DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra Luiz Carlos da Costa, Companhia Energética de São Paulo (CESP), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Município de Santa Albertina/SP, objetivando a delimitação de Área de Preservação Permanente (APP) do imóvel objeto da lide; a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes, para viabilizar subsequente reflorestamento; à condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades vedadas em APP; à condenação dos réus ao pagamento de indenização; e a rescisão do contrato de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira.<br>A sentença julgou os pedidos improcedente e condenou a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados (fl. 1477).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de remessa necessária e apelações, manteve a sentença incólume, conforme ementa a seguir reproduzida (fls. 1821-1824):<br>PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS AD Is 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA NA FAIXA DA APP. LAUDO TÉCNICO. INTERPRETAÇÃO A . ART. 479, CPC. CONTRARIO SENSU ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO PELA UNIÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO MPF, DA UNIÃO FEDERAL E DO IBAMA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>1 - Ao se examinar detidamente o laudo pericial, verifica-se que ele foi confeccionado com base no critério de cálculo da faixa da APP estabelecido no artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) (ID 268680987), em estrito cumprimento aos termos da decisão saneadora prolatada pelo Juízo "a quo" (ID 268680882).<br>2 - Alguns quesitos efetuados pelo IBAMA (ID 268680893), no entanto, ignoraram essa premissa, buscando obter o pronunciamento do vistor oficial sobre assuntos que não guardam relação com o objetivo da perícia. Em outros, insistiu-se na utilização de forma de cálculo da faixa da APP que foi expressa e fundamentadamente afastada pela decisão do Juízo "a quo".<br>3 - Diante da impertinência de tais questionamentos em relação ao propósito do laudo pericial - que não é o de desenvolver discussões jurídicas -, não há violação ao direito de defesa a ser pronunciada nesta fase processual. Precedente.<br>4 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a conclusão pericial lhe foi desfavorável.<br>5 - No mais, a impugnação da decisão saneadora e, consequentemente, a arguição de nulidade do laudo pericial, tão somente por ter determinado a observância do critério previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal, confunde-se com o mérito.<br>6 - A controvérsia diz respeito à responsabilização por danos ambientais em Área de Preservação Permanente.<br>7 - O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana. Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, foram incumbidos de sua proteção e preservação não só o Poder Público, mas também toda a coletividade.<br>8 - A fim de atingir esse propósito, entre outras providências, conferiu-se ao Estado a possibilidade de delimitar espaços territoriais que devam ser especialmente protegidos, de modo a impedir que sua utilização indevida comprometa a integridade do ecossistema, nos termos do artigo 225, §1º, III, da Carta Magna. Não é outra a razão pela qual o legislador regulamentou a criação e o regime jurídico das chamadas Áreas de Preservação Permanente - AP Ps. Esses espaços encontram-se atualmente disciplinados pelo Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651 de 25/06/2012).<br>9 - Os territórios nos arredores dos reservatórios artificiais de água foram reconhecidos como áreas de preservação permanente em razão da norma prevista no artigo 2, alínea "b" , do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65).<br>10 - O preceito normativo supramencionado, conquanto tenha assegurado especial proteção estatal em torno desses empreendimentos, não estipulou qualquer critério para delimitação da abrangência da APP.<br>11 - A fim de suprir a referida omissão e no exercício de sua competência para formular diretrizes para a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA editou a Resolução n. 04/1985, que estabelecia inicialmente o critério para definição da abrangência desses territórios.<br>12 - Entretanto, questionava-se a validade da referida Resolução, sobretudo, considerando que a Lei n. 4.771/65 não delegava ao Poder Executivo o poder de regulamentar a forma de cálculo da faixa da APP.<br>13 - Justamente para encerrar a discussão em torno desse tema, preenchendo a alegada lacuna legislativa, foi editada a Medida Provisória n. 2.166-67, que incluiu o parágrafo 6º no artigo 4º do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65). A referida Medida Provisória foi sendo reeditada inúmeras vezes até sua perenidade ser assegurada na ordem jurídica pela promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, a qual estabeleceu em seu artigo 2º que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional".<br>14 - Com esteio nesta delegação legislativa, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA confeccionou a Resolução n. 302, em 20 de março de 2002, regulamentando o artigo 2º, alínea "b", da Lei n. 4.771/65, a fim de estabelecer novo critério de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água.<br>15 - Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que visavam possibilitar eventual regularização fundiária de edificações que, embora construídas indevidamente, em regiões que gozavam de especial tutela estatal, já possuíam seu uso consolidado pelo decurso do tempo.<br>16 - É com esse espírito que veio a lume o artigo 62 do NCF, que inovou ao estabelecer critério objetivo de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67.<br>17 - Substitui-se, portanto, a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP, em prol de um critério técnico variável de acordo com as características particulares do empreendimento.<br>18 - A aplicação da referida regra de transição foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, sobretudo no que tange à rediscussão da validade do dimensionamento das Áreas de Preservação Permanente feitas segundo os parâmetros fixados na Resolução n. 302/2002. Neste sentido, impugnava-se a supressão dos limites mínimos para delimitação da APP, tendo em vista o impacto que isso poderia representar para o equilíbrio dos ecossistemas.<br>19 - Diante desse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve sua orientação de prestigiar a observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental ao analisar recursos que objetivavam o redimensionamento das faixas de APP segundo a Lei n. 12.651/2012. Precedente.<br>20 - Entretanto, ao julgar a ADC n. 42 e as AD Is n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal.<br>21 - Reconhecida a constitucionalidade do referido preceito legal, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Precedentes.<br>22 - Este Egrégio Tribunal, por sua vez, também começou a realinhar sua jurisprudência para reconhecer a incidência imediata do artigo 62 do Novo Código Florestal nos processos em curso. Neste sentido, é paradigmático o precedente firmado pela 2ª Seção na Ação Rescisória n. 5020192-48.2017.4.03.0000, sob a relatoria do Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho. Precedentes.<br>23 - Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado pela construção da edificação pertencente ao corréu LUIZ CARLOS DA COSTA, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira.<br>24 - O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações constantes no Parecer do IBAMA acostado aos autos (ID 268680856). Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995.<br>25 - É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora.<br>26 - Neste sentido, foi realizada perícia judicial no período de 28/01/2022 a 17/02/2022, com o auxílio de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, por Engenheiro e Professor Doutor da UNESP (ID 268680987), na qual se consignou que "o reservatório da UHE de Ilha Solteira apresenta como níveis de armazenamento (acima do nível do mar) as cotas, NMO - Nível Máximo Operativo Normal igual a 328,00 metros e CMM - Cota Máxima Maximorum igual a 329,00 metros. A cota de desapropriação apresenta valores entre 330,00 metros e 335,00 metros. A APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, considerando o Art. 62 do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) apresenta, sua área definida entre esses dois níveis NMO e a CMM, ou seja, na faixa entre 328,00 metros e 329,00 metros, portanto, dentro da faixa de desapropriação".<br>27 - Feitas as devidas averiguações e estabelecida a delimitação da APP, o experto do Juízo concluiu que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local".<br>28 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, doa contrario sensu que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.<br>29 - Por conseguinte, à míngua da demonstração de intervenção antrópica dentro da faixa da APP que obste a regeneração natural da vegetação, inviável reconhecer a responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental no caso vertente, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedentes.<br>30 - No que tange aos honorários periciais, igualmente não merece reparos o r. decisum, já que os valores que foram antecipados a este título devem ser reembolsados pela União Federal, por aplicação analógica da Súmula 232 do C. STJ: " A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Precedentes.<br>31 - Remessa necessária e apelações interpostas pelo MPF, pela União Federal e pelo IBAMA desprovidas. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos pela União e pelo IBAMA, foram todos eles rejeitados (fls. 1962-1985).<br>O Ministério Público Federal - MPF interpôs recurso especial (fls. 1988-2004), no qual aponta a violação dos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 7º, 8º, § 4º e 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), pois o acórdão recorrido aplicou o artigo 62 de modo "permanente e irrestrito", sem marco temporal e sem restrição às intervenções preexistentes, contrariando o regime sistemático do Código Florestal que: i) fixa como regra geral, para APP no entorno de reservatórios destinados à geração de energia, a faixa definida na licença ambiental; ii) admite consolidação apenas de ocupações pretéritas em APP, condicionadas a marco temporal e vedação a novas intervenções (fls. 1.998-2.000).<br>Sustenta que o artigo 62 integra as Disposições Transitórias, aplicando-se exclusivamente para regularização de "áreas consolidadas" preexistentes, não servindo como novo parâmetro geral de APP para permitir futuras ocupações. Defende a necessidade de marco temporal, propondo, preferencialmente, 22/07/2008 (ou, subsidiariamente, 28/05/2012, entrada em vigor da Lei n. 12.651/2012), de modo que intervenções posteriores se submetam à faixa prevista na licença ambiental (arts. 4º, n. III, e 5º, caput) e à vedação do art. 8º, § 4º (fls. 1.998-2.001). Aponta que a consolidação, por sua própria natureza, pressupõe limite temporal, corroborado por diplomas como a Resolução Conama n. 369/2006, Lei n. 11.977/2009 e Lei n. 13.465/2017 (fl. 2000).<br>Afirma que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.903, declarou a constitucionalidade do artigo 62 à luz do artigo 225 da Constituição, sem definir contornos infralegais, o que compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Invoca trecho da ementa nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42, no qual o STF reconhece 22/07/2008 como marco de transição normativa (fls. 2001-2002). Conclui que sua interpretação não contraria a decisão do STF e que novas intervenções são vedadas pelo art. 8º, § 4º do Código Florestal.<br>Por fim, busca demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJAC 0004057-58.2008.4.01.3802/MG), cujo entendimento foi consolidado na Súmula n. 56 do TRF1: "O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável ( ) tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum" (fls. 2001-2003).<br>Também inconformada, a União interpôs recurso especial (fls. 2014-2018), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação do art. 1.022, I e II do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais ao julgamento da lide no tocante à ofensa ao disposto nos art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e art. 87 do CPC, atinentes à condenação ao pagamento de honorários periciais.<br>Aponta a violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e do art. 87 do CPC, uma vez que os dispositivos preveem que não haverá condenação em honorários periciais, salvo se comprovada má-fé, e, se mantida a condenação, deveria haver o rateio proporcional das despesas entre todos os litisconsortes ativos.<br>Por sua vez, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA interpôs recurso especial (fls. 2020-2043), fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando a ofensa aos arts. 489, §1º, 1.022, II, parágrafo único do CPC, afirmando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pelo não enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração, "Especificamente, não foi apreciada a tese de que a correta interpretação da norma jurídica contida no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 levará à conclusão de que existe um marco temporal para sua incidência apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, em razão desta norma representar uma disposição transitória da referida lei." (fl. 2028).<br>Aponta que "Ao longo da tramitação processual e, em especial, em seu recurso de apelação, a autarquia defende que a aplicação do artigo 62 da Lei n. 12.651./2012 se limita às "áreas consolidadas" nos termos da lei, e pressupõe a fixação de um marco temporal, tendo defendido, como tese principal, que este marco fosse a data de 22/07/2008, ou então, subsidiariamente, que ao menos fosse utilizada como referência a data da entrada em vigor do novo Código Florestal, qual seja, 28/05/2012. (..) não questiona a constitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012 e tem pleno conhecimento do entendimento consolidado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 4.903 e da ADPF nº 747; porém, postula que a aplicação da norma jurídica seja feita em harmonia com os demais dispositivos da Lei n. 12.651/2012, a partir de uma interpretação sistemática, teleológica e considerando sua localização topológica no texto legal ("Capítulo XIII - Disposições Transitórias" e "Seção II - Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente")." (fl. 2028-2029).<br>Aduz a violação aos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, §4º, e 62 da Lei n. 12.651/2012, uma vez que o acórdão recorrido "utilizou o artigo 62 do Novo Código Florestal de forma permanente e irrestrita, sem qualquer ressalva e sem definir um limite temporal para regularização das intervenções humanas consolidadas em área de APP. O dispositivo foi utilizado como parâmetro normativo para a delimitação da Área de Preservação Permanente - APP no imóvel objeto da lide (localizado no entorno da UHE de Ilha Solteira), sem que tenha havido qualquer ressalva no sentido de restringir a sua aplicação às intervenções pre-existentes e à definição de um marco temporal." (fl. 2034).<br>Defende que resta "definir expressamente qual seria o marco temporal para fins de consolidação das atividades antrópicas em APP, tendo em vista que o artigo 62 do Código Florestal não é expresso nesse sentido." (fl. 2041).<br>Por fim, aponta o dissídio jurisprudencial do acórdão recorrido com julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que "o art. 62 do Código Florestal é aplicável tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum", e não como fixação de uma nova APP que permitiria novas construções além da cota máxima maximorum, invadindo a APP fixada no Licenciamento do Empreendimento." (fl. 2041).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2092-2158), tendo o Tribunal de origem admitido os recursos do MPF e do IBAMA e inadmitido o da União (fls. 2159-2174).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou "pelo parcial conhecimento do recurso especial do IBAMA para, na parte conhecida, dar-lhe provimento; pelo conhecimento e provimento do recurso especial do MPF" (fl. 2211).<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo em vista tratar-se de recursos interpostos em face do mesmo acórdão recorrido, ambos buscando a reforma do quanto nele deliberado, e constatada a similaridade das razões e fundamentações recursais, os apelos nobres serão analisados deforma conjunta no que forem idênticas as insurgências dos recorrentes.<br>Para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 1829-1843):<br> .. <br>I - Das Áreas de Preservação Permanente - APPs<br> .. <br>Segundo o artigo 3º, II, do referido diploma legal, considera-se Área de Preservação Permanente, a "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas".<br>Essas áreas podem ser subdivididas de acordo com a sua origem em: 1) as criadas por força de lei e; 2) as instituídas por ato administrativo.<br>As primeiras são aquelas que o próprio legislador classificou como sensíveis à manutenção do equilíbrio do ecossistema em razão da sua particular localização geográfica. Elas estão elencadas no artigo 4º do Novo Código Florestal.<br>Já as Áreas de Preservação Permanente de cunho administrativo são aquelas criadas por ato do Chefe do Poder Executivo (Municipal, Estadual ou Federal), por ostentarem interesse social específico. Neste sentido, só podem fazer jus a essa proteção estatal particular as áreas que, além de cumprirem as funções ambientais de " preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", atendam a alguma das finalidades previstas no artigo 6º da Lei n. 12.651/2012, in verbis:<br> .. <br>O artigo 8º do Novo Código Florestal, por sua vez, autoriza excepcionalmente a intervenção antrópica ou mesmo a supressão da vegetação nativa nas Áreas de Preservação Permanente nas hipóteses de comprovada utilidade pública, de manifesto interesse social ou ainda em caso de baixo impacto ambiental. A própria Lei n. 12.651/2012 em seu artigo 3º, incisos VIII a X, estabelece determinadas situações que podem justificar a intervenção legítima nas Áreas de Preservação Permanente.<br>Quando do julgamento conjunto da ADC n. 42/DF e das AD Is n. 4901/DF, 4902/DF, 4903/DF e 4937/DF, a Suprema Corte deu interpretação conforme aos incisos VIII a X do artigo 3º do Novo Código Florestal, para ressaltar que a intervenção em Área de Preservação Permanente é medida excepcional, que só se justifica quando necessária para a concretização de outros direitos constitucionalmente assegurados e desde que não haja alternativa técnica ou locacional à atividade proposta.<br> .. <br>II - Da delimitação das Áreas de Preservação Permanente nos arredores de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público<br> .. <br>Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que visavam possibilitar eventual regularização fundiária de edificações que, embora construídas indevidamente, em regiões que gozavam de especial tutela estatal, já possuíam seu uso consolidado pelo decurso do tempo.<br>É com esse espírito que veio a lume o artigo 62 do NCF, que inovou ao estabelecer critério objetivo de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67. Eis a dicção do referido preceito legal:<br> .. <br>A aplicação da referida regra de transição foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, sobretudo no que tange à rediscussão da validade do dimensionamento das Áreas de Preservação Permanente feitas segundo os parâmetros fixados na Resolução n. 302/2002. Neste sentido, impugnava-se a supressão dos limites mínimos para delimitação da APP, tendo em vista o impacto que isso poderia representar para o equilíbrio dos ecossistemas.<br>Diante desse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve sua orientação de prestigiar a observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental ao analisar recursos que objetivavam o redimensionamento das faixas de APP segundo a Lei n. 12.651/2012, conforme se infere do seguinte precedente que trago à colação:<br> .. <br>Entretanto, ao julgar a ADC n. 42 e as AD Is n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal. Por sua pertinência, reproduzo o seguinte trecho do voto do Eminente Relator, Ministro Luiz Fux, sobre a questão:<br> .. <br>Reconhecida a constitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Aliás, este é o posicionamento predominante na Suprema Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes recentíssimos que trago à colação:<br> .. <br>Do caso concreto.<br>Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado pela construção da edificação pertencente ao corréu LUIZ CARLOS DA COSTA, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira.<br>O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações constantes no Parecer do IBAMA acostado aos autos (ID 268680856).<br> .. <br>É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora.<br>Neste sentido, foi realizada perícia judicial no período de 28/01/2022 a 17/02/2022, com o auxílio de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, por Engenheiro e Professor Doutor da UNESP (ID 268680987), na qual se consignou que "o reservatório da UHE de Ilha Solteira apresenta como níveis de armazenamento (acima do nível do mar) as cotas, NMO - Nível Máximo Operativo Normal igual a 328,00 metros e CMM - Cota Máxima Maximorum igual a 329,00 metros. A cota de desapropriação apresenta valores entre 330,00 metros e 335,00 metros. A APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, considerando o Art. 62 do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) apresenta, sua área definida entre esses dois níveis NMO e a CMM, ou seja, na faixa entre 328,00 metros e 329,00 metros, portanto, dentro da faixa de desapropriação" (g. n.).<br>Feitas as devidas averiguações e estabelecida a delimitação da APP, o experto do Juízo concluiu que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local" (g. n.).<br> .. <br>Por conseguinte, à míngua da demonstração de intervenção antrópica dentro da faixa da APP que obste a regeneração natural da vegetação, inviável reconhecer a responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental no caso vertente, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto.<br> .. <br>A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, I ao VI, e 1.022, I e II, do CPC, não se vislumbra pertinência na alegação do IBAMA, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Da análise dos autos, não se vislumbra omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem, ao analisar os declaratórios, concluiu que "restou expressamente consignado que seria adotado o parâmetro previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal, o qual condiciona a sua aplicação tão somente à data da assinatura do contrato da concessão, não fazendo alusão a nenhum outro marco temporal. Ao assim proceder, a decisão colegiada, por decorrência lógica, afastou a incidência de qualquer outro critério, ainda que por analogia, sendo desnecessário afastar um por um dos dispositivos legais suscitados pelas partes e que dizem respeito a situações diversas da discutida nos autos. O mesmo raciocínio explica o afastamento da delimitação estabelecida no licenciamento ambiental e, por conseguinte, a não incidência dos artigos 4º, inciso III, e 5º do Novo Código Florestal (Lei n. 12.561/12) no caso vertente." (fl. 1963).<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.<br>Passa-se a analisar os demais argumentos dos recorrentes.<br>Consoante se depreende do acórdão recorrido, quanto à aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, novo Código Florestal, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>De fato, a orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte Superior é no sentido que "para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008." (REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.).<br>Ainda, por pertinente, transcreve-se o seguinte julgado, em caso análogo:<br>Consoante se denota, o Tribunal Regional concluiu que "não é possível aplicar uma regra para intervenções pretéritas e outra para intervenções futuras em área de preservação permanente, por ausência de previsão legal. Portanto, fica rejeitado o pedido recursal subsidiário de adoção das datas de ou de como marcos22/07/2008 28/05/2012 temporais para fins de determinação de regularização de intervenções antrópicas consolidadas e de proibição de intervenções futuras".<br>Sobre a aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, pretende o Ministério Público Federal a restrição da sua aplicação às áreas consolidadas, com a definição de um marco temporal, não incidindo referido dispositivo à regularização de intervenções posteriores.<br>No caso em exame, consoante outrora destacado, o Tribunal Regional afastou o marco temporal de para a aplicação do art. 62 do Novo Código Florestal,22/7/2008 data esta da edição do Decreto n. 6.514/08, o qual dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, considerada como marco para diversos outros dispositivos da Lei n. 12.651/2012.<br>Ora, a interpretação de um dispositivo legal, no contexto de uma lei, deve ser feita levando em consideração o regime jurídico estabelecido, de modo harmonioso com o restante da legislação e com os objetivos da norma. A análise não pode se restringir ao texto isolado do dispositivo, mas sim ser realizada em conjunto com a fundamentação da lei, a sua finalidade e o contexto em que foi criada. Nesse aspecto, o art. 62 do Novo Código Florestal deve ser analisado de modo simétrico com o regime jurídico ao qual pertence, ou seja, com os demais dispositivos e normas que integram o mesmo diploma legal.<br>Nesse aspecto, o art. 62 da Lei n. 12651/2012, inserido no sistema de normas destinadas a proteger o meio ambiente e a regularizar a ocupação e as atividades humanas, deve ser aplicado em equilíbrio com as demais normas do Código Florestal, de modo que a data de deve ser estendida também como marco temporal, tal22/7/2008 como estabelecida para diversos outros artigos da lei em referência.<br>Por outro lado, é imperioso relembrar que o art. 62 do Novo Código Florestal incide apenas para "os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de ", possuindo área de preservação permanente específica, estabelecida a partir da2001 altura do terreno que circunda o reservatório e fixada como ponto mais baixo o nível máximo operativo normal e o ponto mais alto, o nível da cheia do projeto. Assim sendo, o dispositivo em referência se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, de modo que a área de proteção ambiental para ocupações antrópicas posteriores a essa data são definidas pela licença ambiental de operação (art. 4º, III, da Lei n. 12.651/2012. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pela Segunda Turma, nos autos do R Esp n. 2.141.730/SP:<br>(..) (REsp 2.212.676/SP, Min. Teodoro Silva Santos, DJEn 15/07/2025).<br>Outro não é o entendimento nos seguintes julgados: REsp n. 2.219.601/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 10/10/2025; REsp n. 2.218.759/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/10/2025; REsp n. 2.152.445/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 02/10/2025; e REsp n. 2.220.101/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 01/10/2025.<br>Nesse panorama, os recursos merecem acolhida no tocante ao apontado dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento aos recursos especiais do IBAMA e MPF, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA