ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. vícios afastados. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental.<br>2. O embargante sustenta omissão sobre a diferença entre reexame de provas e revaloração jurídica de provas já delineadas, alegando afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta contradição na decisão, que teria deixado de conhecer o recurso com base em revolvimento de provas, sem esclarecer a transição entre as premissas apresentadas.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC.<br>6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, estando devidamente fundamentado e coerente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.<br>7. A jurisprudência dominante do STJ exige demonstração clara e objetiva de que não há necessidade de reexame de fatos e provas para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão sobre a impossibilidade de alteração do decreto condenatório decorre justamente da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>9. Não há violação ao dever de fundamentação quando a decisão impugnada está pautada em jurisp rudência desta Corte.<br>10. Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa, para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC.<br>2. A contradição passível de ser sanada em embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.<br>3. A análise do pleito do embargante exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta instância. A questão apresentada não configura discussão de direito, mas de fato.<br>4. Não compete ao Su perior Tribunal de Justiça analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa ou para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.490/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALCIMAR RAMOS DE SOUZA contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ às fls. 3705/3722, que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>Nestes embargos de declaração (fls. 3775/3786), o embargante sustenta omissão sobre questão específica e central apresentada, qual seja, a diferença ontológica e processual entre reexame de provas e revaloração jurídica de provas já delineadas, incorrendo em afronta ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da CF. Alega que o vício deve ser sanado, sob pena de perpetuar-se decisão que inviabiliza o prequestionamento constitucional para o manejo de eventual recurso extraordinário, notadamente em face dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Argumenta que se decidiu em sentido oposto ao formulado na controvérsia, configurando contradição, pois a decisão delimita a questão sob a ótica da revaloração, mas, na conclusão, afasta o recurso com base em suposto revolvimento de provas, sem esclarecer a transição entre essas duas premissas inconciliáveis.<br>Afirma que a questão de ordem pública deveria ser apreciada, sob pena de violação ao dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República.<br>Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. vícios afastados. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental.<br>2. O embargante sustenta omissão sobre a diferença entre reexame de provas e revaloração jurídica de provas já delineadas, alegando afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta contradição na decisão, que teria deixado de conhecer o recurso com base em revolvimento de provas, sem esclarecer a transição entre as premissas apresentadas.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC.<br>6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, estando devidamente fundamentado e coerente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.<br>7. A jurisprudência dominante do STJ exige demonstração clara e objetiva de que não há necessidade de reexame de fatos e provas para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão sobre a impossibilidade de alteração do decreto condenatório decorre justamente da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>9. Não há violação ao dever de fundamentação quando a decisão impugnada está pautada em jurisp rudência desta Corte.<br>10. Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa, para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC.<br>2. A contradição passível de ser sanada em embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.<br>3. A análise do pleito do embargante exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta instância. A questão apresentada não configura discussão de direito, mas de fato.<br>4. Não compete ao Su perior Tribunal de Justiça analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa ou para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.490/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025. <br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios e restou devidamente fundamentado.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não se efetivou.<br>Na hipótese, conclui-se que a alteração do decreto condenatório nesta instância especial demandaria o reexame de provas. Isto porque, a partir do arcabouço probatório existente, o TJPR concluiu que o ora embargante, como policial militar em serviço, exigiu vantagem econômica indevida para a liberação dos dois veículos que se encontravam com pendências administrativas em duas ocasiões distintas. A insuficiência ou a fragilidade probatórias deveriam ter sido provadas perante às instâncias ordinárias, de modo que se pudesse reverter o resultado de julgamento.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente não demonstram qualquer contradição interna no julgado embargado, já que houve lógica e coerência entre os fundamentos elencados e o dispositivo do julgado. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. OMISSÕES. QUESTÕES RELEVANTES DOS LAUDOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral, decorrente de suposto erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2024 e concluso ao gabinete em 27/08/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não copiou todo o teor do acórdão de apelação, senão apenas transcreveu os respectivos trechos em que foram examinadas as questões apontadas como não decididas, o que não configura nulidade.<br>4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).<br>5. "A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial" (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido.<br>Dispositivos citados: arts. 32 e 87, § 1º, do Código de Ética Médica (Resolução nº 2217 do Conselho Federal de Medicina-CFM); arts. 3º e 4º da Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde; art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>(REsp n. 2.166.490/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Não é contraditório dizer que a questão em discussão é saber se a condenação pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem o revolvimento fático-probatório, e concluir, no caso concreto, que a alteração do decreto condenatório esbarra, sim, na Súmula n. 7/STJ.<br>Não há violação ao dever de fundamentação quando a decisão impugnada está pautada em jurisprudência desta Corte, no sentido de que mesmo as controvérsias de ordem pública demandam o prequestionamento nas instâncias especiais.<br>Por fim, não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa, para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.