DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br> .. <br>10. Da leitura do voto do Acórdão Embargado, contudo, depreende-se que a decisão do TRF2 corrobora a tese de omissão apontada pela ora Embargante em seu Recurso Especial. Ou seja, tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRF2 não analisaram o pedido referente às "Fichas financeiras e cálculo - 05.2021", anexadas à inicial, motivo pelo qual restou configurada a violação às regras dos artigos 1.022, inciso II, artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, todos do CPC.<br>11. Ademais, quando da prolação da decisão embargada (03/09/2025), já estava publicado o acórdão da Primeira Turma no REsp nº 2.210.191/RJ (julgado em 05/08/2025, DJe 21/08/2025, Rel. Min. Sérgio Kukina), que, em caso idêntico contra o INPI, reconheceu expressamente a ocorrência de prescrição. O silêncio da decisão embargada quanto a esse precedente contemporâneo reforça a contradição e a omissão apontadas.<br>12. Portanto, o fundamento da Decisão Monocrática Embargada, de que "a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria", revela-se contraditório ao ser cotejado com o voto do Acórdão Embargado, proferido pelo TRF2, utilizado como base para a conclusão pelo desprovimento do Recurso Especial da ora Embargante quanto ao pleito do item "g".<br> .. <br>16. No entanto, o Recurso Especial interposto pela ora Embargante, em relação aos itens "e" e "f", não se propõe a rediscutir fatos, mas sim a interpretação jurídica atribuída pelo TRF2 a premissas já assentadas.<br> .. <br>19. Na realidade, o que o Agravo em Recurso Especial pretende discutir é a interpretação diversa dada pelo TRF2 em comparação à jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 2.210.191/RJ, julgado pela Primeira Turma em 05/08/2025, Rel. Min. Sérgio Kukina, no qual, em caso idêntico envolvendo servidores do INPI e os mesmos patronos, reconheceu-se que (i) o mero peticionamento apresentado pelo INPI em janeiro de 2015 não possui efeito interruptivo da prescrição (art. 202, I, CC c/c art. 240, CPC); e (ii) restou configurada a prescrição da pretensão ressarcitória da Autarquia, além de nulidades no procedimento administrativo em razão da violação ao contraditório e à ampla defesa (arts. 46 da Lei nº 8.112/90 e 2º, 27, parágrafo único e 68 da Lei nº 9.784/99).<br>20. Na realidade, o que o Agravo em Recurso Especial pretende discutir é a interpretação diversa dada pelo TRF2 em comparação à jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 2.210.191/RJ, julgado pela Primeira Turma em 05/08/2025 e publicado em 21/08/2025, Rel. Min. Sérgio Kukina, no qual, em caso idêntico envolvendo servidores do INPI e os mesmos patronos, reconheceu-se que (i) o mero peticionamento apresentado pelo INPI em janeiro de 2015 não possui efeito interruptivo da prescrição (art. 202, I, CC c/c art. 240, CPC); e (ii) restou configurada a prescrição da pretensão ressarcitória da Autarquia, além de nulidades no procedimento administrativo em razão da violação ao contraditório e à ampla defesa (arts. 46 da Lei nº 8.112/90 e 2º, 27, parágrafo único e 68 da Lei nº 9.784/99).<br>21. Portanto, o fundamento da Decisão Monocrática Embargada, de que as teses jurídicas em debate demandam reexame de provas, mostra-se contraditório, pois o próprio STJ, em recente e vinculante precedente, reconheceu que a controvérsia é exclusivamente de direito e decidiu em sentido diametralmente oposto ao adotado na decisão ora embargada. 22. Logo, restou equivocada a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial da ora Embargante quanto aos pleitos dos itens "e" e "f".<br> .. <br>29. Portanto, o fundamento da Decisão Monocrática Embargada, de que "ausente prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial", revela-se contraditório frente ao conteúdo do próprio acórdão recorrido (que registrou o debate no relatório), aos embargos de declaração opostos na origem (que provocaram manifestação expressa) e ao precedente contemporâneo da Primeira Turma, que, ainda que por outro fundamento (prescrição), demonstra a necessidade de uniformização e enfrentamento das teses postas. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br> .. <br>38. Portanto, o fundamento da Decisão Monocrática Embargada de que "ausente prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial" mostra-se contraditório frente ao conteúdo do acórdão recorrido, aos embargos de declaração opostos na origem e ao precedente contemporâneo da Primeira Turma.<br> .. <br>44. Portanto, o fundamento da decisão embargada, de que se trataria de matéria já pacificada pela jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) ou não prequestionada (Súmulas 282 e 356/STF), revela-se contraditório frente à realidade dos autos e ao precedente contemporâneo da Primeira Turma, devendo ser sanado o vício, nos termos do artigo 1.022, I e II, do CPC.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.<br>Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:<br> .. <br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br> .. <br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 202, I, 206, º 3º, V, do CC; 27, parágrafo único, 68, 2º, 54, § 2º, da Lei n. 9.787), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA