DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE ARRUDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:<br>PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO EM REGIME FECHADO POR CLAUSURA DOMICILIAR. ALEGATIVA DE SER A ÚNICA EM CONDIÇÕES DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS FILHOS MENORES. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP NÃO PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS NÃO COMPROVADA. PENA ADVINDA DE CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO COM USO DE ARMA DE FOGO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO.<br>CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filha menor de 12 anos portadora de autismo severo e TDAH, dependente de acompanhamento constante e cuidados especializados inclusive para atividades básicas, como higiene, alimentação, deslocamento e terapias, devendo, portanto, ser observado o melhor interesse da criança.<br>Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>9. Com efeito, a situação fática difere do disposto no art. 117 da LEP, não se vislumbrando particularidade concreta apta a permitir extensão do instituto ao Apenado, como bem destacou o Juízo (ID 32903582) a quo "..Pois bem, muito embora seja inconteste que a ré seja mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos, observa-se que a sentenciada não preenche o requisito do art. 318-A, I, do CPP, isso porque as condenações dos autos foram pelo cometimento de crimes com violência ou grave ameaça a pessoa (todos praticados recentemente, 14/08/2023, 16/08/2023, 20/08/2023 e 30/08/2023), conforme acima relatado, bem como não atende os requisitos do art. 117 da LEP.."<br> .. <br>11. Assim, inexistem elementos hábeis a demonstrar a situação excepcionalíssima arguida ou a imprescindibilidade da Apenada aos cuidados de seus filhos menores, de modo a atrair a adoção do assentado pela Suprema Corte no âmbito dos HCs Coletivos 165.704/DF e 143641/SP ou o HC 731.648-STJ, porquanto a avó das crianças hodiernamente lhes presta assistência (fl. 26).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista previsão normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, "excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência" (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)<br>Além disso, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, uma vez que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no HC n. 923.533/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.4.2024; AgRg no HC n. 827.548/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, pois o benefício foi afastado com base na existência de situação excepcional que demonstra que a medida não é recomendável, tendo em vista estar fundamentado no fato de que " .. as condenações dos autos foram pelo cometimento de crimes com violência ou grave ameaça a pessoa (todos praticados recentemente, 14/08/2023, 16/08/2023, 20/08/2023 e 30/08/2023) .. " (fl. 26).<br>Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA