DECISÃO<br>Cuida-se agravo em de recurso no qual se discute se é possível a vinculação do julgador à tabela da OAB, para fixação de honorários sucumbenciais por equidade.<br>A Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), conforme proposta da Sra. Ministra relatora, Daniela Teixeira, para delimitação da seguinte questão federal: "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa". Por unanimidade, suspendeu a tramitação apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica (ProAfR no REsp n. 2199761/PE ).<br>A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos em 30/9/2025, o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados à proposta de afetação, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.<br>Advirto às partes que, na esteira da jurisprudência desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração da distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, uma vez que não se conhecerá do agravo interno ou do pedido de reconsideração que pretender o julgamento deste recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA