DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 166):<br>AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. DECISÃO QUE RESOLVEU A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS E O VALOR DE VENDA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PELA CASA BANCÁRIA. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM APÓS O PAGAMENTO DAS DUAS PARCELAS PREVISTAS NO ACORDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 564/STJ COMO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO FOI ANALISADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM E QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO ANTE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELO BANCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA EXTENSÃO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 193-196).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz violação do art. 368 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, indeferimento da compensação legal entre obrigações recíprocas.<br>Alega que as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora, permitindo a compensação legal: "Exercendo o direito de compensação previsto no art. 368 e art. 369, ambos do Código Civil, o Recorrente apurou o saldo remanescente  (R$ 52.113,17), que foi compensado com o valor de venda do bem (R$ 53.000,00)" (fls. 217).<br>Aponta divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da súmula 564/STJ.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 318-331).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 334-335), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 386-394).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 163-164):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de compensação das obrigações, nos moldes previstos no art. 368 e art. 369, ambos do Código Civil.<br>Sustenta o Agravante que em nome do princípio da eficiência, tem-se como salutar a compensação das obrigações, nos moldes previstos no art. 368 e art. 369, ambos do Código Civil.<br>Razão não lhe assiste.<br>Dispõe o art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Consta na cláusula 5 do contrato celebrado entre as partes (Evento 117 - OUT 3):<br>5. O veículo será restituído ao financiado nas mesmas condições em que foi apreendido, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do efetivo pagamento (compensação do cheque) referente à 2ª parcela do acordo, podendo o Réu efetuar o pagamento antecipadamente da 2ª parcela, para fins de liberação do bem;<br>5.1. O bem deverá ser retirado pela financiada diretamente junto ao estacionamento credenciado do Banco ESTACIONAMENTO FORQUILHINHAS, na cidade de São José/SC, após o pagamento da 2ª parcela do acordo (compensação do cheque);  .. .<br>Após o pagamento e o comparecimento do Exequente ao local de retirada do veículo, ficou constatado que o bem não estava mais presente, uma vez que vendido pela Instituição Financeira.<br>Ora, a Instituição Financeira sequer se insurge acerca do cumprimento do acordo pelo Exequente, tão somente pugna a compensação dos valores não pagos, sem considerar que estava em mora com sua obrigação.<br>Com isso, consignou a Magistrada "diante da impossibilidade de efetuar a entrega do veículo ao arrendatário, que, de seu lado, cumprira com o acordado, quitando as duas primeiras parcelas do ajuste, deve a obrigação converter-se em perdas e danos."<br>Assim, não há como modificar a decisão Agravada, a Instituição Financeira descumpriu o Acordo celebrado entre as partes, de modo que a obrigação, necessariamente, deve ser convertida em perdas e danos.<br>Sobre o assunto, destaco:<br> .. <br>Dessarte, a manutenção da decisão agravada é medida imperativa.<br>O acórdão dos embargos de declaração teve a seguinte fundamentação (fl. 194):<br>Com efeito, examinando as razões apresentadas nos Embargos, vê-se que estas não merecem prosperar, sobretudo porque o vício apontado pelo Recorrente não acomete o decisum.<br>Sustenta a Embargante, em apertada síntese, que o acórdão apresenta omissão em relação ao pedido subsidiário de aplicabilidade da Súmula n. 564 do STJ.<br>Ora, o acórdão afirmou claramente que não conhece do pedido subsidiário por ausência de análise na instância de origem. Para que não restem dúvidas, transcrevo, novamente, excertos dos fundamentos do acórdão embargado:<br>I - Da admissibilidade<br>O recurso preenche, em parte, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser parcialmente conhecido.<br>É que, conforme decidido monocraticamente, o pedido subsidiário surgiu no Agravo de Instrumento sem qualquer análise pela Magistrada de origem.<br>Ou seja, não há como acolher o cálculo que entende devido, no valor de R$ 40.050,86 (quarenta mil e cinquenta reais e oitenta centavos) a ser restituído à parte Agravada, com base na Súmula 564 do STJ, uma vez que é admitido pelo próprio Agravante em suas razões recursais que o argumento "não foi analisado pelo d. Juízo de piso."<br>Assim, não conheço do reclamo no tópico.  ..  (grifei).<br>Logo, a insurgência recursal foi devidamente enfrentada e justificada no Voto, não havendo se falar em omissão.<br>A pretensão de acolhimento do pedido subsidiário de aplicabilidade da Súmula n. 564 do STJ importaria em supressão de instância, pois não houve qualquer manifestação da instância a quo sobre o assunto (grifei).<br>Diante desse cenário, destaco que "os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, E Dcl no R Esp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953).<br>Não podem, portanto, ser manejados com o intuito de rever ou rediscutir a decisão embargada e, ainda que sejam opostos com fins de prequestionamento, o Embargante está obrigado a demonstrar o ponto obscuro, omisso ou contraditório na decisão impugnada, hipótese ausente nos autos.<br>Assim, tendo o acórdão combatido e abordado todos os pontos devolvidos pelo recurso e não estando presentes os pressupostos para o acolhimento dos Embargos de Declaração, a sua rejeição é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar violação do art. 368 do Código Civil e a bilateralidade de créditos deixa de impugnar o fundamento apontado no acordão recorrido no sentido de descumprimento do acordo pela casa bancária e conversão da obrigação em perdas e danos como óbice à compensação, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à mora da instituição financeira recorrente, à conversão da obrigação em perdas e danos, ao afastamento da compensação e ao não conhecimento do pedido subsidiário de aplicação da Súmula 564/STJ, exige o reexame de fatos e provas, notadamente sobre o cumprimento do acordo, a disponibilização/devolução do veículo, a venda do bem e a liquidez dos créditos alegados para a compensação, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA