DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE PAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 670):<br>APELAÇÃO CÍVEL Previdência Privada USIMINAS (sucessora da FEMCO) Ação de revisão de benefício suplementar Pretensão de aplicação do Regulamento de Benefícios de 1975, vigente à época da adesão, para o cálculo da suplementação de aposentadoria Sentença de improcedência Modificações no Regulamento de 1985, que excluíram gratificações com periodicidade diversa da mensal e aplicaram índices de reajuste inferiores aos do INSS, com defasagem de quatro meses, em prejuízo do autor - Inviabilidade de aplicação do Regulamento de 1975 Necessidade de observância das normas vigentes à data de concessão do benefício, em 1994 Direito adquirido não configurado Alterações introduzidas em 1985 válidas para participantes que não haviam preenchido os requisitos de elegibilidade à época Inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ Aplicação do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001 Precedentes deste Tribunal Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 792-802).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 1.022 do CPC, visto que "apresentou Embargos de Declaração que foram rejeitados, pleiteando a nulidade do V. Aresto por ofensa ao artigo 68, § 1º e 2º da Lei 109/2001, uma uma vez que o autor já tinha implementado todas as condições contratuais previstas no Regulamento de Benefícios de adesão, datado de 1975, antes de ocorrerem as mudanças prejudiciais estabelecidas pelo Regulamento de Benefícios de outubro de 1985 da FEMCO, uma vez que a concessão de aposentadoria pelo INSS não se trata de condição essencial para a concessão de complementação de aposentadoria complementar" (fl. 808).<br>Aduz que a demanda não se submete ao Tema 907/STJ, adequando-se, em verdade, ao decidido no Recurso Especial Repetitivo 1.435.837-RS.<br>Argumenta, também, que tem direito adquirido ao cálculo do seu benefício "com base no Regulamento originalmente contratado, de 1975 da FEMCO, por força determinado pelo artigo 68, § 1º da Lei Complementar 109/01" (fls. 823-824), de modo que, ao não concluir pela existência do "direito do autor ao recebimento de sua suplementação de aposentadoria com base no Regulamento de Benefícios de 1975 da FEMCO" (fl. 835), violou o acórdão recorrido os artigos 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º, da Lei 109/2001.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.011-1.020).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.021-1.025), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.214-1.225).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>A recorrente argumenta pela negativa de prestação jurisdicional, uma uma vez que o Tribunal de origem não teria se manifestado expressamente acerca de "fato" determinado, este consubstanciado na alegação de que o autor já tinha implementado todas as condições contratuais previstas no Regulamento de Benefícios de adesão, datado de 1975, antes de ocorrerem as mudanças prejudiciais estabelecidas pelo Regulamento de Benefícios de outubro de 1985 da FEMCO, uma vez que, segundo alega, a concessão de aposentadoria pelo INSS não se trata de condição essencial para a concessão de complementação de aposentadoria complementar" e, consequentemente, omitindo-se quanto ao "fato de que não é necessário estar aposentado pelo complementar" (fl. 808).<br>Não se verifica, contudo, a omissão apontada, uma uma vez que assim consta do acórdão recorrido (fls. 676-677):<br>(..) ao contrário do defendido pelo apelante, sua complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível ao benefício, isto é, na data em que se aposentou.<br>Ressalta-se que, ainda que em 1985 o autor, na qualidade de sócio fundador, já possuísse 10 (dez) anos de serviço efetivo regular e efetuado mais de 24 contribuições à FEMCO, não teria direito a se aposentar por velhice aos 41 anos de idade (antes de outubro de 1985) considerando sua data de nascimento em 02 de fevereiro de 1944 (fl. 37) e, por conseguinte, receber a suplementação. O que se tem por certo é que o início do benefício de aposentadoria privada do autor se deu apenas em 26 de novembro de 1994 (fl. 44) o que denota que ele não possui direito ao benefício conforme o regulamento vigente no ano de 1975.<br>Dessa forma, o novo regulamento do plano de previdência da FEMCO (atual Previdência Usiminas) deve ser aplicado aos participantes que preencheram os requisitos de aposentadoria depois de sua entrada em vigor, a fim de se manter o equilíbrio atuarial. Outrossim, o requerente não demonstrou qualquer ofensa à Súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..).<br>Quando da análise dos aclaratórios, o Tribunal de origem reiterou que (fls. 796-797):<br>(..) o Acórdão embargado foi claro ao estabelecer que o direito adquirido à complementação de aposentadoria somente surge no momento em que o participante do plano de previdência privada preenche todos os requisitos de elegibilidade para o benefício. Assim, embora o embargante tenha ingressado no plano antes da alteração normativa de 1985, ele só veio a se aposentar em 1994, após a modificação do regulamento. Dessa forma, o regulamento aplicável ao cálculo de sua suplementação é aquele vigente no momento da concessão do benefício, e não o regulamento anterior de 1975.<br>Ademais, o ponto central da controvérsia reside na aplicabilidade do regulamento vigente à época da aposentadoria do embargante, em 1994, quando já estavam em vigor as alterações introduzidas em 1985 no regulamento da FEMCO, atual Previdência Usiminas. Portanto, a Emenda Constitucional nº 20/1998 é irrelevante para a resolução da presente demanda, uma uma vez que não tem qualquer pertinência jurídica para alterar o resultado já devidamente fixado no acórdão embargado, que corretamente observou o regulamento aplicável ao momento da concessão do benefício.<br>Ainda, o embargante defende que o direito adquirido deveria ser reconhecido com base no regulamento de 1975, alegando que, ao tempo da alteração do regulamento em 1985, já havia completado o tempo de contribuição necessário. Contudo, como restou decidido no Acórdão, não há como se falar em direito adquirido às condições do regulamento de 1975, uma uma vez que o embargante ainda não havia se aposentado e, portanto, não tinha implementado as condições necessárias para a concessão do benefício. A adesão ao plano de previdência complementar cria apenas uma expectativa de direito, que só se concretiza quando o participante efetivamente preenche os requisitos de elegibilidade. O Acórdão embargado ressaltou que o direito adquirido se consolida no momento em que o participante atinge a condição de elegível para o benefício, o que ocorreu em 1994, quando já estavam em vigor as modificações introduzidas pelo regulamento de 1985.<br>(..)<br>Nesse contexto, extrai-se dos argumentos declinados o simples inconformismo da parte recorrente em relação às conclusões lançadas no acórdão recorrido.<br>Importante dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução da controvérsia, sendo certo, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles que considera essenciais para o julgamento da lide.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73 .2. Nos termos da tese firmada em recurso repetitivo, "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade" (Tema 907/STJ).3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que não houve recolhimento da contribuição específica para a complementação da pensão por morte, bem como de que a concessão desta importaria em desequilíbrio para o plano de previdência complementar . Incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 904761 MG 2016/0099722-2, relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021.)<br>No mérito, a tese do recorrente de que teria direito à aplicação do Regulamento de 1975, vigente à época de sua adesão ao plano, colide frontalmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do Tema Repetitivo 907:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. (..) 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. (..) (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019)<br>A adesão ao plano de previdência complementar gera mera expectativa de direito. O direito adquirido ao benefício e ao seu modo de cálculo somente se concretiza quando o participante implementa todos os requisitos de elegibilidade, sob a égide do regulamento então vigente. Essa orientação se fundamenta na natureza mutualista e no regime de capitalização dos planos de previdência fechada (art. 202, §1º, CF e arts. 18 e 19 da LC 109/2001), que exigem o equilíbrio financeiro e atuarial para garantir sua sustentabilidade.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem ressaltou que o recorrente se aposentou em 26 de novembro de 1994, nove anos após a alteração do regulamento para o de 1985. Não há qualquer prova de que tenha implementado os requisitos para a aposentadoria (inclusive o etário) antes de 1985, o que afasta por completo sua pretensão.<br>A jurisprudência recente do STJ continua a aplicar a tese do Tema 907 de forma uníssona:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO OU REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . TEMA 736 DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO. TEMA 907 DOS RECURSOS REPETITIVOS . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 563/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 736 dos Recursos Repetitivos, há vedação do repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. 2 . Conforme tese fixada para o Tema 907 dos Recursos Repetitivos, "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". 3. Nos termos da Súmula 563/STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 4 . Caso concreto no qual o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do direito dos empregados inativos ao reajuste concedido aos ativos, pois o regulamento do plano previdenciário não previu o direito de reajuste salarial a todos os ativos, nem a extensão aos inativos, mas apenas "assegurou os reajustes dos benefícios na mesma época em que forem feitos os reajustamentos gerais de salários da patrocinadora, não tendo, a toda evidência, o condão de criar qualquer embaraço à reestruturação remuneratória dos funcionários da ativa". 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1980708 SP 2022/0005125-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)<br>Ademais, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, para verificar se os requisitos da aposentadoria foram cumpridos antes de 1985, e a interpretação das cláusulas contratuais dos regulamentos da entidade de previdência. Ambas as providências são expressamente vedadas nesta instância superior, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Saliento que o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior, especialmente com a tese firmada no Tema Repetitivo 907. Tal fato atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Este enunciado, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, impede o processamento do recurso quando a decisão atacada já reflete o entendimento dominante do STJ, tornando inócua a tentativa de reforma.<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR . CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA . NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA . DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO . PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1 . Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1 .040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019)<br>Por fim, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ também prejudica a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (divergência jurisprudencial), tornando o não conhecimento do recurso especial a medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 15 % sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça ao recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA