DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ÂNGELA FÁTIMA KINDLER e SÉRGIO ROGÉRIO HOFSTTETER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 79):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR QUE EXAMINA A INÉRCIA DA PARTE CREDORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. UMA VEZ VERIFICADO QUE O CUSTEIO DA LIDE PODE COMPROMETER A RENDA AUFERIDA PELA PARTE REQUERENTE, INCLUSIVE SUA MANTENÇA E DA FAMÍLIA, NOS TERMOS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, CABÍVEL DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE, MUITO EMBORA POSSA OCORRER EVENTUAL REAPRECIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CASO SE VERIFIQUE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA FUTURAMENTE. NO CASO A EXECUCAÇÃO FOI DISTRIBUÍDA ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, BEM COMO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DEVENDO A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVAR OS DITAMES NELE CONTIDOS E A EXISTÊNCIA DE PARALISIA DA CREDORA. NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, NEM A SUSPENSÃO DO FEITO COM A INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO, MANTÉM-SE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NO CASO, AUSENTE CONDIÇÕES CAPAZES DE AUTORIZAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DOS DEVEDORES. CAUSAS SUSPENSIVAS NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 109-126).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, I ao VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a arguida aplicação da prescrição intercorrente individualizada.<br>Aduz, no mérito, violação do s arts. 202, I e parágrafo único, do CCB e 214, § 2º, do CPC/73.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 257-260).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 263-267), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 323-328).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No tocante à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I ao VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sem razão o recorrente, pois o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide.<br>O ponto considerado omitido, individualização da análise da prescrição, se mostra insuficiente para a modificação do julgado, tendo em vista o fundamento da decisão recorrida (inexistência de inércia do exequente).<br>Logo, sem razão os recorrentes quando defendem a negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação da decisão.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90 E SÚMULA N. 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO AGRAVADO. ART. 313, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença em que se discutiu a impenhorabilidade de imóvel apontado como bem de família.<br>2. O Tribunal de origem examinou as provas e concluiu pela inexistência de comprovação da renovação do contrato de locação, afastando o reconhecimento do bem de família. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou ausência de motivação.<br>4. O falecimento do agravado sem a determinação de suspensão do processo não enseja nulidade diante da ausência de prejuízo, uma vez que o recurso foi desprovido, devendo eventual habilitação dos herdeiros ocorrer na origem.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve transcrição dos trechos capazes de evidenciar divergência específica nem demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>(PET no AREsp n. 1.880.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 202, I e parágrafo único, do CC/2002 e 214, § 2º, do CPC/73, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>A proposito, cito o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à (inércia do exequente), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não violou o art. 1.022 do CPC, pois explicitou os fundamentos legais e afastou a prescrição intercorrente, considerando a ausência de inércia do exequente.<br>2. Para decidir sobre as alegações de prescrição, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.<br>3. Verifica-se que o entendimento adotado na instância ordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da questão, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.826.679/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA