DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FÁBIO COELHO RACHADEL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão de apelação teria violado o art. 157, § 1º, e 386, II e III, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de justa causa para a busca domiciliar, bem como a inexistência de provas que confirmam a autoria delitiva.<br>Apontou, ainda, violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Requereu, ao final, o provimento do recurso e a fixação de honorários assistenciais (defensora dativa).<br>Inadmitido o recurso especial (462/464), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos do recurso especial (e-STJ fls. 485/490).<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 573/581).<br>É o relatório. Decido.<br>Observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo. Passo, então, ao exame de recurso especial.<br>De início, relativamente à apontada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022, entre outros.<br>Quanto a ausência de elementos para firmar a autoria delitiva, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 311, concluiu pela condenação do recorrente. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação à apontada ilegalidade da busca domiciliar (violação ao art. 157 do CPP), como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "os policiais militares informaram, como adiante se verá, que visualizaram, a partir da via pública, que havia no pátio da residência do acusado uma motocicleta com as placas adulteradas por uma fita isolante. Mediante consulta da placa do veículo no sistema, constataram que os dados não coincidiam com o automóvel." (e-STJ fl. 400)<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do recorrente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após "visualizaram, a partir da via pública, que havia no pátio da residência do acusado uma motocicleta com as placas adulteradas por uma fita isolante."<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a sistemática constitucional, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem de habeas corpus é o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.<br>Por essa razão, é incabível a utilização do writ como sucedâneo recursal, salvo em situações excepcionais, em que verificada flagrante ilegalidade, o que não se configurou na hipótese.<br>2. Não se verifica nulidade na busca domiciliar em hipótese na qual os policiais militares, após abordagem veicular baseada em fundada suspeita e constatação de adulteração de sinais identificadores de veículo roubado, dirigiram-se ao endereço indicado pelo próprio agravante, onde, do lado de fora e com portão aberto, perceberam forte odor de maconha e visualizaram substância entorpecente por janela aberta.<br>3. Além disso, há notícia de que a casa em que foram encontrados os entorpecentes se tratava de imóvel inabitado, não resguardado pela proteção conferida pela Constituição Federal própria dos domicílios, o que reforça a conclusão de ausência de nulidade.<br>4. Apuração posterior confirmou que o imóvel era locado pelo agravante, sendo apreendidos diversos elementos que o vinculam diretamente ao tráfico de drogas, tais como grande quantidade de entorpecentes, balanças de precisão e conteúdo extraído de aparelho celular.<br>5. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, notadamente a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida aproximada de 70,78 gramas, 01 (um) tijolo de cocaína em forma de crack, com massa líquida aproximada de 577,10 gramas, e 83 (oitenta e três) tijolos de maconha, com massa líquida 51.573,65 gramas -, e os antecedentes criminais do agravante, o qual é reincidente, ostentando condenações definitivas por tráfico, corrupção ativa e lesão corporal de natureza grave.<br>6. A contemporaneidade da medida cautelar foi observada, uma vez que a prisão foi decretada no momento em que a Autoridade Policial obteve conhecimento aprofundado acerca da prática do tráfico de drogas pelo agravante.<br>7. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa quando o feito segue seu curso de forma regular, não se verificando desídia no magistrado na condução do feito.<br>8. Ademais, consta que a custódia foi decretada em 16/4/2025, e quando proferido o acórdão, em 3/6/2025, ainda não havia sido cumprido o mandado de prisão.<br>9. "(..) a condição de foragido do suspeito afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Nesse sentido, também no âmbito desta Corte, "o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2023)". (AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>10. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.387/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO QUALIFICADA. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NÃO VERIFICADA. LAUDOS PERICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da prova por invasão de domicílio, ausência de materialidade no crime de adulteração de sinal identificador de veículo e falta do elemento subjetivo do tipo no crime de receptação.<br>3. A alegação de nulidade por invasão de domicílio não encontra respaldo, pois a busca foi justificada por flagrante delito, uma vez que os policiais visualizaram, enquanto ainda estavam do lado de fora da residência, o corréu Anderson, no interior da garagem, tentando raspar a numeração do chassi de uma motocicleta.<br>4. A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo foi comprovada por laudos periciais e depoimentos, não havendo ilegalidade na condenação.<br>5. A desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação não é possível sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 990.229/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, a Corte de origem, no momento do juízo de admissibilidade do recurso especial, fixou os honorários da defensora dativa, o que prejudica, no ponto, o recurso especial (e-STJ fl. 463).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA