DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL MOREIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de Agravo de Execução Penal de n. 0016175-20.2025.8.26.0996.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime conforme o atestado de boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional.<br>Aduz, ainda, que artigo 112 da Lei de Execução Penal não estipula período mínimo em que o reeducando deva permanecer no regime semiaberto para depois progredir para o regime aberto, bastando para a concessão da medida, a aferição dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo que, in casu, quanto ao requisito objetivo, consoante cálculo de pena acostado nos autos, aponta o cumprimento em 03/12/2024.<br>Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Na espécie, a r. decisão ora hostilizada assim ficou fundamentada: Ademais, possui histórico prisional conturbado e desfavorável desde o ano de 2014 (págs. 614/615), entrando e saindo do sistema prisional várias vezes desde então. Assim, a expectativa mais provável é da reinserção no crime, fato já constatado entre o cumprimento de um período de pena e o seguinte, decorrente de novos fatos infracionais, sendo o último delito praticado em 17/06/2022, o que denota sua contumácia delitiva, ficando evidente que o mesmo escolheu o crime como meio de vida, o que leva à forte presunção de que não se encontra reabilitado para a vida em sociedade. Assim, o retrospecto não recomenda, por enquanto, a concessão da imediata liberdade (fl. 10- grifo meu).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>Mas, na espécie, o entendimento adotado na origem encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte, de que a prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime.<br>Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.<br>A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>3. No caso, o Tribunal apontou elementos concretos atinentes à execução, suficientes para o regresso do apenado ao regime semiaberto, até a realização de exame criminológico, quais sejam, duas faltas disciplinadas de natureza grave, a última praticada em 2017, bem como o cometimento de novos crimes quando beneficiado, uma vez, pela progressão ao regime aberto.<br>4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 684.918/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.8.2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES RECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios.<br>Deve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem assinalaram não ser recomendável a progressão do apenado ao regime semiaberto, por falta de bom comportamento durante a execução.<br>2. Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito ao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto de ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante do tempo em que foi analisado o pedido. Não transcorreu tempo suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até recentemente no regime fechado.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.<br>3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena. Desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA