DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON RODRIGUES LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REGRESSÃO MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave e determinou a regressão do regime semiaberto para regime mais gravoso, diante da posse de substância entorpecente pelo apenado, flagrado ao tentar ingressar no estabelecimento prisional. O agravante requereu o restabelecimento do regime semiaberto, sustentando a atipicidade da conduta e a desproporcionalidade da medida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave; (ii) estabelecer se a absolvição criminal em razão do arquivamento do feito no Juizado Especial Criminal impede a homologação da falta grave e a consequente regressão de regime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A posse de substância entorpecente dentro do estabelecimento prisional caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 52 da LEP, ainda que destinada ao consumo próprio.<br>4. A independência das instâncias penal e administrativa autoriza a imposição de sanção disciplinar mesmo quando o processo penal for arquivado, salvo nos casos de reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria.<br>5. A regressão de regime está devidamente fundamentada no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, diante do descumprimento das condições impostas no regime semiaberto.<br>6. A homologação da falta disciplinar encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que pacificou o entendimento de que a posse de drogas, ainda que para uso próprio, constitui falta grave.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>: Tese de julgamento 1. A posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional, ainda que para consumo próprio, configura falta disciplinar de natureza grave.<br>2. A absolvição criminal somente repercute na esfera administrativa quando fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria.<br>3. A prática de falta grave autoriza a regressão do regime prisional, nos termos do art. 118, I, da LEP.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi homologada falta grave em desfavor do paciente em razão da posse de menos de (0,3g) de substância semelhante à cocaína, sem qualquer indício de tráfico ou perturbação à ordem prisional, não possuindo gravidade suficiente para justificar a regressão ao regime fechado.<br>Alega, ainda, que o arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0840375-76.2024.8.15.0001 pelo Juizado Especial Criminal, impede o reconhecimento de falta grave pela mesma conduta, sob pena de bis in idem e ofensa à presunção de inocência.<br>Requer, em suma, a absolvição da falta grave.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Na hipótese, como bem pontuado pelo juízo singular, o apenado teria praticado infração disciplinar, por ocasião da sua oitiva em sindicância, confessando a posse da substância entorpecente para consumo próprio.<br>Ainda que o Processo instaurado no Juizado Especial Criminal tenha sido arquivado, não implica à absolvição do agravante na esfera administrativa, o que não ocorreu, conforme se verifica no termo de audiência (Id 35744038).<br>A materialidade da infração está devidamente comprovada pelo relato dos policiais penais que realizaram o flagrante e pela apreensão da substância entorpecente. A autoria, por sua vez, é inconteste e robustamente demonstrada, não apenas pelas circunstâncias da prisão em flagrante, mas, principalmente, pela confissão espontânea e detalhada do próprio Agravante em sede de audiência de justificação. Perante a autoridade judicial, e assistido por seu defensor, o Recorrente admitiu, sem qualquer ressalva, que foi encontrado na posse do invólucro contendo a substância ilícita. A confissão judicial, quando livre, espontânea e corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, assume especial valor probatório, tornando inócua qualquer alegação de fragilidade do conjunto probatório.<br>Com efeito, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, de fato consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar sem se vincular ao resultado do julgamento no âmbito criminal.<br>Isto porque as sanções administrativa e criminal têm escopos diversos. Aquela visa assegurar que o transcurso da execução ocorra sem sobressaltos, enquanto esta se baseia na justa retribuição pela conduta criminosa e na prevenção quanto à ocorrência de novas práticas delitivas.<br>Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a absolvição na esfera penal enseja a desconstituição da falta grave disciplinar quando for por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta ..  (fl. 11).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, embora o Supremo Tribunal Federal tenha, no julgamento do Tema n. 506 da Repercussão Geral, reconhecido a atipicidade penal da posse de até 40 gramas de cannabis sativa para uso próprio, tal conduta, quando praticada no interior do estabelecimento prisional, caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. NATUREZA DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de 7g de maconha, em cela de estabelecimento prisional, conduta enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 52 da LEP.<br>2. A defesa sustenta a atipicidade penal do fato à luz do Tema n. 506/STF e pleiteia a desclassificação para falta média.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo STF no Tema n. 506, que afastou a tipicidade penal do porte de maconha em quantidade inferior a 40g para uso pessoal, afasta também a caracterização de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória.<br>5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.<br>2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.<br>(AgRg no HC n. 1.010.820/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJE de 25.8.2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA 506 DO STF. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, salvo em situação excepcional, quando presente manifesta ilegalidade.<br>2. Na espécie, as alegações defensivas foram devidamente apreciadas na decisão agravada, que afastou a ocorrência de constrangimento ilegal, inexistindo razão para a sua reforma.<br>3. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.<br>4. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade prisional.<br>6. A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 30/4/2025.)<br>Ainda nesse sentido: HC n. 1.033.438, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJE de 11.09.2025; REsp n. 2.216.571, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJE de 29.08.2025; HC n. 1.022.735, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJE de 21.08.2025.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, a reforma do julgado, a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA