DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS ROSA DEUSDEDIT DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.357614-4/000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 07/09/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em prisão preventiva, com fundamentação na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se, entre outros elementos, a apreensão de 179 tabletes de maconha, totalizando 139,03 kg, em veículo que trafegava pela rodovia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de motivação idônea para o decreto prisional, inexistência dos requisitos da custódia cautelar, condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) e negativa de autoria.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>- O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, como a negativa de autoria, não é permitido pela via estreita do habeas corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>- Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema, quando as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319. do Código de Processo Penal não se mostram suficientes.<br>- As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, afirmando que houve mera menção genérica aos requisitos do art. 312 do CPP; aduz que o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito; impugna a utilização da "garantia da ordem pública" quando baseada em presunções de reiteração delitiva e em clamor público, argumentando que tais fundamentos são inidôneos; e afirma, ainda, que o paciente não praticou o crime descrito na peça acusatória.<br>No tocante ao pedido, requer liminar para revogação da prisão preventiva e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com expedição de alvará de soltura, facultando-se, se necessário, a requisição de informações ao juízo de origem.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/10/2018; AgRg no RHC n. 37.622/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2013).<br>Nessas hipóteses, a concessão ou denegação liminar apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo (AgRg no HC n. 268.099/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2013; EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 23/2/2016; AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019).<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por inadequação da via eleita. De acordo com a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem em habeas corpus é o recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.<br>A jurisprudência desta Corte, em harmonia com a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que se admite a concessão de ofício (HC n. 313.318/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/5/2015).<br>Nada obstante, passa-se à análise da impugnação para averiguar eventual constrangimento ilegal evidente.<br>Extrai-se do ato coator que a impetração no Tribunal estadual versou sobre duas questões centrais: negativa de autoria e idoneidade da fundamentação da preventiva à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. A respeito da primeira, o Colegiado registrou(e-STJ fl. 11):<br>"De plano, cabe salientar que o exame de teses relativas ao mérito do processo, como a negativa de autoria, não é permitido pela via estreita do habeas corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).<br>Superada a questão, passa-se aos fundamentos da prisão preventiva.<br>Quanto à manutenção da prisão preventiva, o acórdão transcreveu trechos da decisão de primeiro grau, que apontou fundamentos concretos relacionados à materialidade, aos indícios de autoria e ao periculum libertatis (e-STJ fls. 12/13):<br>Depreende-se de tais depoimentos que a Policia Rodoviária Federal recebeu informação sobre um veículo suspeito e ao visualizá-lo emitiu ordem de parada, sendo que o autuado tentou evadir, porém desistiu e encostou o carro As margens da BR. Ao ser interpelado, afirmou que haviam drogas no carro, sendo localizadas cento e setenta e nove barras de maconha. Conduzido A DEPOL, a prisão foi ratificada. Resta a análise sobre a presença de alguma das hipóteses caracterizadoras do periculum libertatis. No caso, está evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a) autuado(a), senão vejamos. Como garantia da ordem pública, a lei busca a manutenção da paz no corpo social, impedindo que o réu volte a delinquir durante a investigação ou instrução criminal, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade.<br> .. <br>Voltando ao caso vertente, observa-se que o fato reveste-se de particular gravidade concreta, diante da vultosa quantidade de entorpecente apreendido, QUASE CENTO E QUARENTA QUILOS DE MACONHA. Além disso, deve ser salientado que o tráfico de drogas é um crime grave, cuja prática vem aumentando cada vez mais no pais"<br>"e que tem se tornado fonte de vários delitos de outra natureza. Com efeito, a prisão preventiva faz-se imperiosa para garantia da ordem pública. Por fim, deve-se salientar que a conveniência e oportunidade da decretação da prisão preventiva (medida excepcional só comportável em casos excepcionais e cominados) deve ser deixada sempre ao prudente arbítrio do juiz do processo, mais próximo do fato e das pessoas nele envolvidas" (ordem 04)."<br>Em seguida, o Tribunal, ao examinar proporcionalidade e suficiência de medidas alternativas, assentou(e-STJ fl. 14):<br>No caso em exame, segundo consta do APFD e do exame preliminar de drogas de abuso, o paciente descumpriu ordem de parada emitida pelos policiais e, depois, encostou seu veículo, sendo encontrados no interior do carro 179 (cento e setenta e nove) tabletes de maconha, com peso total de 139,03kg (ordens 02 e 11). Logo, pela gravidade concreta do delito calcada, sobretudo, na elevada quantidade de droga apreendida no interior de carro que transitava em uma rodovia (BR 381), depreende-se como necessária e correta a imposição da constrição cautelar, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 312, do CPP. Nesse sentido, esta Corte de Justiça:"<br>E concluiu, quanto à insuficiência das medidas do art. 319 do CPP e à irrelevância das condições pessoais favoráveis (e-STJ fl. 15):<br>"Assim, a meu sentir, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, diante do contexto ora descrito, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no artigo 312 do citado Código.<br>Cumpre examinar as alegações deduzidas na inicial, que sustenta ausência de fundamentação concreta da preventiva, condições pessoais favoráveis, inadequação do fundamento "garantia da ordem pública" quando lastreado em clamor público, e afirma inocência.<br>A prisão preventiva é medida excepcional que exige a demonstração da materialidade, de indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de uma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Com a Lei n. 13.964/2019, explicitou-se a necessidade de motivação concreta, com fatos novos ou contemporâneos, vedadas considerações genéricas (art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP).<br>No caso, a decisão de primeiro grau, referida pelo acórdão, indicou dados empíricos do evento: abordagem rodoviária, confissão sobre existência de droga no veículo, apreensão de 179 barras de maconha, totalizando cerca de 139 kg, e a repercussão da conduta nas condições de garantia da ordem pública.<br>Tais elementos, somados ao modus operandi e à expressiva quantidade apreendida, constituem gravidade concreta apta a evidenciar o periculum libertatis, em harmonia com julgados que reconhecem a suficiência da quantidade, variedade e natureza do entorpecente para justificar a cautela (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016; HC n. 547.239/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2019).<br>A tese de que houve mera menção abstrata aos vetores do art. 312 não se sustenta diante da indicação clara da dinâmica fática e da dimensão do material apreendido, que não se confundem com a gravidade em abstrato do tipo penal. A invocação indevida de "clamor público" não transparece como fundamento autônomo do decreto: a fundamentação adotou, nuclearmente, circunstâncias do caso concreto ( quantidade e contexto da apreensão em rodovia federal ), o que afasta a pecha de motivação genérica. Em complemento, as condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da custódia, quando presentes elementos concretos que recomendam a medida extrema (AgRg no HC n. 127.486/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 18/5/2015; HC n. 472.912/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Quanto à alegação de inocência, a via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir indícios de autoria e materialidade (HC n. 115.116/RJ, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 17/11/2014; RHC n. 119.441/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/12/2019). No ponto, o próprio acórdão estadual rechaçou a discussão de mérito, reservando-a ao juízo natural, sem prejuízo de reconhecer indícios suficientes por ora.<br>Por derradeiro, não se vislumbra, com os elementos trazidos na impetração, a suficiência de m edidas cautelares diversas da prisão. A expressiva apreensão de droga, em trânsito rodoviário, revela periculosidade e risco de reiteração, justificando a preservação da ordem pública, sendo indevida a substituição por medidas mais brandas (HC n. 123.172/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 19/2/2015; RHC n. 120.305/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA