ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes no acórdão. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, alegando fragilidade probatória, que conduz ao benefício da dúvida (in dubio pro reo) e a possibilidade de flexibilização da Súmula n. 7/STJ em situações excepcionais.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, ou a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir a dosimetria penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC.<br>6. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, sendo lógico e coerente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.<br>7. Não se demonstra omissão no aresto combatido com a apresentação de julgado desta Corte, notadamente quando configura excepcionalidade.<br>8. A aplicação da Súmula n. 7/STJ foi corretamente mantida, não sendo demonstrada a excepcionalidade necessária para sua flexibilização.<br>9. A alegação de fragilidade probatória não foi comprovada perante à origem a justificar a revisão do julgado pelas instâncias superiores.<br>10. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna, existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.<br>2. A aplicação da Súmula 7/STJ não pode ser flexibilizada sem demonstração clara e objetiva de excepcionalidade que dispense o reexame de fatos e provas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.490/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTER BACIL contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ às fls. 3693/3702, que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>Nestes embargos de declaração (fls. 3756/3765), o embargante sustenta que STJ, em situações excepcionais, flexibiliza a incidência da Súmula n. 7/STJ. Alega que foi demonstrada a fragilidade probatória, que conduz ao benefício da dúvida (in dubio pro reo). Salienta, portanto, que existe contradição no julgado em dois momentos: 1º) Quando afirma o seguinte: "No entanto, no caso dos autos, o decreto condenatório está amparado não só nos testemunhos do condutor do veículo e dos policiais da GAECO, mas também nas filmagens". Ora, os depoimentos dos policiais da GAECO em Juízo, e, as filmagens, são favoráveis a Defesa, pois, na filmagem não mostra dinheiro e os policias dizem que não viram dinheiro; e, 2º) Quando a decisão afirma: "não é possível reverter a condenação sem o revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ)". Afirma que, conforme se julgou no HC n. 915.025, é possível sim, a flexibilização da Sumula n. 7, com o objetivo de se fazer justiça e restabelecer a inocência do cidadão.<br>Argumenta que o STJ já decidiu por sua competência na interpretação de matéria constitucional, daí a omissão no julgado.<br>Afirma a não incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto teria ficado claro que o artigo em referência é a alínea I, inciso II, do art. 70, do CPM.<br>Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes ou a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para que seja corrigida a dosimetria penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes no acórdão. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, alegando fragilidade probatória, que conduz ao benefício da dúvida (in dubio pro reo) e a possibilidade de flexibilização da Súmula n. 7/STJ em situações excepcionais.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, ou a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir a dosimetria penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC.<br>6. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, sendo lógico e coerente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.<br>7. Não se demonstra omissão no aresto combatido com a apresentação de julgado desta Corte, notadamente quando configura excepcionalidade.<br>8. A aplicação da Súmula n. 7/STJ foi corretamente mantida, não sendo demonstrada a excepcionalidade necessária para sua flexibilização.<br>9. A alegação de fragilidade probatória não foi comprovada perante à origem a justificar a revisão do julgado pelas instâncias superiores.<br>10. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna, existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.<br>2. A aplicação da Súmula 7/STJ não pode ser flexibilizada sem demonstração clara e objetiva de excepcionalidade que dispense o reexame de fatos e provas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.490/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025. <br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios e restou devidamente fundamentado.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente não demonstram qualquer contradição interna no julgado embargado, já que houve lógica e coerência entre os fundamentos elencados e o dispositivo do julgado. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. OMISSÕES. QUESTÕES RELEVANTES DOS LAUDOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral, decorrente de suposto erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2024 e concluso ao gabinete em 27/08/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não copiou todo o teor do acórdão de apelação, senão apenas transcreveu os respectivos trechos em que foram examinadas as questões apontadas como não decididas, o que não configura nulidade.<br>4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).<br>5. "A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial" (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido.<br>Dispositivos citados: arts. 32 e 87, § 1º, do Código de Ética Médica (Resolução nº 2217 do Conselho Federal de Medicina-CFM); arts. 3º e 4º da Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde; art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>(REsp n. 2.166.490/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Como exposto no acórdão embargado, o Tribunal de Justiça concluiu pela suficiência de provas para a condenação do ora embargante pelo crime de concussão. Sustentou aquela Corte que, como policial militar em serviço, exigiu vantagem econômica indevida para a liberação de veículo que se encontrava com pendências administrativas. Não basta a arguição de fragilidade probatória, esta deve ser provada perante às instâncias ordinárias, a ponto de reverter o resultado de julgamento, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não se cumpriu. O Tribunal de Justiça considerou os débitos do veículo, a declaração do condutor e as filmagens como bastantes a comprovar a certeza da prática delitiva.<br>Não se demonstra omissão no aresto combatido com a apresentação de julgado desta Corte que afasta a necessidade de revaloração da prova, notadamente quando configura excepcionalidade, a depender do caso concreto.<br>Inafastável a aplicação da Súmula n. 284/STF, sendo o inconformismo, quanto ao ponto, impróprio na via eleita.<br>Por fim, não obstante o embargante tenha requerido habeas corpus, de ofício, no que tange à dosimetria, sequer fundamentou a ilegalidade.<br>Com lastro na interpretaç ão sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.