ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>3. A decisão agravada apontou que a defesa não impugnou de forma concreta e específica o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou teses já apresentadas no recurso especial, alegando violação de princípios como busca da verdade real e integralidade da prova, além de pleitear nulidade processual e novas diligências.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>7. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024. ; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PACOMIO DE SOUZA MOTA (fls. 3457/3476) contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 3396/3409), a qual, com base nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP (fls. 2913/2914), ao fundamento de que não foram atendidas as exigências legais para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Conforme decisão agravada, a defesa deixou de impugnar de forma concreta e específica o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, qual seja, ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>No presente agravo regimental a defesa sustenta a não aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 160 do STF e que a incidência de tais verbetes sumulares viola o princípio da busca da verdade real e da integralidade da prova.<br>Repisa as teses apresentadas quando da interposição do recurso especial e requer a retratação da decisão agravada a fim de que o processo seja declarado nulo e remetido para a primeira instância para a realização de novas diligências e perícias.<br>Pugna, ainda, na hipótese de ausência de reconsideração da decisão agravada, que o presente agravo regimental seja julgado pelo colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>3. A decisão agravada apontou que a defesa não impugnou de forma concreta e específica o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou teses já apresentadas no recurso especial, alegando violação de princípios como busca da verdade real e integralidade da prova, além de pleitear nulidade processual e novas diligências.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>7. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024. ; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. <br>VOTO<br>Não conheço do agravo regimental, uma vez que não foi impugnado especificamente o fundamento que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Conforme relatado, a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação ao fundamento da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>No caso em análise, o ora agravante não faz qualquer referência ao referido fundamento, deixando de dialogar com a decisão agravada. Nesse contexto, em que apresentadas razões recursais dissociadas da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, o agravo regimental apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade por não observar o princípio da dialeticidade recursal. Cumpre registrar que a necessidade de impugnação específica é regra contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial.<br>2. A defesa alegou ilicitude de provas obtidas de celular sem autorização judicial e insuficiência probatória para condenação, além de pleitear desclassificação do crime e afastamento de agravante de violência doméstica.<br>3. O recurso foi fundamentado no art. 105, III da CR, apontando violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>6. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.<br>(AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>4. Não há ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.<br>5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)<br>Em tempo, apesar da prescrição poder ser reconhecida de ofício para extinção da punibilidade em qualquer grau de jurisdição, não está incontroversa nos autos a menoridade relativa. Vejamos o que disse o Tribunal de origem:<br>"A tese de que Rafael era menor de 21 anos à data dos fatos , atraindo a incidência do art . 115 do Código Penal , com a redução, pela metade , do prazo prescricional não prospera , pois, diferentemente do que afirma a . defesa , o embargante já tinha completado 21 anos à época, como bem constou do v. Acórdão.<br>Consequentemente, não se cogita de prescrição da redução do prazo prescricional , bem como da prescrição da pretensão punitiva, nos mesmos termos já expostos para Leandro , vez que a pena de Rafael supera os 4 anos de reclusão , prescrevendo em 12 anos, prazo não ultrapassado entre os marcos interruptivos referidos anteriormente." (fl. 2656)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.