DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDREW KEVIN SILVA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 263):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILICITUDE DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA FUNDADA SUSPEITA A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO. - Não procede a alegação de violação ao domicílio por ingresso irregular de policiais militares na residência do réu, pois o suspeito se encontrava em situação de flagrância, sendo ainda o tráfico de drogas considerado crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. - Havendo a devida comprovação da existência de fundadas suspeitas acerca da prática de atos ilícitos, inclusive com a apreensão de objeto que caracteriza a materialidade dos fatos imputados, não há que se falar na ilegalidade da abordagem policial. - Comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil dos entorpecentes, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afastando-se o pedido de absolvição. - Verificado que a análise e fundamentação da primeira fase de dosimetria da pena foi realizada de forma correta e fundamentada em primeira instância, não há qualquer reparo a ser feito por esta instância revisora, porquanto atendidos os critérios da necessidade e suficiência para os fins de reprovação e prevenção do delito.<br>No recurso especial, alega a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 157, 240 e 241, todos do Código de Processo Penal, tendo em vista a ilegalidade da busca domiciliar, uma vez que a fuga do suspeito para o interior de seu imóvel ao avistar a viatura policial, não é suficiente para justificar a inv asão domiciliar.<br>Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial acerca do tema.<br>Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude da prova e, em consequência, absolver o recorrente.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo desprovimento do recurso especial" (e-STJ fls. 325/331).<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre o tema objeto do recurso especial  legalidade da busca domiciliar  , disse o Relator na Corte de origem (e-STJ fl. 266/267):<br>De fato, o que se depreende da narrativa da denúncia e das provas produzidas ao longo da instrução processual penal é que a diligência policial foi subsidiada pelo desempenho da Polícia Militar que, em patrulhamento de rotina, visualizaram o apelante, Andrew Kevin Silva dos Santos, "já conhecido no meio policial" (f. 17 - doc. ordem nº 02), estacionando uma bicicleta em frente ao número 222 da Rua Tibiriça, no Bairro Caladinho, em Coronel Fabriciano/MG. Quanto ao exposto, necessário destacar trechos do histórico do Boletim de Ocorrência:<br>"Durante operação batida policial, deparamos com o autor Andrew Kevin, já conhecido no meio policial, estacionando uma bicicleta em frente ao numeral, 222 da Rua Tibirica; esse levava consigo em uma das mãos uma objeto, o qual, quando aproximamos mais, percebemos ser uma sacola de cor branca; no momento em que o autor avistou os militares, adentrou correndo em um pequeno portão que dá acesso a uma residência nos fundos, sendo dado ordem clara para que esse parasse, para ser submetido a uma busca pessoal, porém essa foi ignorada.<br>Percebemos que quando o autor, desembarcou da bicicleta e correu, um objeto foi caído da sacola, sendo verificado pelo Cabo Pereira, se tratar de uma substância semelhante a maconha, uma bucha. nesse momento Cabo Wanderson, juntamente com o Soldado Gilmar, tentou acompanhar o autor, que adentrou a residência em desabalada carreira, sendo que na área de serviço da casa, existe uma espécie de basculante, sendo que uma parte estava sem grade, aparentando ser até uma estratégia do autor em caso de operações ilícitas, tendo autor evadido pelo local mencionado.<br>No local em que o autor passou, foi encontrado pelo Soldado Gilmar, uma sacola de cor branca, contendo diversas buchas de uma substância semelhante a maconha, inclusive da mesma embalagem da que foi encontrada no primeiro momento em que o autor evadiu.<br>O Cabo Pereira Juntamente Com O Soldado Gilmar, Deram A Volta Na Rua De Trás No Intuito De Localizar O Autor.<br>Nesse momento o Cabo Wanderson, juntamente com a equipe da rádio patrulha dois, Sargento Cipriano e Cabo Paulo, na presença das testemunhas, as quais são mãe e tia do autor Andrew, uma vez que vizinhos com medo de represálias, temeram em acompanhar. Foi localizado pelo Cabo Wanderson em um dos cômodos da casa, uma mochila contendo: diversas buchas de uma substância semelhante a maconha, uma porção de substância semelhante a crack, uma balança de precisão digital, várias sacolinhas comumente usadas para embalar drogas, uma pequena barra de uma substância semelhante a maconha, uma pequena porção de um pó branco aparentando ser cocaína.<br>Na geladeira da residência, foi localizado também uma sacolinha contendo diversas sementes aparentando ser da planta cannabis sativa. Próximo ao portão de entrada, na parte interna, foi localizado uma substância semelhante a crack que fracionada rende diversas porções menores, juntamente com uma lâmina "gillette", comumente usada para fracionar a substância e vender pequenos pedaços.<br>Na residência estava a senhora Aline Bonifacio Rismo Lopes, a qual se identificou como companheira de Andrew alegando que estão morando no local há cerca de um mês.<br>Perguntado a ela sobre as substâncias encontradas em sua residência, essa negou ser sua, bem como não quis afirmar que seriam do seu companheiro, demonstrando enorme nervosismo, mantendo-se no seu direito de permanecer calada.<br>Insta salientar que as substâncias arrecadadas no interior da residência estavam acondicionadas de modo que qualquer morador da casa teria acesso fácil. Em tempo: informo que o autor Andrew Kevin também possui denúncia via 181 de tráfico ilícito de drogas, conforme DDU número 59450720L - Disque Denúncia Unificado." - f. 17 - doc. ordem nº 02<br>Assim, conforme acima apontado, realizada a busca no interior da residência, foram localizadas 02 porções de crack, com massa bruta de 17,20g, 13 tabletes de maconha, pesando 432,00g, 01 porção de cocaína, com massa bruta de 4,80g e 01 balança de precisão.<br>No caso em análise, com base nas provas constantes dos autos, sobretudo aquela produzida sob o crivo do contraditório, verifica- se que a entrada na residência ocorreu após o acusado ter sido visualizado conduzindo uma motocicleta e, ao notar a presença policial, tentou fugir, desobedecendo a ordem de parada emitida pelos agentes de segurança pública.<br>Além disso, durante a tentativa de evasão, os Policiais Militares conseguiram seguir o réu, o qual deixou cair ao chão uma sacola, a qual foi arrecadada e localizada no seu interior porções de drogas. Em seguida, o acusado, entrou em uma residência e fugiu pela janela da área de serviços. Trata-se de versão confirmada de forma unânime pelos Policiais Militares em juízo (P Je Mídias).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada qualquer irregularidade na atuação policial, visto que o apelante foi preso em situação de flagrante delito.<br>Diante desse contexto, não procede a alegada violação da tutela constitucional de inviolabilidade ao domicílio, já que a diligência se originou de fundada suspeita, inclusive com a posterior apreensão de objeto que caracteriza a materialidade dos fatos imputados, ressaltando-se, ainda, que a própria regra disposta no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 prevê a exceção em casos de flagrante delito.<br>Acerca da matéria, este Superior Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento da Suprema Corte, recentemente declarou a legalidade do ingresso domiciliar nas hipóteses de fuga (retorno) do acusado para o interior da residência ao avistar os policiais.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUGA PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343 /2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681 /RS.<br>3. No caso, policiais militares obtiveram denúncia anônima a respeito de um indivíduo estar fazendo uso de drogas em frente a um imóvel. Os agentes, então, se dirigiram até o local indicado, onde visualizaram o réu fumando um cigarro de maconha, momento em que emitiram uma ordem de parada. O acusado, no entanto, ao perceber a presença dos policiais, se evadiu para o interior da residência, o que motivou o ingresso imediato dos agentes em seu domicílio.<br>4. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>5. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>6. A instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>7. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa, exatamente como ocorreu na espécie.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Assim, diante do entendimento consolidado no plenário da Suprema Corte e de recente julgado deste Superior Tribunal de Justiça alinhando a jurisprudência acerca do tema, deve ser reconhecida a legalidade da busca domiciliar realizada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA