DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO EM PARTE. ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEDUÇÃO DAS MESMAS MATÉRIAS. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061008- 70.2023.8.19.0000. ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURADORA CONSTITUÍDA NOS AUTOS ESTAVA IMPOSSIBILITADA DE ATUAR POR MOTIVO DE DOENÇA, INVIABILIZANDO A MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL, QUE RESTOU HOMOLOGADO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA NO BOJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ NO RESP Nº 111095/SP. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER APRECIADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO ATRIBUÍDO AOS CRITÉRIOS ATINENTES À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DEDUZIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO NOS AUTOS PRINCIPAIS. QUESTÃO VENTILADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXECUTADO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SE DEU NO MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Eletrobrás foram improvidos.<br>Inicialmente, em seu recurso especial, a Eletrobrás suscitou contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos aclaratórios, não se manifestou expressamente sobre o fato de que não há violação da coisa julgada para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>Em seguida, ainda em suas razões de insurgência, o recorrente apontou violação a dispositivos de lei federal, sustentando, em síntese, que é indevida a fruição de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento da dívida decorrente da diferença de critérios de correção monetária, tendo em vista que, após a ocorrência da respectiva assembleia geral extraordinária (AGE), seria correta apenas a incidência de juros de mora.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o fato de que não há violação da coisa julgada para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA ELETROBRÁS. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.<br>1. Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de modificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a este STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento de sentença de processos julgados consoante teses firmadas em recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que transitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que transitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas teses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, pois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em julgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é uma nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese julgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi albergada pela coisa julgada.<br>2. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.<br>3. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE"s de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a") Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b") Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.<br>4. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.<br>5. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 10.8.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, relator Ministro Regina Helena Costa, julgados em 15.3.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29.3.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, julgados em 03.5.2022.<br>6. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n. 790.288 / PR (relator Ministro Gurgel de Faria, julgados em 12.6.2019) o foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (relator Ministro. Gurgel de Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021), restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, julgados em 12.8.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS (Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 10.8.2011).<br>7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>8. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 04.2.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17.9.2019; AgInt nos EREsp 1539725 / DF, Segunda Seção, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09.8.2017.<br>9. Agravo interno parcialmente provido exclusivamente para afastar a condenação em honorários sucumbenciais recursais.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.<br>1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em vista haver manifestação expressa da Corte de Origem quanto ao tema reputado por omissso.<br>2. Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de modificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a este STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento de sentença de processos julgados consoante teses firmadas em recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que transitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que transitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas teses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, pois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em julgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é uma nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese julgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi albergada pela coisa julgada. Precedente: AgInt no REsp. n. 1.601.122 / PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08.11.2016.<br>3. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.<br>4. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter s ido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE"s de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a") Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b") Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.<br>5. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.<br>6. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, julgados em 12.8.2009) e reafirmado nos seguintes precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 10.8.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgados em 15.3.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29.3.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, julgados em 03.5.2022.<br>7. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n. 790.288 / PR (relator Ministro Gurgel de Faria, julgados em 12.6.2019) o foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021), restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, julgados em 12.8.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS (Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 10.8.2011).<br>8. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.954.016/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresentam-se violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA A OMISSÃO APONTADA, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Da análise dos autos, verifica-se de que as alegações apresentadas pelo Ministério Publico Federal, em sede de Embargos Declaratórios, especialmente quanto a importância ambiental da área, que abriga espécime raro e as falhas apontada no Estudo de Impacto Ambiental, não foram realmente analisados pela Corte local.<br>2. Com a oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitada a manifestação do colegiado acerca de tais questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso/contraditório e sanar a irregularidade apontada. Não tendo o Tribunal sequer feito referência a isso, de fato, houve violação do art. 535, II do CPC, o que importa a reforma da decisão.<br>3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maio Filho, Dje de 23/8/2016.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.<br>2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso.<br>3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA