DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por PARTEX INCORPORACOES LTDA., AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA., AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA., PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. contra decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL DE NATAL - RN, que determinou a prática de atos constritivos em desfavor do patrimônio dos reclamantes.<br>As reclamantes fundamentaram a presente ação na necessidade de garantir a observância da decisão proferida pelo STJ no âmbito do Conflito de Competência n. 201.972/SP, que declarou o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo - SP como competente para a prática de atos constritivos contra o patrimônios das recuperandas, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial.<br>Aduzem que (fl. 8):<br>26. Ao determinar o prosseguimento da execução, o Juízo Reclamado se pautou na suposta autorização do Juízo Recuperacional para o prosseguimento das execuções de créditos extraconcursais, como visto na decisão reclamada transcrita mais acima.<br>27. Ocorre, contudo, que não há qualquer autorização do Juízo Recuperacional nesse sentido, na sentença de encerramento do feito - que ainda não transitou em julgado (DOC. 11).<br>28. Em verdade, os Reclamados induziram o Juízo Reclamado a erro, na manifestação apresentada nos autos (DOC. 12), em que manipularam uma "suposta autorização".<br>29. Alegam que, na sentença, teria aquele Juízo determinado apenas a liberação das constrições relativas à execução de créditos concursais e, por absoluta presunção dos Reclamados, o prosseguimento das execuções que tenham por objeto créditos extraconcursais. Assim, considerando que crédito em tela foi - erroneamente - declarado extraconcursal, estaria autorizado o prosseguimento do cumprimento de sentença de origem.<br>30. Mas não houve qualquer determinação do Juízo Recuperacional nesse sentido, ele apenas consignou a exclusão dos créditos declarados extraconcursais do plano de recuperação judicial.<br>31. Conforme declarado por este C. STJ, "enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em razão do recebimento da apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa", mesmo em se tratando de crédito extraconcursal.<br>Por meio da decisão de fls. 292-294, deferi o pedido de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL DE NATAL - RN nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0825170-14.2018.8.20.5001, que determinou a prática de medidas constritivas em desfavor das reclamantes.<br>O Juízo reclamado não prestou as informações, mesmo após reiterados pedidos (fls. 295; 299; 301).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 303-305, opinando pela procedência da presente reclamação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.<br>Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>No caso em análise, sustenta-se que o juízo reclamado desrespeitou a decisão exarada no CC n. 201.972/SP em razão do prosseguimento de atos executórios contra o patrimônio das empresas reclamantes.<br>Delimitada a controvérsia, verifica-se que houve o descumprimento da decisão de mérito, proferida no CC n. 201.972/SP, uma vez que o Juízo da execução determinou o bloqueio de valores pertencentes às reclamantes, via Sisbajud (fls. 62-63).<br>Nesse contexto, ressalto que "os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes" (AgInt nos EDcl no CC n. 174.976/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para reafirmar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo - SP para deliberar sobre qualquer pagamento de débitos das empresas recuperandas e constrições dos seus patrimônios.<br>Comunique-se à autoridade reclamada o teor da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA