DECISÃO<br>O presente writ foi impetrado em benefício de AILTON MORAES CORNEAU - pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, do Código Penal -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5005298-26.2024.8.21.0020/RS).<br>Pleiteia-se, em suma, a exclusão da qualificadora do motivo torpe da sentença de pronúncia, argumentando-se que o paciente foi absolvido, em sessão plenária do Tribunal do Júri, da acusação anterior de tentativa de homicídio qualificado contra a mesma vítima, o que afasta a base fática que justificaria a inclusão da referida qualificadora.<br>Requer-se a concessão liminar da ordem.<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (HC n. 1.003.014/RS).<br>É o relatório.<br>A impetração é inadmissível.<br>Com efeito, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).<br>Ademais, o caso não revela ilegalidade manifesta, de constatação evidente, a justificar eventual superação desse óbice e a concessão da ordem de ofício.<br>Ao julgar o recurso em sentido estrito do paciente, o Tribunal estadual afirmou que há provas que agasalham a tese acusatória, no sentido de que o réu agiu movido por vingança e ódio, sentimentos torpes, em razão de desavenças anteriores com a vítima, citando, o depoimento do próprio acusado, o depoimento da genitora da vítima e, ainda, os relatos de que a vítima possuía dívidas de drogas com o réu, circunstância que confere verossimilhança à qualificadora (fl. 77).<br>Nesse contexto, uma eventual reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n. 650.153/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) - AgRg no HC n. 856.483/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023.<br>Vale lembrar que a sentença de pronúncia é mera admissão da acusação, sendo que o mérito será oportunamente apreciado pelo Tribunal do Júri, bem como constata-se que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente nos elementos do inquérito policial, porquanto são referidos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (AgRg no HC n. 686.525/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/10/2023).<br>Além disso, para que não haja violação da competência constitucional do Tribunal do Júri, apenas as circunstâncias qualificadoras que sejam claramente infundadas ou que não tenham qualquer suporte nos elementos dos autos podem ser removidas da sentença de pronúncia.<br>Com efeito, não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015).  ..  6. Nesse contexto, insofismavelmente, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 14/4/2023).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.