DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MXM SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA S.A. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à Ação de Rescisão Contratual, c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Restitutória de Valores Pagos e Compensação por Danos Extrapatrimoniais.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 653-654):<br>Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Restitutória de Valores Pagos e Compensação por Danos Extrapatrimoniais. Contrato de licenciamento e instalação de software. Ré que não teria logrado instalar 100% (cem por cento) do sistema contratado dentro do prazo estipulado entre as partes. Autoras que buscam a resolução da avença com a restituição dos valores desembolsados. Sentença de parcial procedência para declarar a resolução do contrato além de condenar a Ré a ressarcir as Autoras pelas despesas que tiveram. Pleito de compensação por danos extrapatrimoniais julgado improcedente. Recurso da parte Ré. Alegação de nulidade da sentença, que teria se embasado exclusivamente em prova pericial imprestável e desconsiderado as demais provas produzidas nos autos. Pretensão de reforma da sentença também deduzida ao argumento, em primeiro lugar, de que teria havido o adimplemento substancial do contrato e, além disso, que o atraso na instalação do software teria sido provocado pela parte Autora, que contratou novos módulos após a assinatura do contrato. Preliminares de falta de comprovação do preparo recursal e ausência de dialeticidade do Apelo, suscitadas pelas Apeladas em contrarrazões, que não merecem acolhida. No mérito, error in procedendo do Juízo a quo não verificado, vez que o Magistrado, como destinatário da prova, possui ampla liberdade ao examinar o acervo probatório e identificar os elementos capazes de formar seu convencimento (CPC, art. 371). Equívoco processual inexistente quando o Juízo sentenciante se embasa em prova pericial devidamente homologada e não impugnada pela parte para embasar a solução adotada. Argumento de que a implementação de 88% (oitenta e oito por cento) do software configuraria adimplemento substancial do contrato sequer merece ser analisado na presente instância, pois jamais submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau e tampouco foi objeto de contraditório. Flagrante inovação recursal que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto. Alegação da Apelante de que o atraso na instalação do sistema teria sido provocado pela parte Recorrida. Contratação de novas funcionalidades após a celebração do contrato que, de fato, provocou alterações no cronograma. Contratantes que, no entanto, impuseram o dia 28/09/2012 como prazo final para entrega do software instalado em sua totalidade. Último relatório de acompanhamento juntado aos autos que data do dia 27/09/2012, quando o software tinha 88% (oitenta e oito por cento) de instalação, razão pela qual o projeto foi descontinuado pelas Apeladas. Inteligência do artigo 397, caput, do Código Civil: " o  inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Aplicação à espécie da orientação clássica do direito dos contratos no sentido de que, na responsabilidade contratual, o descumprimento da obrigação, só por si, gera a presunção de responsabilidade do devedor, a quem, diante da mera existência da relação contratual descumprida, cabe o ônus de provar a ausência de culpa para o inadimplemento. Apelante que não logrou demonstrar a culpa das Apeladas pelo atraso do projeto. Risco assumido pela Apelante ao aceitar a contratação de novas funcionalidades ao longo da implantação do sistema sem condicionar isso à postergação do dies ad quem fixado inicialmente. Solução adotada pela sentença vergastada que se preserva em seara recursal com a resolução do contrato diante do inadimplemento constatado. Desprovimento do Apelo que justifica a incidência dos denominados honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC majorando-se tal verba ao patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação a ser paga pela Recorrente ao patrono das Recorridas. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 774-787/867-873).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1º, 371 e 372, I, 1.013 e 1026, §2º, do Código de Processo Civil e aos artigos 113, 186, 187, 422, 476, e 927 do Código Civil.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 991-996), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 998-1.013), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 1.144-1.187).<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.242).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que<br>No caso em apreço, todavia, verifica-se que a Embargante insiste em rediscutir questão que já expressamente analisada tanto no Acórdão de Apelação quanto em Acórdão de Aclaratórios anteriormente opostos. Defende a Embargante, de maneira cansativa, que o tema do adimplemento substancial do contrato poderia ter sido alegado no Apelo sem configurar inovação recursal. Todavia, como consignado no julgado embargado, da leitura da peça defensiva em não se dessume a pretensão, mesmo que subsidiária, de manter parte da remuneração recebida pelo alegado cumprimento parcial do contrato. Naquele Acórdão se constatou que "as partes não se manifestaram, os autos não foram instruídos e o Juízo de primeiro grau não apreciou em que medida os serviços parcialmente prestados pela Embargante tiveram utilidade para a Embargada e, lado outro, qual seria a remuneração adequada para a Embargante em razão de tais serviços parciais".<br>A corroborar que a questão não fora objeto de contraditório no primeiro grau, o Acórdão embargado também considerou a questão controvertida delimitada pelo Juízo primevo em decisão saneadora, ocasião em que se fixou a seguinte temática a ser dirimida "a instalação e o correto funcionamento do programa de informática" (fl. 375). Constata-se, com isso, que não houve, na primeira instância, qualquer análise de abusividade da pretensão resolutiva formulada pela parte Embargada na Exordial ou, em que medida, a ora Embargante deveria ser remunerada por serviços prestados mesmo que parcialmente. Pontue-se que, caso a ora Embargante, naquela oportunidade, estivesse insatisfeita com a decisão saneadora que fixou o ponto controvertido da demanda, prevê o artigo 357, § 1º, que "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". A Ré, todavia, nada manifestou na ocasião, conformando-se com o saneamento realizado, mostrando-se inviável a tentativa de expandir o escopo da demanda em sede de Apelação. (fls. 871-872).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>No que tange às demais violações alegadas pelo a gravante a pretensão tampouco merece acolhida.<br>No próprio recurso especial a parte alega "valoração equivocada das provas". Por consequência, para análise da pretensão recursal se torna imprescindível o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela súmula n. 7/STJ.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA