DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THAYNA RIBEIRO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5010668-72.2025.8.08.0000).<br>Consta que a paciente foi presa em flagrante em 30/06/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 40, V, da mesma lei, em razão da apreensão de aproximadamente 1,380 kg de haxixe em ônibus interestadual, além de apetrechos associados ao comércio ilícito de drogas; a custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 11/12). Posteriormente, a denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2026, às 13h (e-STJ fls. 23/24).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313, I, do CPP) e postulando a substituição por prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de menor de 12 anos, além de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência e trabalho fixos) (e-STJ fls. 11/12).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. PACIENTE PRIMÁRIA E MÃE DE MENORES. INDISPENSABILIDADE DA PRESENÇA NÃO COMPROVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thayná Ribeiro Silva, contra decisão do Juízo da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Guarapari, que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A paciente foi presa em flagrante no dia 30/06/2025, durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal a um ônibus interestadual, ocasião em que foram encontrados aproximadamente 1,380 kg de haxixe, além de apetrechos comumente utilizados para o comércio ilícito de drogas. A paciente, após negar a propriedade, confessou informalmente que havia adquirido a droga em São Paulo para revenda no Espírito Santo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva da paciente; (ii) analisar se a condição de mãe de crianças menores de 12 anos e outros elementos pessoais justificam a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Quanto a alegação de ausência de requisitos para a prisão preventiva, a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva encontra-se adequadamente fundamentada com base nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, evidenciando a materialidade (apreensão da droga) e os indícios de autoria (confissão informal e localização do entorpecente junto à paciente).<br>4. A gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade e natureza da droga (1,380 kg de haxixe), a presença de apetrechos para comercialização e o transporte interestadual do entorpecente justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. Em relação a alegação de que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos, embora relevante, não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração da imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos, o que não foi comprovado nos autos.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e eventual vínculo empregatício, não impede a decretação da prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da existência de elementos indicativos de periculosidade.<br>7. A jurisprudência do STJ, inclusive por meio da Súmula 587, admite a manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, mesmo para réus primários, quando presente quantidade expressiva de entorpecentes e indícios de profissionalização da atividade criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta: a) a aplicação do art. 318, V, do CPP (com menção à Lei n. 13.769/2018), afirmando não ser exigível a comprovação de imprescindibilidade dos cuidados maternos para concessão de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos, desde que não se trate de crime com violência ou grave ameaça, nem cometido contra os filhos; b) a ausência dos requisitos da prisão preventiva, por possuir a paciente residência fixa, trabalho formal, ser primária e não se dedicar à atividade criminosa; c) violação à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), em razão da audiência designada apenas para 06/04/2026, mantendo-se a paciente presa desde 30/06/2025 (e-STJ fls. 3/6).<br>Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 5/6).<br>É o relatório, decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação, porquanto foi deficitáriamente instruído - a defesa não juntou aos autos cópia do decreto de prisão preventiva, peça essencial para a compreensão da controvérsia.<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA