DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SP e o JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA.<br>Inicialmente, o JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA declinou de sua competência, argumentando que (fls. 8-9):<br>1. Trata-se de pedido de abertura de ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizado por MARIA VILMA CELES GOMES em razão do falecimento de NELSON GOMES, ocorrido em 12/06/2012.<br>2. Conforme se verifica da certidão de óbito acostada aos autos (II 491095745), o "de cujus" possuía domicílio na cidade de Praia Grandes Estado de São Paulo, local em que faleceu.<br>3. Ocorre que, nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, o fora competente para o inventário, partilha, arrecadação, cumprimento das disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, é o do domicilio do autor da herança. Na mesma esteira, o art. 1.785 do Código Civil estabelece que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.<br>4. Vejamos:<br>Art. 48. O foro de domicilio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.<br>Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:<br>I - o foro de situação dos bens imóveis;<br>II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;<br>III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.<br>Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.<br>5. No caso em apreço, consoante documentação carreada aos autos, o último domicílio do autor da herança foi na cidade de Praia Grande/SP razão pela qual a competência para processar e julgar o presente feito é do juízo daquela comarca.<br>6. Ressalte-se que a competência para o processamento do inventário é de natureza absoluta, não sendo admitida prorrogação, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.<br>7. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 48 do CPC e 1.785 do CC; DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos as Juízo competente, qual seja, a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP, procedendo-se as baixas e anotações necessárias.<br>Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SP suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 3-6):<br>Exmo. Senhor Ministro,<br>Tem o presente a finalidade de suscitar conflito negativo de competência, com supedâneo no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 193 a 198 do Regimento Interno desta Colenda Corte Superior, referente aos autos nº 0006973-24.2025.8.26.0477, que foram originariamente distribuídos ao Juízo Suscitado.<br>Trata-se de ação de arrolamento sumário ajuizado por M.V.C.G em razão do falecimento de N.G, ocorrido em 12.06.2012.<br>O Juízo Suscitado, às fls. 17, declinou de ofício da competência, sob o fundamento de que o foro de domicílio da autora da herança é o competente para o inventário e para todas as ações em que o Espólio for réu, determinando a redistribuição para uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande.<br>Pois bem.<br> .. <br>Quando o CPC se vale do critério territorial, a regra é que a competência seja relativa, salvo as exceções previstas no art. 47, baseadas na situação do imóvel. As regras do CPC fundadas no domicílio dos litigantes, do autor da herança, no local de exercício da atividade principal, no local do ato, do dano ou do acidente são de competência relativa.<br>A incompetência do foro, que resulta de violação das normas do Código de Processo Civil ou de leis federais especiais, será absoluta quando a norma se fundar no critério funcional ou no critério territorial baseado na situação do imóvel, nas chamadas "ações reais imobiliárias". Mas será relativa quando a norma se fundar no critério territorial, exceto o da situação do imóvel ("Direito processual civil esquematizado". 7º ed., São Paulo, Saraiva, 2016, edição para Kindle, posição 4997-5014).<br>Diante disso, conclui-se que a regra de fixação de competência prevista no artigo 48 do Código de Processo Civil (foro do domicílio do autor da herança) é de natureza relativa, na medida em que estabelece regra de ordem territorial para que se fixe a competência nos inventários e arrolamentos.<br>Sendo, em verdade, hipótese de competência territorial e, portanto, relativa, s.m.j., não poderia o Juízo Suscitado ter declarado de ofício a sua incompetência, até porque este Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete da Súmula nº 33, assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br> .. <br>E nem se trata de escolha aleatória da Comarca de Vitória da Conquista - BA para processamento do arrolamento, já que a autora lá reside, em área, inclusive, abrangida pela competência do Juízo Suscitado.<br>Desta forma, entendendo pela competência do Juízo Suscitado, para o qual primeiramente foi distribuído o presente feito, este Juízo vem respeitosamente perante Vossa Excelência suscitar conflito negativo de competência para que se estabeleça a competência da 2º Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Vitória da Conquista/BA, para processar e julgar a demanda.<br>Solicito, nesta oportunidade, caso seja do entendimento e perquirição de conveniência de Vossa Excelência, a designação de um dos Juízos para solucionar questões urgentes, anda que em caráter provisório, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil e artigo 196, do Regimento Interno do STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 22-24, sem emitir opinião meritória.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Discute-se nos autos o juízo competente para o processamento de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por NELSON GOMES.<br>Nos termos do disposto no caput do art. 48 do Código de Processo Civil, é competente para as ações sucessórias o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil:<br>Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.<br>Assim, tratando-se de competência territorial, eventual inobservância das regras de fixação de competência constitui apenas nulidade relativa, que não pode ser declarada de ofício pelo julgador. A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, grifo meu.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 96 DO CPC. FORO COMPETENTE. ARROLAMENTO DE BENS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.<br>1. Esta Corte já se manifestou no sentido de ser relativa a competência estabelecida no art. 96 do CPC.<br>2. Inviável, neste sentido, a declinação de ofício, pelo magistrado.<br>Súmula 33/STJ.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de São Lourenço do Oeste - SC.<br>(CC n. 52.781/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/11/2005, DJ de 12/12/2005, p. 255, grifo meu.)<br>Dessarte, não cabe ao Juízo suscitado declinar da sua competência de ofício, uma vez que a apreciação da incompetência relativa exige arguição do interessado, o que não se verifica no caso dos autos. Incide, portanto, a Súmula n. 33/STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se estes julgados: CC n. 215.516, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 27/08/2025; CC n. 204.694, Ministro Humberto Martins, DJe de 12/06/2024; CC n. 200.291, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/10/2023; CC n. 189.023, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/09/2022.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA