ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 283/STF. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. invasão de domicílio e BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEita. SÚMULA N. 7/STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, dando-lhe parcial provimento para reduzir a pena do recorrente e do corréu. O recorrente alega ofensa aos arts. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94, 226 e 244 do CPP, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Requer reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com oposição ao julgamento virtual e solicitação de intimação para julgamento em sessão presencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a oposição ao julgamento virtual foi devidamente fundamentada; (ii) verificar a incidência da Súmula 283/STF quanto à alegação de ofensa ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94; (iii) analisar se houve ofensa ao art. 226 do CPP; e (iv) avaliar se houve ofensa ao art. 244 do CPP, considerando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não se efetivou no caso concreto.<br>4. A alegação de ofensa ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94 não foi devidamente impugnada em relação aos fundamentos autônomos do a córdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.<br>5. Não houve ofensa ao art. 226 do CPP, pois houve o cumprimento dos requisitos e a vítima reconheceu pessoalmente o recorrente como autor do delito, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. Não houve ofensa ao art. 244 do CPP, uma vez que a abordagem policial foi fundamentada em fundada suspeita, conforme descrito no acórdão recorrido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentada com demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa.<br>2. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. A abordagem policial baseada em fundada suspeita é legítima, e a revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º-B; CPP, arts. 226 e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.210.477/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC 807.526/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.700.601/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 993.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO DE ARAUJO contra a decisão de fls. 953/966, que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena do recorrente e do corréu.<br>O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta, quanto à alegação de ofensa ao art. 7º, § 2-B, da Lei n. 8.906/94, que foram apresentados argumentos para refutar os fundamentos do acórdão recorrido. Nesse sentido, destaca que apresentou pelo menos três petições postulando que o julgamento fosse realizado de forma presencial a fim de realizar sustentação oral.<br>Alega, ainda, que não houve o reconhecimento pessoal de forma válida, conforme o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, e que, diferentemente do disposto pelo Tribunal de origem, a vítima não ratificou o reconhecimento pessoal em juízo e não reconheceu o ora recorrente. Além disso, indicou características que não coincidem com as do agravante, o que acarretaria na absolvição do acusado, haja vista não existir outros elementos probatórios.<br>Assevera, também, que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ e que não havia fundada suspeita de modo a amparar a busca pessoal. Quanto ao ponto, destaca que a abordagem do recorrente "se baseou exclusivamente em conjecturas, sem elementos concretos que vinculassem o acusado ao crime. Não há no depoimento policial qualquer menção a características físicas ou vestimentas que pudessem associar João Paulo aos autores do roubo, sendo o único elo um veículo monitorado até a residência em questão" (fl. 989).<br>Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental a fim de que seja totalmente provido o recurso especial. Apresenta oposição ao julgamento em plenário virtual e requer a intimação do feito, quando colocado em pauta para julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 283/STF. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. invasão de domicílio e BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEita. SÚMULA N. 7/STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, dando-lhe parcial provimento para reduzir a pena do recorrente e do corréu. O recorrente alega ofensa aos arts. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94, 226 e 244 do CPP, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Requer reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com oposição ao julgamento virtual e solicitação de intimação para julgamento em sessão presencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a oposição ao julgamento virtual foi devidamente fundamentada; (ii) verificar a incidência da Súmula 283/STF quanto à alegação de ofensa ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94; (iii) analisar se houve ofensa ao art. 226 do CPP; e (iv) avaliar se houve ofensa ao art. 244 do CPP, considerando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não se efetivou no caso concreto.<br>4. A alegação de ofensa ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94 não foi devidamente impugnada em relação aos fundamentos autônomos do a córdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.<br>5. Não houve ofensa ao art. 226 do CPP, pois houve o cumprimento dos requisitos e a vítima reconheceu pessoalmente o recorrente como autor do delito, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. Não houve ofensa ao art. 244 do CPP, uma vez que a abordagem policial foi fundamentada em fundada suspeita, conforme descrito no acórdão recorrido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentada com demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa.<br>2. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. A abordagem policial baseada em fundada suspeita é legítima, e a revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º-B; CPP, arts. 226 e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.210.477/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC 807.526/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.700.601/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 993.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Inicialmente, consigno não vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer incompatibilidade, intrínseca ou extrínseca do recurso com a sistemática do julgamento virtual.<br>O excepcional acolhimento do pedido de retirada de julgamento da sessão virtual depende de fundamentação idônea em que fique demonstrado efetivo prejuízo ao direito de defesa decorrente do julgamento virtual, o que não se efetivou no presente caso.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO REGIMENTAL DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.477/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Cabe ressaltar que o agravo regimental em matéria criminal é regido pelo disposto art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação das partes antes do julgamento do recurso, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.<br>No mais, não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>Como consignado, quanto à alegada violação ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, assim dispôs:<br>"Por proêmio, no que toca à nulidade aventada, in casu, embora o ora embargante tenha manifestado previamente intenção da realização de sustentação oral nos autos (fls.731), foi também regularmente intimado, através do advogado subscritor dos presentes embargos, a realizar a confirmação de tal pedido de inscrição, após a disponibilização da pauta no DJE, até o prazo de 24 horas que antecediam a sessão conforme publicação disponibilizada, em tal canal, no dia 29 de outubro de 2024, pág. 1297 Caderno Judicial - 2ª Instância Processamento Parte II , nos termos do Comunicado CSM nº 38/2024 e artigo 146, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.<br>Incumbia, portanto, à douta Defesa formular o requerimento, até o limite de 24 horas antecedentes à sessão de julgamento designada, nos termos da publicação, confirmando o pedido de inscrição prévia para a sustentação oral, o que, no particular, não ocorreu.<br>Com efeito, decorrido o prazo para formulação do referido requerimento, manifestou-se a douta Defesa, nos autos, solicitando o adiamento do feito para próxima sessão, sob a justificativa de que teria tido contato com os autos apenas na véspera do julgamento, sem tempo hábil para os estudos (fls.767/769).<br>Averiguada a inexistência de inscrição para sustentação oral tempestivamente, foi indeferido o pedido de adiamento, nos termos da decisão de fls. 771 dos autos principais.<br>Não obstante, os autos foram retirados da pauta para reanálise e, posteriormente, incluídos para conclusão do julgamento virtualmente, dada a inexistência de pedido de sustentação oral.<br>Destarte, inexiste nulidade a ser sanada, porquanto adotou-se a sistemática do julgamento virtual, independentemente de nova intimação" (fls. 857/858).<br>Nota-se que a Corte de origem asseverou que o recurso defensivo foi pautado para julgamento virtual e que, dessa inclusão, não foi formulado, nas 24 horas antecedentes à sessão, pedido de sustentação oral, conforme dispõe o Regimento Interno do TJSP, ao passo que, na petição juntada às fls. 767/769, a defesa do recorrente formulou apenas pedido de adiamento da sessão, sob a justificativa de que teria tido contato com os autos apenas na véspera do julgamento, sem tempo hábil para os estudos.<br>Na sequência, os autos foram retirados de pauta, conforme requerido pela defesa, e, posteriormente, incluídos para novo julgamento virtual, considerando a inexistência de pedido de sustentação oral em relação a esta nova reinserção em pauta.<br>Contudo, da análise das razões do recurso especial, verifica-se que o recorrente não infirma tal fundamento, de que não houve pedido de sustentação oral no prazo de 24 horas que antecediam à primeira sessão, tampouco demonstrou que houve pedido de sustentação oral em relação a reinserção do feito em pauta, já que duas das petições destacadas na fl. 820 do recurso especial são do corréu e a outra se refere ao pedido de adiamento de sessão.<br>Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou os fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Ademais, ainda quanto ao ponto, depreende-se do trecho acima colacionado que a Corte de origem lastreou-se nos requisitos exigidos pelo Regimento Interno do Tribunal a quo para analisar os argumentos do recorrente.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento de que "o Regimento Interno de Tribunal local não é considerado lei federal a justificar a interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (REsp n. 1.003.771/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 23/10/2008).<br>Desse modo, para analisar possível violação art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94, no presente feito, seria necessário o exame de lei local, o que é vedado pela Súmula n. 280/STF. Incide, ainda, por analogia, a Súmula n. 399 do Supremo Tribunal Federal - STF. No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E RELAÇÕES DE CONSUMO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM ARTIGO DO RITJSP. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 399/STF.  .. .<br>1. Não cabe recurso especial quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal. Aplicação por analogia da Súmula n. 399 do STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.804.940/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Já no que se refere à alegação violação ao art. 226 do CPP, o Tribunal de origem assim dispôs:<br>"De outro giro, a suposta inobservância de formalidade aventada em defesa, quanto aos reconhecimentos pessoais dos réus, não é capaz de justificar a invalidação pretendida. O ato serve, em conformidade com o Princípio do Livre Convencimento Racional, à formação da convicção do julgador, que há de sopesá-lo com o contexto probatório. Ademais, ainda que se pudesse aventar qualquer nulidade a esse respeito, esta foi devidamente suprida pelo reconhecimento dos acionados em juízo, ainda que apenas no primeiro momento.<br>Repise-se, não se desconhece da nova interpretação conferida ao artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, pelo C. STJ, que deixou de entender que referido dispositivo traria apenas meras recomendações legais. Contudo, a Corte Superior tem decidido que inexiste mácula no processo em hipóteses de condenação lastreada em outros elementos de convicção, distintos do reconhecimento realizado com inobservância das formalidades preconizadas pelo sobredito artigo.<br>Nesse sentido, o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>E a prova reunida em detrimento dos réus é robusta, com ênfase para os relatos da vítima, bem como das testemunhas Eduardo e Fernando, policiais captores, em juízo, os quais são harmônicas e nada de genuíno conduz dúvidas a respeito. Não havia, até onde se provou, qualquer dissenso entre os protagonistas da ação delituosa, a tornar descabida eventual imputação deliberada por parte daquelas.<br>Vale dizer, não se prospecta, em resumo, qualquer senão nos informes em destaque, muito menos deliberada postura incriminadora daqueles que não disporiam de motivos a fazê-lo. E isso, no geral, foi bem aquilatado na origem.<br>Como se vê, não pairam dúvidas quanto ao episódio delitivo, assim como em relação ao reconhecimento de ambos os réus pela vítima. Isto porque, perante a autoridade policial, respeitado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, o ofendido reconheceu, pessoalmente, ambos os acionados como dois dos protagonistas do crime de roubo tratado nestes autos (cf. fls. 31, 49 e 58). E, em juízo, na primeira ocasião em que foram apresentados à vítima, tornou a reconhecê-los, pessoalmente (fl. 491)" (fls. 780/787).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo não chega a afirmar a inobservância do procedimento, sustentando que o reconhecimento feito cumpriu os requisitos previstos no art. 226 do CPP e que, ainda assim, haveriam outros elementos de convicção acerca da autoria delitiva. Alega que, em juízo, a vítima tornou a reconhecer pessoalmente o recorrente como autor do delito e que a nulidade não teria sido aduzida só por ocasião da audiência.<br>Nos termos do aresto combatido, "E não se conclui pelo enfraquecimento dos elementos de prova de autoria, frente ao titubeio no segundo reconhecimento judicial de João Paulo. Muito pelo contrário, os relatos do ofendido são coesos e coerentes, e somados ao reconhecimento pessoal positivo realizado na fase administrativa ainda no calor dos acontecimentos e ao primeiro reconhecimento judicial, não deixam nesga de dúvida acerca do delito de roubo tentado perpetrado pelos demandados".<br>Quanto à prova subsistente, os réus foram localizados, momentos após a consumação do crime, próximo ao imóvel onde localizado o veículo utilizado no assalto e os bens da vítima. João Paulo foi localizado na casa ao lado, junto com Felipe, irmão do corréu Fernando, o qual foi detido na rua de trás.<br>Nesse contexto, o acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local destacou que não houve indícios de que teria havido violação ao art. 226 do CPP, especialmente porque a defesa não apresentou qualquer comprovação ou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento realizado em sede policial. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que o paciente foi apresentado, sala própria, com um dublê ao lado, de modo que as vítimas Maria Cristina e Plínio Eduardo (marido), além de descreverem a dinâmica delitiva com riqueza de detalhes, não tiveram dúvidas em reconhecer o paciente como o roubador, pois tiveram contato visual com o acusado por tempo suficiente para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo. Nesse viés, em juízo, a vítima Maria Cristina afirmou categoricamente que o paciente estava empunhando arma de fogo, levou seu cordão, pingente, aliança, anel e bolsa com pertences, bem como não esquece o rosto do roubador, pois ele ficou bem próximo. Por sua vez, Plínio Eduardo relatou que o roubador era loiro de olhos azuis, apontando, de forma categórica, o paciente como sendo o criminoso, após ser colocado ao lado de um dublê.<br>3. Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em questão não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.<br>4. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 807.526/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria" (HC n. 682.108/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).<br>2. No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e independentes do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 664.200/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."<br>2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>4. Na hipótese, o agravante foi preso logo após os crimes, em flagrante, na posse de parte dos bens arrebatados das vítimas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.256.488/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>No que concerne à alegação de ofensa ao art. 244 do CPP, o TJSP entendeu o seguinte:<br>"Não se prospecta irregularidade qualquer na atuação policial. Os agentes dirigiram-se para o imóvel, onde o veículo usado no roubo havia adentrado, e foram recebidos por Evelin, que franqueou a entrada no referido imóvel. Em busca pelo local, os policiais encontraram, além do mencionado automóvel estacionado na garagem, dinheiro, ferramentas, bolsas, roupas e malas, bem como notaram que o imóvel possuía poucos móveis. Segundo os vizinhos, o local fora recentemente locado. Enquanto diligenciavam pelo imóvel, escutaram telhas quebrando e foram verificar o que ocorria. Realizado cerco em torno do imóvel, abordaram Felipe e o corréu João Paulo na residência ao lado e Fernando na residência de trás.<br>Conclui-se, assim, que a abordagem, naquele contexto, justifica a investida contestada.<br>Ademais, a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, reflete conceito fluido e indeterminado, de modo que inexistentes indícios de arbitrariedade na atuação policial, prestigia-se o proceder, mormente em casos que tais, em que a medida vem chancelada pelo encontro de bens da vítima descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 32/33 e do auto de entrega de fls. 36/37. Nessa toada, mutatis mutandis:  .. " (fls. 779/780)<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Ou seja, para a busca pessoal sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada. A respeito, destacou-se que os policiais militares dirigiram-se para o imóvel onde o veículo usado no roubo havia adentrado e foram recebidos por Evelin, que lhes franqueou a entrada. Enquanto realizaram a busca no local, onde encontraram objetos do crime, "escutaram telhas quebrando e foram verificar o que ocorria. Realizado cerco em torno do imóvel, abordaram Felipe e o corréu João Paulo na residência ao lado e Fernando na residência de trás" (fl. 779).<br>Essas circunstâncias revelam que a abordagem e a subsequente busca pessoal não foram imotivadas nem abusivas, mas baseadas na fundada suspeita de que o agravante estava na posse de material ilícito, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, uma vez que amparada em elementos concretos indiciários de flagrante delito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade de abordagens policiais e buscas pessoais em circunstâncias semelhantes às dos autos, consoante ilustra o precedente a seguir (grifos acrescidos):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES VERIFICADAS. FLAGRANTE PRESUMIDO. AUTOR RECONHECIDO NA RUA ANTES DA CHEGADA DA POLÍCIA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIO DE CELULAR ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU ILEGALIDADE PARA CHEGAR ATÉ OS CELULARES COM RASTREAMENTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME ABERTO FIXADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. O paciente foi preso em sua residência logo após a prática da conduta delituosa, em razão de a vítima ter acionado os agentes policiais comunicando o ocorrido, o que configura a hipótese de flagrante presumido ou ficto, no termos do art. 302, IV, do CPP, não se verificando a ocorrência de ilegalidade por invasão de domicílio.<br>2. Ausência de eventual quebra da cadeia de custódia a invalidar provas, por falta de comprovação de como a vítima realizou o rastreamento do celular, por não haver ilegalidade flagrante no uso de algum meio idôneo para perseguir o paciente após o crime ou de agente estatal dando tratamento ilegal à determinada prova, sendo que a vítima conseguiu chegar até o paciente, tendo o reconhecido imediatamente, após ter sido abordado, novamente, com o mesmo modus operandi do roubo.<br>3. A manutenção de custódia cautelar para acusado condenado ao cumprimento da pena em regime inicial aberto, ainda que fundamentada em elementos concretos dos autos, configura constrangimento ilegal e mostra-se desarrazoada, porque o réu não pode permanecer preso provisoriamente em situação mais gravosa, em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal até o momento em vigor.<br>4. Habeas corpus concedido, em parte, apenas para que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime aberto (fixado pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo criminal), se por outro motivo não estiver preso ou cumprindo pena em regime mais gravoso.<br><br>(HC n. 752.670/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Ademais, diante do quadro delineado nos autos, para desconstituir as conclusões da Corte local a respeito da dinâmica dos eventos que levaram à abordagem do agravante, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.700.601/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.