ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Fraude fiscal. Materialidade e autoria. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial, ficando mantida a condenação por crime contra a ordem tributária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante por fraude fiscal carece de fundamentação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem identificou a materialidade delitiva demonstrada pelo Auto de Infração e a autoria pela confissão da sócia-administradora e documentação dos constitutivos, evidenciando o dolo através da continuidade delitiva. Não há violação aos dispositivos que preconizam o exercício da fundamentação quando o Tribunal decide as questões suscitadas de forma suficientemente motivada, inexistindo omissão ou contradição.<br>4. A técnica de fundamentação per relationem é admissível e não configura ausência de fundamentação quando os fundamentos adotados são adequados e suficientes.<br>5. A tese de que a materialidade e a autoria foram presumidas apenas a partir da autuação fiscal e da posição que a denunciada ocupava na pessoa jurídica não contou com indicação de dispositivo legal violado, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A materialidade e autoria delitiva podem ser demonstradas por documentos fiscais, documentos constitutivos e confissão em audiência, evidenciando o dolo pela continuidade delitiva.<br>2. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos são adequados e suficientes para a solução da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, § 2º, IV; 381, III; 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 2.519.837/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSILENE GOMES QUEIROGA contra decisão de fls. 550/560 em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>No presente recurso (fls. 564/571), a parte agravante afirma: a) que o caso não atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF; b) que a "controvérsia está estabelecida na ausência de adequada motivação no estabelecimento do nexo causal à conduta da denunciada, atraindo a atribuição de responsabilidade objetiva, presumida a partir da autuação fiscal e da posição que a denunciada ocupava na pessoa jurídica, não havendo indicação de nenhuma conduta especifica que evidenciasse o dolo da conduta necessário a caracterização do delito" (fl. 509).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Fraude fiscal. Materialidade e autoria. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial, ficando mantida a condenação por crime contra a ordem tributária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante por fraude fiscal carece de fundamentação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem identificou a materialidade delitiva demonstrada pelo Auto de Infração e a autoria pela confissão da sócia-administradora e documentação dos constitutivos, evidenciando o dolo através da continuidade delitiva. Não há violação aos dispositivos que preconizam o exercício da fundamentação quando o Tribunal decide as questões suscitadas de forma suficientemente motivada, inexistindo omissão ou contradição.<br>4. A técnica de fundamentação per relationem é admissível e não configura ausência de fundamentação quando os fundamentos adotados são adequados e suficientes.<br>5. A tese de que a materialidade e a autoria foram presumidas apenas a partir da autuação fiscal e da posição que a denunciada ocupava na pessoa jurídica não contou com indicação de dispositivo legal violado, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A materialidade e autoria delitiva podem ser demonstradas por documentos fiscais, documentos constitutivos e confissão em audiência, evidenciando o dolo pela continuidade delitiva.<br>2. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos são adequados e suficientes para a solução da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, § 2º, IV; 381, III; 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 2.519.837/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>No primeiro tópico, anoto que a Súmula n. 284/STF foi aplicada apenas no que se refere à tese de que a materialidade e autoria "foram presumidas apenas a partir da autuação fiscal e da posição que a denunciada ocupava na pessoa jurídica, não havendo indicação de nenhuma conduta especifica que determinasse ou que conectasse a sra. Josilene à fraude fiscal", conforme o que constou da decisão monocrática que abaixo colaciona-se:<br>"Por fim, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de que materialidade e autoria "foram presumidas apenas a partir da autuação fiscal e da posição que a denunciada ocupava na pessoa jurídica, não havendo indicação de nenhuma conduta especifica que determinasse ou que conectasse a sra. Josilene à fraude fiscal" (fl. 489), porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:" (fl. 559)<br>Quanto à inexistência de fundamentos para a condenação, a Corte de origem identificou a materialidade e autoria, conforme resumo contido na decisão atacada, nos seguintes termos:<br>"Extrai-se do trecho acima que a materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo Auto de Infração nº 93300008.09.000002847/2016-31, que resultou na inscrição em dívida ativa (CDA nº 020003620192254) no valor de R$ 119.741,06, decorrente da supressão de ICMS mediante fraude à fiscalização tributária. A empresa DESAFIO COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA omitiu operações de entrada e saída de mercadorias nos livros fiscais durante os períodos de 2011 a 2015, utilizando recursos de "caixa 2" para custear suas atividades. Quanto à autoria, JOSILENE GOMES QUEIROGA, na qualidade de sócia-administradora exclusiva da empresa, confessou em audiência ministerial ser responsável por informar entradas e saídas ao contador. A documentação da Junta Comercial confirmou sua condição de administradora com poderes de gestão financeira e patrimonial. Ficou evidenciado o dolo através da continuidade delitiva ao longo de múltiplos períodos, demonstrando consciência da ilicitude e intenção de locupletar-se indevidamente mediante sonegação fiscal." (fl. 554)<br>Foi registrado ainda que não há falar em violação do aos arts. 315, § 2º, IV; 381, III e 619 do CPP se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Com efeito, a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte.<br>Ressaltou-se que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Além disso, pontuou-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à admissibilidade da técnica de fundamentação per relationem, pela qual o julgador adota ou ratifica os fundamentos de decisão anterior ou parecer ministerial, não configurando, por si só, ausência de fundamentação ou omissão, mormente quando os fundamentos adotados são adequados e suficientes para a solução da controvérsia (EDcl no AREsp n. 2.519.837/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).<br>Ante o exposto voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.