ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Embriaguez ao volante. Teste do etilômetro. Contraprova. Rejeição dos embargos<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão e contradição no julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à demonstração da alteração da capacidade psicomotora do embargante e se há contradição com outro julgado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica no caso.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CTB, art. 306; Resolução n. 432/2013, art. 6º, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração de fls. 388/389 opostos por ANDRÉ WILLIAM SILVA PEREIRA contra acórdão de fls. 378/384 proferido pela Quinta Turma em que foi negado provimento ao agravo regimental, cuja ementa colaciona-se:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não acolheu embargos de declaração em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. A condenação do agravante baseou-se no teste do etilômetro, no depoimento dos policiais e na confissão do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante pode ser mantida com base no teste do etilômetro, depoimentos de policiais e confissão do acusado, sem a necessidade de contraprova.<br>3. A questão também envolve a interpretação do art. 306 da Lei n. 9.503/1997, que trata do crime de embriaguez ao volante como de perigo abstrato, dispensando a demonstração da alteração da capacidade psicomotora.<br>III. Razões de decidir<br>4. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não exigindo a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente para sua tipificação.<br>5. A constatação de álcool no organismo do agravante em percentual superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma penal.<br>6. A contraprova é um direito disponível do acusado, exercível mediante ônus próprio, e sua ausência não invalida o resultado obtido através de equipamento devidamente calibrado e aferido.<br>7. A jurisprudência do STJ confirma que a alteração da capacidade motora pode ser constatada por teste de alcoolemia ou outros meios de prova, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a prova da alteração da capacidade psicomotora. 2. A contraprova é um direito disponível do acusado, não sendo obrigatória sua realização pelo Estado. 3. A constatação de álcool no organismo em percentual superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma penal.""<br>A parte embargante alega que o acórdão é omisso pois "provou que não se demonstrou a alteração da sua capacidade psicomotora, sendo equivocado compreender que a mera presença de álcool no organismo, evidenciada pelo teste do etilômetro sem contraprova, seja suficiente para configurar o delito previsto no art. 306 do CTB" (fl. 388). Aduz ainda que o julgado é contraditório com decisão monocrática de minha lavra proferida no HC 961728 - SC de 13/6/2025.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Embriaguez ao volante. Teste do etilômetro. Contraprova. Rejeição dos embargos<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão e contradição no julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à demonstração da alteração da capacidade psicomotora do embargante e se há contradição com outro julgado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica no caso.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CTB, art. 306; Resolução n. 432/2013, art. 6º, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Quanto à suscitada omissão, registro que ficou consignado no acórdão que a condenação do recorrente baseou-se no teste do etilômetro, no depoimento dos policiais e na confissão do acusado.<br>Colaciona-se novamente:<br>"O crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, consiste em dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.<br>A capacidade psicomotora, conforme o próprio Código, estará alterada quando houver concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar o qual será atestado através do teste do etilômetro, mais conhecido como bafômetro ou quando presentes sinais que indiquem referida alteração, na forma disciplinada pelo Contran, auferido pelo termo de constatação.<br>Registre-se ainda que este crime é de perigo abstrato, sendo suficiente para a sua caracterização que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.<br>No caso dos autos, a materialidade delitiva restou comprovada por meio do inquérito policial n. 428/2023 (ID 20290578 - Pág. 1); ocorrência policial n. 22236/2023 (ID 20290578 - Pág. 7); Teste do Etilômetro (ID 20290578 - Pág. 9 ).<br>Com relação ao teste do etilômetro, a defesa questiona a validade do teste de alcoolemia, afirmando que o aparelho estaria fora prazo de calibração.<br>No que se refere ao teste de alcoolemia, verifica-se que este foi realizado em 11/02/2023, com última calibração ocorrida em 12/12/2021, assinalando-se naquele teste que a próxima verificação do aparelho estava agendada para 16/03/2023, ou seja, o teste foi realizado dentro do prazo de um ano da data da última verificação anual, conforme disciplina o artigo 6º, inciso III, da Resolução n. 432/2013.<br>A calibração do etilômetro, via de regra, ocorre uma única vez, quando ele é disponibilizado para as forças de segurança e em caráter excepcional quando algum desajuste for constatado nas verificações anuais, com divergência entre o resultado alcançado e o padrão definido pelo órgão metrológico.<br>Já a verificação anual deve ser realizada com periodicidade, conforme agendamento realizado, pois é por meio dela que os usuários dos etilômetros terão sinalizado que o aparelho está adequado para o fim a que se destina.<br>O STJ já teve a oportunamente de manifestar-se exatamente sobre essa hipótese. (AgRg no AR Esp n. 405.796/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, D Je de 29/11/2016.)<br>Portanto, estando o etilômetro dentro do prazo de aferição ao tempo do uso pelo apelante, mantém-se hígida esta prova da materialidade.<br>Quanto à autoria delitiva, a testemunha Carlos Alessandro da Silva, agente de trânsito, relatou em juízo, em resposta as perguntas do MP confirmou a assinatura do teste do etilômetro e esclareceu que o réu foi abordado em uma blitz de trânsito.<br>Ao ser interrogado, o réu André William da Silva Pereira disse que não possui condenação criminal anterior. Disse que a denúncia é verdadeira. No dia do fato havia tomado dois copos de whisky. Possuía habilitação para dirigir veículo automotor. Não houve perguntas do MP e da defesa.<br>Logo, verifica-se que a confissão judicial do acusado encontra-se confirmada pela prova testemunhal.<br>Assim sendo, sem mais delongas, compreendo que o conjunto probatório produzido na fase policial e confirmado em juízo é suficiente para a responsabilização do apelante, vez que restou caracterizado a infringência ao art. 306, do CTB, pois dirigia seu veículo automotor, em via pública, com a capacidade automotora alterada sob influência de álcool, colocando em risco a incolumidade pública." (fls. 177/178)<br>Por seu turno, na análise dos embargos de declaração, o Tribunal estadual concluiu o seguinte:<br>"Do mesmo modo, inexiste omissão na análise das teses de imprestabilidade do exame do etilômetro por não ter sido oportunizado o direito à contraprova, e, por conseguinte, ausência de provas quanto a alteração da capacidade psicomotora do recorrente, como se observa:<br>"Com relação ao teste do etilômetro, a defesa questiona a validade do teste de alcoolemia, afirmando que o aparelho estaria fora do prazo de calibração. No que se refere ao teste de alcoolemia, verifica-se que este foi realizado em 11/02/2023, com última calibração ocorrida em 12/12/2021, assinalando-se naquele teste que a próxima verificação do aparelho estava agendada para 16/03/2023, ou seja, o teste foi realizado dentro do prazo de um ano da data da última verificação anual, conforme disciplina o artigo 6º, inciso III, da Resolução n. 432/2013. A calibração do etilômetro, via de regra, ocorre uma única vez, quando ele é disponibilizado para as forças de segurança e em caráter excepcional quando algum desajuste for constatado nas verificações anuais, com divergência entre o resultado alcançado e o padrão definido pelo órgão metrológico. Já a verificação anual deve ser realizada com periodicidade, conforme agendamento realizado, pois é por meio dela que os usuários dos etilômetros terão sinalizado que o aparelho está adequado para o fim a que se destina. (..) Portanto, estando o etilômetro dentro do prazo de aferição ao tempo do uso pelo apelante, mantém-se hígida esta prova da materialidade".<br>É dos autos que o recorrente foi abordado em uma blitz de trânsito, ocasião em que foi realizado o teste do etilômetro. Não se verificou, como dito, a presença de qualquer irregularidade na calibração do aparelho, apta a embasar a tese defensiva.<br>Desnecessária, ainda, a realização de um segundo teste do etilômetro a título de "contraprova", por ausência de previsão legal.<br>Vale ressaltar que nada impede a produção da contraprova pela defesa, como, por exemplo, a submissão ao exame de sangue dentro de 24 horas da abordagem policial, a critério e ônus do recorrente.<br>No entanto, na hipótese, não se vislumbra a produção de nenhuma prova apta a infirmar o teste realizado pelos policiais, pois nem mesmo postulado, seja no momento da prática da conduta, seja em resposta à acusação, a produção de qualquer prova nesse sentido (id 20290589)." (fls. 217/218)<br>Assim, inexiste omissão a ser sanada, tratando-se em verdade de descontentamento quanto ao mérito do julgado.<br>De outro norte, a contradição que justifica a oposição e o possível acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie, onde o embargante suscita contradição com o julgado proferido no HC 961728 - SC.<br>Confiram-se:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. APÓS A REFORMA DO JULGADO HOUVE O RESTALECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ATOS INFRACIONAIS ANTIGOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAR A MINORANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. .<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie.<br>(..)<br>(EDcl no HC n. 900.016/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÕES ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão."<br>(..)<br>(EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Registra-se ainda que a "divergência entre decisão monocrática e acórdão colegiado não configura contradição interna ao acórdão embargado, sanável via embargos de declaração, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes aclaratórios.