DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LUZIÂNIA - GO e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF.<br>Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF declinou de sua competência, argumentando que (fl. 80):<br>Cuida-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de VICENTINA RIBEIRO CHAGAS.<br>Conforme se verifica na certidão de óbito de ID 229210384, pág. 5, a autora da herança era residente e domiciliada em Luziânia-GO. Por esse motivo, os autores foram intimados a esclarecer o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo-DF, em face do que dispõe o artigo 48 do Código de Processo Civil.<br>Os Requerentes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.<br>Relatei. DECIDO.<br>As certidões expedidas pelos cartórios de Registro Civil gozam de Fé Pública e fazem prova do seu conteúdo. Logo, não há como se olvidar que o juízo competente para apreciação do feito é o do lugar do último domicílio do falecido, na dicção do artigo 1.785 do Código Civil, combinado com o artigo 48 do Código de Processo Civil, que dispõe:<br>Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.<br>DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência em favor de uma das VARAS DE SUCESSÕES DE LUZIÂNIA-GO, para onde determino a remessa dos autos.<br>Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LUZIÂNIA - GO suscitou o presente conflito, defendendo que (fl. 87):<br>Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Vicentina Ribeiro Chagas, ocorrido em 20/06/2021.<br>Conforme decisão proferida no evento nº 01, arquivo 03, o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF, cujo processo foi inicialmente distribuído, se declarou incompetente e, em razão disso, determinou a remessa dos autos para esta Vara de Família, sob o argumento de que deveria ser distribuída no foro do domicílio da falecida.<br>Entretanto, a incompetência territorial é de natureza relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz. A Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Assim, cabe à parte interessada suscitar a questão, sendo responsabilidade do juiz decidir sobre a competência somente após a alegação das partes.<br>Além disso, é importante ressaltar que, conforme o princípio da perpetuatio jurisdicionis, a competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores de fato ou de direito, exceto nas situações que envolvam a supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.<br>Assim, considerando que a presente demanda trata de questão de competência territorial, de natureza relativa, concluo que o Juízo suscitado não poderia ter declarado a incompetência de ofício, sob pena de violação ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil e ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Diante do exposto, considerando que a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF declarou sua incompetência ex officio, sem provocação das partes, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente inventário.<br>Por conseguinte, com fundamento nos artigos 66 e 951 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.<br>DETERMINO a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para apreciação e julgamento do conflito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 98-100, sem emitir opinião meritória.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Discute-se nos autos o juízo competente para o processamento de pedido de abertura de inventário interposto por ANA PA ULA RIBEIRO DA SILVA, DAIANE RIBEIRO DA SILVA e PAULO MONTEIRO DA SILVA, por ocasião do falecimento de VICENTINA RIBEIRO CHAGAS.<br>Nos termos do disposto no caput do art. 48 do Código de Processo Civil, é competente para as ações sucessórias o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil:<br>Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.<br>Assim, tratando-se de competência territorial, eventual inobservância das regras de fixação de competência constitui apenas nulidade relativa, que não pode ser declarada de ofício pelo julgador. A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento do inventário é do foro de Camaçari/BA ou de Goiânia/GO, considerando a alegação de domicílio do falecido e a natureza da competência nas ações sucessórias.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência para processamento do inventário é relativa, conforme jurisprudência do STJ, não podendo ser declinada de ofício pelo juízo de Camaçari/BA, conforme Súmula 33 do STJ.<br> .. <br>IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Camaçari/BA.<br>(CC n. 213.175/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, grifo meu.)<br>Dessarte, não cabe ao Juízo suscitado declinar da sua competência de ofício, uma vez que a apreciação da incompetência relativa exige arguição do interessado, o que não se verifica no caso dos autos. Incide, portanto, a Súmula n. 33/STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se estes julgados: CC n. 206.426, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 11/7/2025; CC n. 212.937, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 10/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE Ó RFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA