DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KARINA CAVALCANTI DE BARROS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, o Estado da Paraíba ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário relacionado ao IPVA. Deu-se à causa o valor de R$ 48.181,96 (quarenta e oito mil, cento e oitenta e um reais e noventa e seis centavos).<br>Na sentença, julgou-se extinta a execução diante do pagamento administrativo do débito, condenando a executada ao pagamento de honorários e custas processuais. A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO INC. II DO ART. 924 DO CPC (OBRIGAÇÃO SATISFEITA NO CURSO DA AÇÃO). ÔNUS SUCUMBENCIAL PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO.<br>A extinção da execução fiscal, em decorrência do pagamento da dívida no curso da demanda, não afasta o dever do réu de arcar com os ônus de sucumbência, tendo em vista o necessário acionamento do Judiciário pelo exequente para ver satisfeita sua pretensão.<br>Em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No apelo nobre, KARINA CAVALCANTI DE BARROS alega violação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, sustentando, em síntese, que, havendo cancelamento da inscrição em Dívida Ativa antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal deve ser extinta sem ônus para as partes.<br>Adiante, aponta violação do art. 85, § 10, do CPC/2015, argumentando, em suma, que não é cabível a condenação da parte executada em honorários quando o pagamento do débito ocorre após o ajuizamento e antes da citação, por leitura conjunta dos princípios da sucumbência e da causalidade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Em função do princípio da causalidade, deve ser observado quem deu causa à execução. Havendo dívida quando do ajuizamento da ação, o pagamento posterior da dívida, ainda que ocorra antes da citação, não exime o executado de arcar com os ônus da sucumbência.<br>Sobre o assunto, confirma-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. A regra do art. 26 da LEF diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, demonstrando que o débito estaria sendo cobrado indevidamente, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS; AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022.<br>3. No caso, sendo devida a cobrança do débito, a firme jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do executado em honorários advocatícios, na hipótese em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade, e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada. Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2024; AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/9/2023; AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; REsp 1.820.658/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019.<br>4. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).<br>5. Isso entendido, as razões recursais, para além de dissociadas, não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão, carecem do cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência, pois, dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Dissídio prejudicado.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.700.901/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Responde pelos ônus da sucumbência quem deu causa ao ajuizamento da execução, em virtude do princípio da causalidade. Assim, o pagamento da dívida durante a tramitação da execução e respectivos embargos não exime o executado de arcar com os ônus da sucumbência.<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.448.568/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF.<br>2. Ao contrário do que alega a agravante, as questões referentes às datas do ajuizamento da ação, do pagamento do crédito tributário e da citação da parte executada encontram-se discriminadas na própria ementa do aresto recorrido, não demandando qualquer investigação dos elementos dos autos, razão pela qual incabível o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA