DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502096-63.2024.8.26.0618.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 520 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 78):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Acusado Gustavo Henrique Preliminares de ilicitude da abordagem policial, violação ao direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia e tomada de depoimento policial do apelante sem a presença de seu advogado rejeitadas Mérito Condenação mantida Prova suficiente da materialidade e autoria Versão do réu isolada e dissociada do conjunto probatório Desclassificação para uso próprio indevida Circunstâncias do caso evidenciam fim mercantil As palavras dos policiais, quando harmônicas, coerentes e ausentes de prova em sentido contrário, possuem plena força probatória para sustentar condenação. A expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (maconha e cocaína), evidenciam a finalidade de tráfico, sendo inaplicável a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06. - Decisão condenatória que se impõe - Impossibilidade de absolvição ou desclassificação Penas readequadas Fixação de regime inicial semiaberto - Recurso parcialmente provido.<br>APELAÇÃO CRIMINAL Acusado Gustavo Vinícius Corrupção ativa Preliminar de nulidade por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial rejeitada Estado de flagrância caracterizado Mérito Condenação mantida Prova suficiente da materialidade e autoria Versão do réu isolada e dissociada do conjunto probatório As palavras dos policiais, quando harmônicas, coerentes e ausentes de prova em sentido contrário, possuem plena força probatória para sustentar condenação - Decisão condenatória que se impõe - Impossibilidade de absolvição ou desclassificação Penas e regime prisional fixados com critério e corretamente - Recurso desprovido."<br>No presente writ, a defesa sustenta a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial fixado no acórdão objurgado, qual seja, o semiaberto, destacando que não se trata de hipótese excepcional que justifique a necessidade da segregação cautelar.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do aresto impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial fixado no acórdão.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA