DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. , no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - DF.<br>Alegam as suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 3-9):<br>1. DEMANDA DE ORIGEM. Trata-se, na origem, de ação monitória, na qual a ora Suscitada narrou ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta com as Suscitantes e ter desistido imotivadamente em seguida.<br>2. O distrato firmado previu que as Suscitantes devolveriam R$ 16.497,75 à Suscitada, em conformidade com os termos e condições previstos em seu Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia e homologado judicialmente.<br>3. Alegou a Suscitada que o montante não se submeteria à Recuperação Judicial, devido à existência de patrimônio de afetação.<br>4. A petição inicial foi indeferida (Doc. 02), diante da ausência de interesse de agir da Suscitada, haja vista que o contrato previa expressamente que os valores seriam pagos em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial. A Suscitada, então, interpôs Recurso de Apelação, que foi provido (Doc. 03) para anular a sentença e determinar o prosseguimento dos autos.<br>5. Citadas, as Suscitantes opuseram Embargos Monitórios (Doc. 04), em que não contestaram a existência do débito, mas apenas destacaram que ele seria adimplido nos termos da recuperação judicial, conforme pactuado.<br>6. Sobreveio sentença (Doc. 05) que julgou procedente o pedido e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial. Entretanto, a controvérsia efetivamente existente entre as partes - no tocante à submissão ou não aos efeitos da recuperação judicial - não foi analisada pelo Magistrado.<br>7. Diante da omissão verificada, as Suscitantes opuseram Embargos de Declaração (Doc. 06), que foram rejeitados pelo (Doc. 07). As Suscitantes interpuseram Recurso de Apelação (Doc. 08), que teve seu provimento negado (Doc. 09), sob o fundamento de que o crédito teria sido excluído da Recuperação Judicial, diante da existência de patrimônio de afetação.<br>8. A Suscitada, então, iniciou Cumprimento de Sentença, visando o recebimento da quantia (Doc. 10).<br>9. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em fevereiro de 2017, as Suscitantes, integrantes do "Grupo PDG", se viram obrigadas a requerer o processamento de sua recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (autos n.º 1016422- 34.2017.8.26.0100).<br>10. O processamento da recuperação foi deferido em março de 2017 e o Plano de Recuperação Judicial ("Plano" - Doc. 11) foi homologado em dezembro do mesmo ano (DOC. 12).<br>11. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. Como visto, o crédito da Suscitada foi excluído da Recuperação Judicial, em razão da existência de Patrimônio de Afetação. De fato, os Patrimônios de Afetação foram excluídos, inicialmente, da Recuperação Judicial.<br>12. Contudo, não há Patrimônio de Afetação para o empreendimento no qual estava situado o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.<br>13. Ainda que o empreendimento possuísse patrimônio de afetação, fato é que constou expressamente no distrato que o crédito seria recebido nos termos do Plano de Recuperação Judicial.<br>14. A possibilidade de credores extraconcursais receberem seus créditos nos moldes previstos no Plano de Recuperação Judicial foi expressamente consignada na sentença proferida pelo Juízo Recuperacional (Doc. 13):  .. <br>15. A determinação é clara: ao titular de crédito extraconcursal que optasse por converter seu crédito em quirografário, como fez a Suscitada, caberia promover diretamente junto às recuperandas (como é o caso das Suscitantes) a habilitação de seu crédito.<br>16. Trata-se de questão já apreciada e decidida pelo Juízo competente (Juízo da recuperação judicial).<br>17. Se concordou com o recebimento de seu crédito nos moldes do Plano, certamente não pode a Suscitada pretender (sem qualquer justificativa) a revisão daquilo que livremente pactuou.<br> .. <br>24. A questão, como demonstrado, já está decidida. Trata-se de ordem emanada pelo Juízo Recuperacional que deveria ter sido observada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga - DF.<br>25. Não cabia ao Juízo Cível, com a devida vênia, proferir decisão contrária ao que ficou estabelecido pelo Juízo competente para análise da matéria (Juízo Recuperacional). Se as partes pactuaram a concursalidade do crédito (isto é inequívoco), o crédito é concursal.<br>26. Consequentemente, em razão da novação operada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial, o credor deveria proceder com a habilitação de seu crédito na forma das alíneas "f" e "g" da parte dispositiva da sentença de encerramento.<br> .. <br>29. Frisa-se, nesse particular, que o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a Recuperação Judicial da Suscitante ainda não ocorreu, uma vez que houve a interposição de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo, ainda não apreciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (vide doc. 06).<br>30. Deste modo, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de extinção da recuperação judicial, é absolutamente inviável o prosseguimento da execução individual.<br>31. Portanto, o Juízo Cível extrapolou sua competência ao ignorar o critério para a determinação da natureza dos créditos, a qual cabia exclusivamente ao Juízo Recuperacional.<br> .. <br>35. É dizer: ainda que o processo envolvesse crédito extraconcursal (não é o caso, como aqui demonstrado), somente o Juízo recuperacional poderia determinar qualquer constrição sobre o patrimônio da Suscitante.<br>36. O Juízo Cível, entretanto, insiste na manutenção da penhora de bem imóvel da Suscitante, embora seja absolutamente incompetente para tanto. O bem, inclusive, está sendo avaliado para posterior expropriação!<br>Por meio da decisão de fls. 689-690, indeferi o pedido de liminar.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - DF prestou informações às fls. 696-703.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 728-734.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 736-739, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.<br>Novas informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP às fls. 756-763.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - DF apenas determinou o prosseguimento do feito de origem.<br>Dessarte, em virtude da ausência de comprovação da prática de atos constritivos sobre o acervo patrimonial de titularidade das empresas recuperandas, o presente conflito não ficou caracterizado.<br>Nesse sentido, confira-se precedente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.<br>2. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda, pelo juízo laboral, inviabiliza a caracterização do conflito de competência.<br>3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 187.607/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifo meu.)<br>Registre-se que "não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Ademais, cumpre ressaltar que o Juízo recuperacional asseverou não se opor ao prosseguimento das execuções de créditos extraconcursais e declinou de sua competência para analisar eventuais constrições determinadas contra o patrimônio das recuperandas, uma vez já encerrado o processo de soerguimento e ausente qualquer risco à recuperação judicial. Vejamos (fl. 761):<br>Por fim, acrescento que este Juízo não vislumbra óbice ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais diretamente perante os juízos competentes, considerando que já encerrada a recuperação judicial, pendente tão somente o julgamento de recurso perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, respeitado entendimento diverso, este Juízo recuperacional não é competente para processar execuções referente a créditos extraconcursais ou determinar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado, não se vislumbrando risco à recuperação judicial.<br>Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre os Juízos suscitados também demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.