DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO VERAS GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Caso em exame:<br>1.1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de saída temporária prevista nos arts. 122 a 124 da LEP.<br>2. Questão em discussão:<br>2.1.Examina-se se o agravante preenche os requisitos legais do art. 123 da LEP, em especial o requisito subjetivo do comportamento adequado e da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, e se a decisão impugnada teria se baseado em presunções, violando princípios constitucionais da ampla defesa e da presunção de inocência.<br>3. Razões de decidir:<br>3.1. Embora atendido o requisito objetivo (cumprimento da fração mínima da pena), a concessão da saída temporária exige juízo de prognose quanto à sua compatibilidade com os fins da execução.<br>3.2. Os relatórios administrativos, ainda que não formalizados em PAD, constituem subsídios relevantes à avaliação judicial, pois refletem a percepção da autoridade penitenciária sobre a disciplina e estabilidade comportamental do apenado.<br>3.3. A existência de vínculos indicativos com organização criminosa e a significativa reprimenda remanescente (aproximadamente vinte e dois anos) fragilizam a expectativa de utilização responsável do benefício, revelando risco à disciplina interna e à ordem pública.<br>3.4. O trabalho e o estudo desenvolvidos pelo reeducando são vetores positivos, mas insuficientes, no presente estágio, para neutralizar os fatores contrários identificados.<br>4. Dispositivo:<br>4.1. Recurso conhecido e desprovido.<br>5. Tese jurídica:<br>5.1. A saída temporária, prevista nos arts. 122 e 123 da LEP, não constitui direito automático, ainda que atendido o requisito objetivo, devendo o magistrado avaliar, de forma ampla e prognóstica, se o comportamento carcerário e o contexto fático do apenado são compatíveis com os objetivos da pena.<br>5.2. Elementos concretos como relatórios administrativos e vínculos externos que indiquem risco à disciplina prisional e à ordem pública autorizam o indeferimento fundamentado do benefício.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de saída temporária para visita periódica ao lar, não havendo fundamentação idônea que sustente a negativa do benefício.<br>Requer, em suma, a concessão do benefício de saída temporária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Em outras palavras, quanto mais inicial for o estágio de consolidação da disciplina e da autonomia do apenado, maior deve ser a cautela na abertura de janelas sem vigilância direta.<br>Assim, a elevada reprimenda remanescente, associada ao histórico prisional desfavorável e às ligações relatadas com organização criminosa, revelam incompatibilidade entre a saída temporária e os objetivos da pena, sobretudo quanto à ressocialização gradual e à preservação da ordem pública.<br>Diante do quadro fático concreto, a negativa é medida de prudência e coerente com os objetivos da execução, sem que isso implique punição por processos pendentes ou por fatos não sancionados - trata-se de gestão de risco em benefício ressocializador que exige confiança operacional ainda não demonstrada (fl. 20).<br>A concessão do benefício da saída temporária, cuida-se, consoante dispõe a Lei de Execução Penal, de faculdade do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 123 da LEP, dentre eles uma condição favorável relativa à compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, segundo dispõe seu inciso III, não sendo suficiente para sua obtenção somente o lapso temporal e o bom comportamento carcerário, previstos em seus incisos I e II.<br>Por outro lado, há entendimento firmado nesta Corte de que deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução, e de que o a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar.<br>Por fim, o benefício não pode ser indeferido tão somente com base na gravidade abstrata do crime praticado, na longa pena a cumprir e na necessidade de vivenciar primeiro o regime intermediário.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Urge consignar que "a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar" (AgRg no HC n. 690.521/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022.) 2. Acerca do tema, é imperioso ressaltar também que " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, além do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução. Além disso, também é firme o posicionamento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar (AgRg no HC n. 707.418/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021)" (AgRg no HC n. 723.401/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2022.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 830.785/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. ART. 123, III, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO: INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - No presente caso, as instâncias ordinárias deixaram de conceder o benefício da visita periódica ao lar, por entender que não se mostrava compatível com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP).<br>III - Em recente julgado, esta Quinta Turma, reiterou a tese já assentada de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).<br>IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.<br>V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 720.890/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.3.2022.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 808.469/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.6.2023; AgRg no HC n. 715.426/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2.12.2022.<br>Na espécie, o acórdão impugnado concluiu que a concessão do benefício de visita periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os objetivos da pena, trazendo elementos concretos da execução penal, relativo ao histórico prisional desfavorável e às ligações relatadas com organização criminosa, estando assim em conformidade com a orientação desta Corte.<br>Ademais, a reforma do julgado demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA