ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade dE agravo em recurso especial. Embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 12/2/2025, com prazo recursal iniciado em 13/2/2025 e encerrado em 17/2/2025. O agravo em recurso especial foi interposto apenas em 21/3/2025, ultrapassando o prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracterizando erro grosseiro.<br>5. A única exceção a essa regra ocorre quando a decisão de inadmissibilidade é excessivamente genérica, inviabilizando a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão foi suficientemente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando a decisão for excessivamente genérica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 5º, 1.042; RISTJ, art. 253, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.864.755/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO SILVEIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 1.532/1.533, na qual o Ministro Presidente não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que " a  jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em caso de não conhecimento, os embargos de declaração tempestivamente opostos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, exceto quando manifestamente incabíveis ou quando não apontam nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, os embargos foram opostos de forma tempestiva e apontavam vício de obscuridade na decisão, sendo, portanto, formalmente cabíveis e suficientes para interromper o prazo recursal" (fl. 1549).<br>Requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja declarada a tempestividade do agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP apresentou contraminuta (fls. 1.580/1.583) e o Ministério Público Federal - MPF parecer (fls. 1.592/1.603).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade dE agravo em recurso especial. Embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 12/2/2025, com prazo recursal iniciado em 13/2/2025 e encerrado em 17/2/2025. O agravo em recurso especial foi interposto apenas em 21/3/2025, ultrapassando o prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracterizando erro grosseiro.<br>5. A única exceção a essa regra ocorre quando a decisão de inadmissibilidade é excessivamente genérica, inviabilizando a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão foi suficientemente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando a decisão for excessivamente genérica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 5º, 1.042; RISTJ, art. 253, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.864.755/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>Como consignado, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Como se sabe, "É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.923.875/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Na hipótese, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 12/2/2025 (fl. 1.206), com início do prazo recursal em 13/2/2025 e término em 17/2/2025. O agravo em recurso especial somente foi interposto em 21/3/2025 (fl. 1.478), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>Ressalte-se que " a  jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a oposição de embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial, exceto quando o julgado for tão genérico que impossibilite à parte aferir os motivos do indeferimento" (AgInt no AREsp n. 2.864.755/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025), o que não é o caso dos autos, já que o Tribunal de origem fundamentou de forma suficiente a inadmissão do apelo especial .<br>A propósito (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. ART. 1.036, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente excepciona essa regra quando a decisão que inadmite o recurso especial for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto.<br>3. É entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art. 1.036, § 2º, do CPC, que a suspensão de um recurso, em razão da afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade.<br>Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada, como consequência da perda do prazo recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>Ainda que se assim não fosse, o agravo em recurso especial não seria conhecido, já que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF e n. 7 do STJ, b) ausência de prequestionamento, c) descumprimento dos regramentos legais e regimentais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ necessários para o conhecimento do dissídio jurisprudencial e d) inadequação, para fins de comprovação da divergência jurisprudencial, da utilização de acórdão proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência e de mandado de segurança. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial o agravante insurgiu-se somente quanto aos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.