DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcos Oliveira de Moraes, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Educação do Pará (SEDUC), consubstanciado no Memorando n. 58/2024, que determinou a supressão do pagamento de aulas suplementares de professor readaptado desde 2013, sob o fundamento da Resolução n. 19.282/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA). Deu-se à causa o valor de R$ 3.365,91 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos) (fl. 16).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a segurança.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR READAPTADO. SUPRESSÃO DE AULAS SUPLEMENTARES. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MODULAÇÃO TEMPORAL RESTRITA A INCORPORAÇÃO PARA APOSENTADORIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO À LEGALIDADE E AO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado por servidor do magistério estadual, readaptado desde 2013, contra ato da SEDUC/PA consubstanciado no Memorando nº 58/2024, que determinou a cessação do pagamento de aulas suplementares, com base na Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA. O impetrante alega violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica e ao direito adquirido, por ter exercido funções de regência anteriormente à edição do Acórdão nº 55.856/2016.<br>2. O Estado do Pará interpôs agravo interno contra a decisão liminar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) a verba referente às aulas suplementares integra a remuneração dos servidores readaptados a ponto de gerar direito adquirido à sua manutenção; (ii) o impetrante estaria abarcado pela modulação de efeitos temporais estabelecida pela Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA; (iii) a supressão da referida verba caracteriza violação à irredutibilidade de vencimentos ou afronta ao devido processo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo interno interposto pelo Estado do Pará resta prejudicado em razão do julgamento definitivo do mandado de segurança.<br>5. As aulas suplementares, segundo previsão da Lei Estadual nº 8.030/2014, possuem natureza jurídica transitória e eventual, sendo atribuídas exclusivamente pela necessidade de regência de classe. Trata-se de verba pro labore faciendo, condicionada ao efetivo exercício da função docente.<br>4. O servidor readaptado, como o impetrante, ao deixar de exercer regência de classe e ser enquadrado em funções administrativas, não preenche os requisitos legais para a percepção das aulas suplementares, ainda que anteriormente as tenha recebido.<br>5. A jurisprudência do STF (Tema 41) e deste Tribunal é firme no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico de remuneração, mas apenas à preservação do valor nominal dos vencimentos em situações legalmente excepcionadas, o que não se verifica no caso.<br>6. A Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA modulou seus efeitos exclusivamente para fins de incorporação das aulas suplementares aos proventos de aposentadoria, nos casos em que o professor, até a data da publicação do Acórdão nº 55.856/2016, já tenha preenchido os requisitos legais para inatividade com paridade e integralidade, desde que comprovada a percepção contínua e não eventual da parcela.<br>7. O impetrante, embora readaptado antes de 2016, permanece em atividade, sem regência de classe, e não preenche os critérios objetivos exigidos pela legislação e pela Resolução para manutenção da verba.<br>8. O ato administrativo impugnado é legal, vinculado à legislação vigente e orientado pelo interesse público, especialmente considerando o impacto financeiro da manutenção indevida das verbas suplementares a mais de novecentos servidores na mesma condição .<br>9. Inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa, diante da natureza objetiva e vinculada da medida, bem como da ausência de direito subjetivo à permanência da verba impugnada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno prejudicado. Segurança DENEGADA , por decisão unânime.<br>Tese de julgamento: "O servidor público estadual readaptado que não exerce regência de classe não possui direito à manutenção das aulas suplementares, por se tratar de verba de natureza transitória e vinculada à efetiva necessidade de serviço.<br>A modulação de efeitos estabelecida na Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA restringe-se à possibilidade de incorporação da parcela nos proventos de aposentadoria, apenas para os professores que, até 06/07/2016, preenchiam os requisitos legais para aposentadoria com paridade e integralidade.<br>A cessação do pagamento de parcelas suplementares, fundada em norma legal e vinculada ao interesse público, não configura afronta à irredutibilidade de vencimentos nem exige contraditório prévio, quando ausente direito subjetivo à sua continuidade."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso ordinário, o recorrente sustenta a ilegalidade do Memorando n. 58/2024-GAB/SEDUC, que suprimiu as aulas suplementares de professor readaptado desde 2013, provocando redução remuneratória de quase 30%, por contrariar a Resolução n. 19.282/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) e o Acórdão n. 55.856/2016, cujos efeitos seriam prospectivos (ex nunc), com parâmetros e limitações ao alcance da medida estatal.<br>Defende a necessidade de instauração de prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, para a supressão de parcelas que produzem efeitos concretos, à luz do Tema 138 do Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Afirma violação ao direito adquirido, à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos, por se tratar de valores percebidos há quase duas décadas e pela proteção específica conferida ao servidor readaptado de manutenção da remuneração do cargo de origem.<br>Alega que, mesmo na hipótese de autotutela, a Administração está sujeita aos limites dos arts. 53, 54 e 55 da Lei n. 9.784/1999, que impõem respeito a direitos adquiridos, decadência quinquenal para anulação de atos favoráveis e exigência de procedimento regular; bem como à Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a anulação ou revogação ao respeito a direitos adquiridos e ao controle judicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 276-282.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer de fls. 290-297.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece conhecimento a presente irresignação, porquanto a parte recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, mais especificamente, que "A modulação de efeitos estabelecida na Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA restringe-se à possibilidade de incorporação da parcela nos proventos de aposentadoria, apenas para os professores que, até 06/07/2016, preenchiam os requisitos legais para aposentadoria com paridade e integralidade", limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.<br>Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o vício processual decorrente da ausência dessa intervenção.<br>2. A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é inadmissível.<br>4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283/STF e 182/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão de origem declarou a ausência de fato novo a ensejar o pedido de revisão administrativa. A absolvição na seara penal não pode justificar a revisão, porque é anterior à condenação. Ademais, salientou a não influência da absolvição penal no âmbito do processo administrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.<br>2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.<br>3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA