DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SAYRA RODRIGUES MORILHAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 252):<br>Apelação cível Ação redibitória c. c. pedido de indenização por danos morais Compra de "notebook" Aquisição de garantia estendida Apresentação de defeito poucos meses depois da aquisição do produto Assistência técnica que relatou que a apelante utilizou software não original, o que ocasionou o problema de "travamento" do produto Assistência técnica que comunicou por duas vezes o mesmo problema devido a essa falha Cortesia da empresa evidenciada Culpa exclusiva da consumidora Exegese do art. 14, §3º, inciso II, do CPC Majoração da verba honorária de sucumbência (art. 85 §11, do CPC), ressalvada a gratuidade - Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 6º, VI, 20, II, 49, parágrafo único, e 4º, caput, do Código de Defesa Do Consumidor, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 489, § 1º, II e III, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a ausência de informação e laudo técnico, a persistência de vício em produto sob garantia, o desvio produtivo do consumidor e a insuficiência de fundamentação do acórdão que concluiu por "culpa exclusiva" da consumidora sem enfrentar os pontos essenciais da controvérsia.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 289-295).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 296-298), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 315).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se o vício apresentado no produto decorreu de defeito coberto pela garantia ou de instalação de sistema operacional não original por parte da consumidora recorrente, hipótese que excluiria a responsabilidade do fornecedor, bem como se houve violação dos deveres de informação, transparência e adequada prestação de serviço. Debate-se também a inversão do ônus da prova.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com base em elementos fático-probatórios e em referência normativa. A propósito, v ejamos (fls. 253-254):<br>Embora a autora tenha contratado garantia estendida quando adquiriu o produto, fato é que no manual da empresa ré consta que a alteração no software não estaria coberta pela garantia, vez que decorrentes das condições para sua exclusão.<br>No mais, a apelada em suas ordens de serviços esclareceu que o defeito no "notebook" advinha da instalação de sistema operacional não original, o qual restou claro nas ordens de serviço, não podendo a autora alegar desconhecimento da origem do defeito.<br>Consoante pontuado pelo juízo de origem: "Conforme notas de serviço apresentadas (fls. 193/198), as quais, destaca-se, estão devidamente assinadas pela autora, houve a necessidade de reinstalação do sistema operacional, aduzindo a ré que a autora teria utilizado de sistema operacional não original, o que motivou os vícios indicados na inicial. Destaque-se que, em réplica, a autora não refuta os argumentos trazidos pela requerida, de modo que não nega a indevida adulteração do produto. Em realidade, se limita a alegar que "as alegações são genéricas e não combatem diretamente nenhum ponto específico da inicial".<br>Assim, a responsabilidade da ré deve ser excluída, em virtude da culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CPC.<br>Outrossim, a alegação de a autora desconhecer a ordem de serviço datada de 05/03/2022 é inverossímil, pois conforme documentos juntados pela própria apelante, houve concordância e autorização por sua parte para a Samsung no reparo de seu produto (fls. 39).<br>Por fim, a autora não comprovou nos autos de que o "notebook" não lhe fora devolvido, restando meras alegações.<br>Sobre a matéria, confira-se precedente desta C. Câmara:<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O Tribunal de origem firmou suas conclusões em premissas fático-probatórias específicas: (i) ordens de serviço assinadas pela autora, com registro de "instalação de sistema operacional não original" como causa dos vícios e necessidade de reinstalação (fls. 253-254); (ii) ausência, em réplica, de refutação específica quanto à "indevida adulteração do produto" (fl. 254); (iii) inexistência de comprovação de que o notebook não foi devolvido à consumidora, reduzindo a alegação à mera assertiva (fl. 254); e (iv) indicação de "cortesia" na manutenção, ante a discussão sobre garantia estendida e exclusão de cobertura para alteração de software (fl. 253). A conclusão pela "culpa exclusiva da consumidora" foi expressamente apoiada no art. 14, § 3º, inciso II, do CPC, como ratio decidendi (fl. 254).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA