DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pela NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 239):<br>APELAÇÃO Inexigibilidade de débito cumulada com danos materiais e morais Plano de saúde odontológico - Parcial procedência Insurgência da parte ré - Manutenção de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, apesar de a autora estar adimplente com suas obrigações contratuais Inscrição desabonadora indevida Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral Súmula n. 227 do STJ - Necessidade de comprovação de abalo à honra objetiva Impacto negativo em sua confiabilidade perante a comunidade onde exerce suas atividades empresariais Dever de indenizar Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 Precedentes desta Câmara - Importe arbitrado nos autos de origem que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta que (fl. 253):<br>Assim, Excelências, em não sendo praticado / comprovado qualquer ato de ordem ilícita, não está preenchida a hipótese do artigo 927 do Código Civil, tampouco dos artigos 186 e 187 do mesmo Codex, fundamental ao surgimento da responsabilidade civil.<br>Desta feita, impende salientar que não houve qualquer conduta ilícita por parte da recorrente que pudesse ensejar os danos alegados pela parte recorrida, tampouco restou comprovado o abalo moral.<br>Aduz, por fim, que (fl. 259):<br>Resta patente que o quantum fixado, no presente caso, se encontra em total discrepância com a legislação pátria e julgados.<br>Assim, mostra-se imperiosa a redução do quantum fixado, de modo a adequá-la aos preceitos que fundamentam a fixação da indenização, quais sejam, reparação e punição, sem que a parte enriqueça indevidamente, constando-se a clara violação ao disposto no artigo 944 do Código Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 279-287).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 288-290), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 305-313).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL<br>No tocante à obrigação de indenizar, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 240-241):<br>A relação jurídica discutida nos autos configura-se como uma típica relação de consumo, uma vez que, de um lado, a autora da demanda se enquadra como consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto, de outro, as corrés são caracterizadas como fornecedoras, conforme o disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal, estando, assim, sujeitas ao regime jurídico estabelecido pelo estatuto protetivo.<br>A autora comprovou a solicitação de cancelamento do plano odontológico, conforme documentos de fls. 19/23, e demonstrou a regularidade no cumprimento de suas obrigações contratuais, conforme evidenciado pelos comprovantes de pagamento juntados às fls. 178/181. Ressalte-se que, apesar de estar adimplente, o nome da autora foi indevidamente mantido em cadastros de inadimplentes, conforme atesta o documento de fl. 42.<br>Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia no que tange à demonstração da regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, incorrendo, assim, nas disposições do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Infere-se, portanto, que a inscrição desabonadora realizada pela parte ré em desfavor da autora foi indevida, impondo-se o dever de indenizar.<br>Tratando-se de pessoa jurídica, exige-se a comprovação de abalo à sua idoneidade, ou seja, é necessária a demonstração de lesão à sua reputação ou credibilidade no mercado, relembrando a disposição da Súmula n. 227, do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que a "pessoa jurídica pode sofrer dano moral".<br>No caso em tela, ficou demonstrado o comprometimento da honra objetiva da empresa autora, especialmente à luz dos elementos probatórios constantes na petição inicial, que evidenciam a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Referida negativação indevida repercute diretamente na confiabilidade da empresa perante a comunidade em que desenvolve suas atividades comerciais.<br>Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido.<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante e a configuração de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.744/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 3.000,00 (três mil reais) - não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente do cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, com a consequente negativa de utilização da rede credenciada.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.189.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por dano material e moral.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes: i) à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço de confecção do vestido de noiva, tampouco ausência de nexo causal entre a entrega do vestido e o dano supostamente sofrido pelas autoras, ora recorridas, ii) ao pedido de redução do valor da compensação pelos danos morais sofridos pelas recorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>DO QUANTUM INDENIZATÓRIO<br>A Corte local, com base na análise do conjunto probatório carreado aos autos, concluiu nos seguintes termos a respeito do quantum indenizatório (fl. 241):<br>No que se refere à estimativa da indenização, esta deve observar tanto o caráter compensatório quanto o pedagógico, fixando-se em valor suficiente para reparar os danos causados e desestimular condutas semelhantes por parte da ré.<br> .. <br>Desta feita, verifico que não há nos autos provas que justifiquem a redução da indenização, visto que o montante arbitrado em R$ 10.000,00 atende às finalidades compensatória, pedagógica, preventiva e punitiva do instituto da reparação civil, além de estar em consonância com os precedentes desta Câmara:<br>É cediço que a intervenção desta Corte para a modificação do quantum indenizatório somente é admitida em situações de arbitramento ínfimo ou exorbitante. Esta, porém, não é a hipótese dos autos.<br>Diante disso, uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso, nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da indenização por danos morais.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, considerando o acervo fático-probatório dos autos e as peculiaridades do caso concreto, concluiu que ficou configurada a conduta ilícita da recorrente que, ao realizar a resilição do contrato, dias após a prorrogação por prazo indeterminado, em comportamento contraditório, feriu a boa-fé objetiva e a função social do contrato, condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>3. Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. Observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, torna-se inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado.<br>5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n. 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA