DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agrava nte interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.516 ):<br>VOTO Nº 47.664 EMENTA: Parceria agrícola. Pedido de reintegração de posse formulado pela parceira agricultora. Sentença de improcedência. Discussão sobre a prorrogação do contrato vencido em 2.014. Pretensão da parceira à permanência no imóvel e percepção dos frutos da colheita da safra de 2.017. Reconhecimento de abusividade da cláusula de prorrogação do contrato "enquanto aventar a viabilidade econômica do plantio". Contrato vencido há mais de três anos. Termo "ad quem" do negócio que não coincide necessariamente com aquele indicado no instrumento. Prorrogação admitida pelos parceiros proprietários, tanto que permitida colheita de duas safras. Discussão em relação à terceira safra. Réus que buscaram retomar a posse direta quando a autora iniciava a colheita. Direito desta à colheita e a partição dos frutos na forma convencionada. Ausência de subsídios de que a plantação era útil em termos econômicos para prosseguimento. Recurso provido em parte, com observação. Ao permitirem permanência da parceira agricultora no imóvel por mais duas safras, os parceiros proprietários anuíram com a prorrogação do contrato até o "esgotamento da soqueira", não se mostrando justo o esbulho perpetrado em plena colheita da safra de 2.017. Não há abusividade da cláusula que permite prorrogação do contrato enquanto aventar a parceira a viabilidade econômica do plantio. Há necessidade de interpretação racional e lógica, tanto que os parceiros proprietários com ela consentiram ao estender vigência do vínculo por mais duas safras. A convicção que se extrai é que o contrato permaneceu íntegro até a colheita da última safra, com pormenor de que os réus, com alegação infundada de abandono, tomaram posse direta do imóvel. Daí porque a autora, embora não possa assumir a plantação, merece remunerada nos termos do contrato, sem que se possa falar em reintegração. O negócio já se exauriu e não existe demonstração de que o canavial, na forma como efetuado o corte, era ainda economicamente viável.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos agravados (fls.529-533).<br>No Recurso Especial alega violação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento do esbulho seria suficiente para demonstrar que a parte recorrida deu causa exclusiva à instauração do processo, devendo, por isso, arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Argumenta que a análise da questão não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos já consignados no acórdão.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.567-574).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.578-579 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 607-615).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da insurgência reside na suposta ofensa ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil de 2015, especificamente quanto à fixação da sucumbência recíproca, a despeito do reconhecimento expresso, pelo acórdão recorrido, da prática de esbulho possessório pelos ora recorridos.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido de forma categórica o esbulho perpetrado pelos réus, entendeu pela impossibilidade de reintegração em razão do exaurimento do vínculo contratual em que assentada a posse, limitando a tutela possessória à percepção da parte econômica da produção agrícola remanescente.<br>A partir dessa conclusão, fixou-se a sucumbência como recíproca, com repartição igualitária de custas e honorários advocatícios.<br>Pretende a recorrente, todavia, a inversão dessa distribuição com base no princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/2015, sustentando que foi a conduta dos recorridos que motivou a instauração da demanda, o que atrairia a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais.<br>Todavia, para acolher tal tese, imprescindível seria realizar nova valoração sobre o encadeamento dos fatos.<br>Conforme se extrai da fundamentação do acórdão recorrido, consignado na ementa do voto ( fls. 516):<br>A convicção que se extrai é que o contrato permaneceu íntegro até a colheita da última safra, com pormenor de que os réus, com alegação infundada de abandono, tomaram posse direta do imóvel. Daí porque a autora, embora não possa assumir a plantação, merece remunerada nos termos do contrato, sem que se possa falar em reintegração. O negócio já se exauriu e não existe demonstração de que o canavial, na forma como efetuado o corte, era ainda economicamente viável.<br>Ou seja, a Corte estadual reconheceu o esbulho dentro de um contexto contratual complexo, mas entendeu que a pretensão da autora à reintegração não subsistia por se tratar de posse derivada que se exauriu com o esgotamento da soqueira, evento superveniente e relevante para a aferição da utilidade da tutela possessória específica.<br>A pretensão recursal requer, portanto, a superação da premissa fática firmada no acórdão quanto à ocorrência de "sucumbência recíproca", a qual decorreu, justamente, da conclusão de que embora reconhecido o esbulho, a perda superveniente do objeto tornou inexigível a reintegração, impondo-se apenas a compensação econômica.<br>Tal desiderato não se alcança sem o reexame das circunstâncias que embasaram a decisão colegiada, pois envolve atribuição de responsabilidade jurídica a partir de fatos complexos, especialmente quanto ao nexo causal entre a conduta do esbulhador e a superveniente perda do objeto da lide, e, nesse ponto, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme ao asseverar que a reapreciação do juízo de causalidade para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda incursão no substrato fático-probatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto .Precedentes. 2. Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais, exigiria reexame das provas contidas nos autos.Incidência da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2356698 MG 2023/0144224-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>Ainda que a recorrente alegue que a questão consubstancia revaloração jurídica de premissas já delineadas no acórdão, não há como dissociar a valoração do nexo causal da valoração das circunstâncias fáticas que permeiam o encerramento contratual, a posse das partes, a produtividade da cultura e a real extensão do esbulho, as quais demandam investigação fática vedada nesta instância superior.<br>Ademais, a recorrente intenta que se extraiam, das premissas do julgado estadual, consequências jurídicas que colidiriam frontalmente com a ratio decidendi firmada pelas instâncias ordinárias, subvertendo a lógica decisória a partir de uma leitura interpretativa própria, o que o Recurso Especial não comporta.<br>Dessa forma, constata-se que a questão posta exige incursão em elementos de fato e prova, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA