DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO LUIS BIZZO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 358)<br>A decisão monocrática proferida incorreu em omissão ao deixar de submeter o Agravo em Recurso Especial à apreciação do órgão colegiado competente. A ausência de deliberação colegiada sobre o recurso impede uma análise exaustiva e multifacetada das razões apresentadas pelo Embargante, cerceando o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. O Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 1.011, que o relator decidirá monocraticamente apenas em hipóteses específicas, devendo, nos demais casos, elaborar seu voto para julgamento pelo órgão colegiado. A decisão que não conhece um Agravo em Recurso Especial, por sua natureza e impacto na continuidade do processo, demanda a chancela de um colegiado, garantindo a pluralidade de visões e a segurança jurídica.<br>A omissão em questão priva o Embargante da oportunidade de ter suas teses e argumentos devidamente ponderados por um conjunto de julgadores, o que é essencial para a correta prestação jurisdicional. O julgamento monocrático, ao não remeter a questão ao colegiado, desconsidera a complexidade inerente ao Agravo em Recurso Especial e a necessidade de um debate aprofundado sobre os fundamentos de sua inadmissibilidade. A apreciação colegiada é um pilar do devido processo legal, assegurando que as decisões judiciais sejam fruto de um exame cuidadoso e coletivo, minimizando a possibilidade de erros e garantindo a justiça do caso concreto.<br>A correção desta omissão é imperativa para que o processo retome seu curso regular, com a devida análise do Agravo em Recurso Especial pelo órgão competente. A não submissão da matéria ao colegiado configura uma falha processual que compromete a integridade do julgamento e o direito do Embargante a uma tutela jurisdicional completa e eficaz. A finalidade dos embargos de declaração, conforme o Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, é justamente suprir omissões que impeçam a plena compreensão e aplicação do direito. Portanto, a decisão monocrática deve ser integrada para que a questão seja levada à votação do colegiado, permitindo a devida prestação jurisdicional.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. P orém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA