor técnico da ANS (ID 22741894), informando que o depósito efetuado em 06/02/2020, com valor de R$" 93.500,00 NÃO FORA FEITO NA INTEGRALIDADE, mas apenas de forma parcial, restando um saldo devedor de R$ 18.113,74, em 25/03/2020, razão pela qual não se operou a suspensão da exigibilidade do crédito"; - consta ainda informação nos autos de que, à época do referido depósito, o valor da dívida era de R$ 111.434,40 , posto que fora realizado sem os acréscimos devidos a título de multa de mora e juros, conforme previstos na Certidão de Dívida Ativa, em razão do inadimplemento da Autora, ora Executada, - conforme se vê na petição de ID 4058300.22719271; em decisão de ID 4058300.24939332, o Juiz consigou que, em razão de a executada não haver comprovado a suspensão da exigibilidade do crédito obtida nos autos da ação ordinária correlata, de sorte a afastar a incidência de juros, multa e correção - diante do regular monetária, a contar da efetiva suspensão, a execução deveria ter seu curso regular; prosseguimento da execução, a ANS foi intimada para apresentar os valores atualizados do débito exequendo e a Executada, mais uma vez inconformada, apresenta pedido de chamamento do feito à ordem/impugnação ao valor do débito executado, ao argumento de os valores executados não consideraram o valor depositado em juízo nos autos da ação anulatória 0801424-96.2020.4.05.8300, em fevereiro de 2020, qual seja R$ 93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais); - em petição de ID 4058300.23913747, a ANS rechaçou as alegações da Executada, alegando que a executada não cumpriu a determinação contida nos autos da ação anulatória para complementação do depósito efetuado, e que não houve suspensão da exigibilidade do crédito nem tampouco paralisação dos juros e multa no período em que ocorreu aquele feito; - atendendo ao requerimento das partes, determinou-se a transferência dos valores depositados pela Executada nos autos da ação anulatória para conta judicial vinculada à presente execução fiscal, o foi feito; - após intimada, a Exequente informou que o valor remanescente do débito, devidamente atualizado, importava em R$ 163.204,80, - a Executada discorda novamente dos valores apresentados pela Exequente e requer o envio dos autos à Contadoria Judicial para que sejam verificados os valores dos encargos legais devidos (ID 4058300.28928148).<br>4. A decisão agravada indeferiu o pleito da Agravante com base nos seguintes argumentos: a) a execução fiscal não comporta dilação probatória; b) em se tratando de auxiliar do Juízo na formação de seu convencimento, não se destina à produção de provas a requerimento das partes; c) não se questiona a possibilidade de a executada discutir a exigibilidade do crédito executado, desde que sejam utilizados os meios processuais adequados para tanto; d) no caso dos autos, tal determinação vem sendo, reiteradamente, descumprida por parte da executada, que insiste, nesta via estreita da execução, em impugnar, sem provas, o valor remanescente do débito; e) o que se percebe é o evidente intuito da parte em tumultuar o processo de execução, buscando pronunciamento sobre questões já apreciadas anteriormente; f) a despeito da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório assegurada aos litigantes, a conduta do executado, com o perceptível fim de postergar a realização de ato desfavorável, é inaceitável e não deixa alternativa senão a condenação em litigância de má-fé, e g) considerando que mesmo advertida (id. 24939332), a parte executada reitera a conduta, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em favor da exequente.<br>5. Em que pese a insurgência da parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de Instrumento improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 82/86).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>I) 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão não se manifestou acerca das seguintes questões: a) "o depósito em dinheiro pelo executado faz cessar sua responsabilidade pela atualização monetária e juros mora e que o dispositivo legal não diz em nenhum momento que o depósito considerado insuficiente permite a aplicação de juros e encargos legais sobre o total da dívida." (fl. 102); b) "a remessa dos autos para a contadoria não tem nada a ver com dilação probatória, pois a recorrente não estava mais discutindo a exigibilidade do débito, mas tão somente se o valor cobrado estava correto" (fl. 102); c) a necessidade de dolo para caracterizar litigância de má-fé;<br>II) 81 do CPC, alegando que, para a condenação em litigância de má-fé, é necessário o agir doloso da parte;<br>III) 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/80, uma vez que "os encargos devem incidir sobre o valor remanescente da dívida, isto é, o total do débito menos os valores atualizados do depósito realizado na ação anulatória", porque "o depósito em dinheiro pelo executado faz cessar sua responsabilidade pela atualização monetária e de juros mora." (fl. 103).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Primeiramente, cumpre consignar que não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 48/49):<br>A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade aduzindo liquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito exigido, diante do ajuizamento anterior de Ação Anulatória tombada sob o nº (0801424-96.2020.4.05.8300) para discutir a multa acima referida, em que teria havido prévio depósito judicial no montante de R$ 93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais), cujas alegações restaram rejeitadas por falta de comprovação pré-constituída (ID 4058300.24939332).<br>Foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0807219-83.2022.4.05.000 contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração interpostos contra a decisão que não conheceu a exceção da referida Exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, em que restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 32218791).<br>Ausência de comprovação nos autos de que o depósito efetuado em 06/02/2020 nos autos da ação anulatória, no valor de R$ 93.500,00, abarcou todo o débito, apesar de o Juízo ter oportunizado a Executada comprovar de plano suas alegações.<br>Há análise por parte do setor técnico da ANS (ID 22741894), informando que o depósito efetuado em 06/02/2020, com valor de R$ 93.500,00 NÃO FORA FEITO NA INTEGRALIDADE, mas apenas de forma parcial, restando um saldo devedor de R$ 18.113,74, em 25/03/2020, razão pela qual não se operou a suspensão da exigibilidade do crédito.<br>Consta ainda informação nos autos de que, à época do referido depósito, o valor da dívida era de R$ 111.434,40, ao argumento de que fora realizado sem os acréscimos devidos a título de multa de mora e juros, conforme previstos na Certidão de Dívida Ativa, em razão do inadimplemento da Autora, ora Executada, conforme se vê na petição de ID 4058300.22719271.<br>Em decisão de ID 4058300.24939332 o Juiz consignou que, em razão de a executada não haver comprovado a suspensão da exigibilidade do crédito obtida nos autos da ação ordinária correlata, de sorte a afastar a incidência de juros, multa e correção monetária, a contar da efetiva suspensão, a execução deveria ter seu curso regular.<br>Diante do regular prosseguimento da execução, a ANS foi intimada para apresentar os valores atualizados do débito exequendo e a Executada, mais uma vez inconformada, apresenta pedido de chamamento do feito à ordem/impugnação ao valor do débito executado, ao argumento de os valores executados não consideraram o valor depositado em juízo nos autos da ação anulatória 0801424-96.2020.4.05.8300, em fevereiro de 2020, qual seja R$ 93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais).<br>Em petição de ID 4058300.23913747, a ANS rechaçou as alegações da Executada, alegando que a executada não cumpriu a determinação contida nos autos da ação anulatória para complementação do depósito efetuado, e que não houveo suspensão da exigibilidade do crédito nem tampouco paralisação dos juros e multa no período em que ocorreu aquele feito.<br>Atendendo ao requerimento das partes, determinou-se a transferência dos valores depositados pela Executada nos autos da ação anulatória para conta judicial vinculada à presente execução fiscal, o foi feito.<br>Após intimada, a Exequente informou que o valor remanescente do débito, devidamente atualizado, importava em R$ 163.204,80.<br>A Executada discorda novamente dos valores apresentados pela Exequente e requer o envio dos autos à Contadoria Judicial para que sejam verificados os valores dos encargos legais devidos (ID 4058300.28928148).<br>E a decisão agravada assim decidiu:<br>"De início, indefiro o pedido para que os autos encaminhados à contadoria do Juízo a fim de que sejam verificados os valores dos encargos legais devidos nos autos.<br>A uma, porque conforme já dito, a execução fiscal não comporta dilação probatória. A duas, porque em se tratando de auxiliar do Juízo na formação de seu convencimento, não se destina à produção de provas a requerimento das partes.<br>E complementou nos aclaratórios (fls. 72/73):<br>Deixou-se claro que a Execução Fiscal não comporta dilação probatória, bem assim que o fato de a Contadoria Judicial ser um órgão auxiliar do Juízo na formação do convencimento do Magistrado, não se destina à produção de provas a requerimento das partes.<br>Pontuou-se que não se estaria questionando a possibilidade de a Executada discutir a exigibilidade do crédito executado, desde que fossem utilizados os meios processuais adequados para tanto.<br>Foi dito que tal determinação vinha sendo, reiteradamente, descumprida por parte da executada, ao insistir, na via estreita da presente execução, em impugnar, sem provas, o valor remanescente do débito.<br>Ressaltou-se no acórdão embargado o evidente intuito da parte em tumultuar o processo de execução, buscando pronunciamento sobre questões já apreciadas anteriormente.<br>Assentou-se que, a despeito da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório assegurada aos litigantes, a reiterada conduta da executada, com o perceptível fim de postergar a realização de ato desfavorável, revelou-se inaceitável, não deixando alternativa senão a condenação em litigância de má-fé.<br>Na verdade, o que se percebe é que a parte Embargante se mostra inconformada com a decisão deste colegiado e pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação judicial.<br>Quanto ao ponto, destaca-se que "Na precisa dicção do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral do crédito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade da obrigação principal; entendimento igualmente estampado na Súmula n. 112 desta Corte, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". (AgInt no REsp n. 2.207.043/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Nesse cenário, a invalidação das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária, conforme requerido, implicaria na reapreciação do conjunto probatório, providência que, no âmbito do recurso especial, encontra impedimento ante o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, quanto à litigância de má-fé, o acórdão exarou (fl. 50):<br>No mais, como já fundamentado no ID 24939332, não se questiona a possibilidade de a executada discutir a exigibilidade do crédito executado, desde que sejam utilizados os meios processuais adequados para tanto.<br>Ocorre que, no caso dos autos, tal determinação vem sendo, reiteradamente, descumprida por parte da executada, que insiste, nesta via estreita da execução, em impugnar, sem provas, o valor remanescente do débito.<br>O que se percebe é o evidente intuito da parte em tumultuar o processo de execução, buscando pronunciamento sobre questões já apreciadas anteriormente. Esclareço que, a despeito da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório assegurada aos litigantes, a conduta do executado, com o perceptível fim de postergar a realização de ato desfavorável, é inaceitável e não deixa alternativa senão a condenação em litigância de má-fé.<br>Desse modo, considerando que mesmo advertida (id. 24939332), a parte executada reitera a conduta em petição retro, condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em favor da exequente"<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na já citada Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo agravante, pois se tem recurso especial não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025. g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br> EMENTA