ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. vícios afastados. matéria constitucional. competência do stf. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de que o recurso não busca o reexame, mas a revaloração jurídica de provas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido. Alega que os depoimentos das vítimas indicam que a exigência de valores teria partido de outro policial, e não do embargante. Argumenta contradição ao se reconhecer que foi apontada a revaloração de provas e concluir que a análise do pleito exigiria revolvimento fático-probatório. Pleiteia o prequestionamento de matéria constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante, estando devidamente fundamentado e coerente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.<br>6. A análise do pleito exigiria sim o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta instância. A questão apresentada não configura discussão de direito, mas de fato, porque a insuficiência ou fragilidade probatórias deveriam ter sido provadas perante as instâncias ordinárias, o que não se efetivou.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa ou para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgam ento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo admissíveis para reexame ou revolvimento fático-probatório.<br>2. A análise de matéria constitucional não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo que apresentada como reforço argumentativo ou para fins de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.490/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELDER GUIMARAES DE AZEVEDO contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ às fls. 3725/3740, que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>Nestes embargos de declaração (fls. 3767/3774), o embargante sustenta haver omissão sobre o ponto nevrálgico da argumentação defensiva, qual seja, a de que o recurso não busca o reexame, mas a revaloração jurídica de provas incontroversas e já delineadas no acórdão recorrido. Alega que o próprio acórdão recorrido transcreve os depoimentos das vítimas, que afirmam que a suposta exigência de valores teria partido do segundo policial, e não do Embargante. Salienta que não foi analisada a tese de ocorrência de prevaricação e não de concussão.<br>Argumenta contradição ao se reconhecer que foi apontada a revaloração de provas e concluir que a análise do pleito exigiria o revolvimento fático-probatório. Afirma a ocorrência de erro material na medida em que a decisão parte de uma premissa equivocada: a de que a análise da suficiência probatória para a condenação, no caso concreto, depende de nova análise dos fatos. O erro reside em não perceber que a discussão proposta é de direito, e não de fato.<br>Pleiteia o prequestionamento de matéria constitucional (artigos 93, IX e 5º, LIV, da CF/88).<br>Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. vícios afastados. matéria constitucional. competência do stf. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de que o recurso não busca o reexame, mas a revaloração jurídica de provas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido. Alega que os depoimentos das vítimas indicam que a exigência de valores teria partido de outro policial, e não do embargante. Argumenta contradição ao se reconhecer que foi apontada a revaloração de provas e concluir que a análise do pleito exigiria revolvimento fático-probatório. Pleiteia o prequestionamento de matéria constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante, estando devidamente fundamentado e coerente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.<br>6. A análise do pleito exigiria sim o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta instância. A questão apresentada não configura discussão de direito, mas de fato, porque a insuficiência ou fragilidade probatórias deveriam ter sido provadas perante as instâncias ordinárias, o que não se efetivou.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa ou para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgam ento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo admissíveis para reexame ou revolvimento fático-probatório.<br>2. A análise de matéria constitucional não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo que apresentada como reforço argumentativo ou para fins de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.490/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios e restou devidamente fundamentado.<br>Como exposto no acórdão embargado, o Tribunal de Justiça concluiu pela suficiência de provas para a condenação do ora embargante pelo crime de concussão. Sustentou aquela Corte que, como policial militar em serviço, exigiu vantagem econômica indevida para a liberação dos dois veículos que se encontravam com pendências administrativas em duas ocasiões distintas.<br>Equivoca-se o embargante ao pensar que o Superior Tribunal de Justiça pode reexaminar as provas para concluir por sua insuficiência ou fragilidade no objetivo de cassar o decreto condenatório, em contraponto ao que restou concluso pelas instâncias ordinárias, instância que avaliou as provas de perto. Reforce-se, se pretendia provar que não foi ele quem solicitou o dinheiro para liberação dos veículos, e sim o outro policial que lá estava em serviço, deveria ter apresentado provas nesse sentido perante às instâncias ordinárias, sendo descabidos nesta instância superior os pleitos absolutório e desclassificatório para o delito de prevaricação.<br>Destarte, ao contrário do alegado, não há discussão de direito e sim de fato.<br>Ademais, os embargos de declaração opostos pela ora insurgente não demonstram qualquer contradição interna no julgado embargado, já que houve lógica e coerência entre os fundamentos elencados e o dispositivo do julgado. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. OMISSÕES. QUESTÕES RELEVANTES DOS LAUDOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral, decorrente de suposto erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2024 e concluso ao gabinete em 27/08/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não copiou todo o teor do acórdão de apelação, senão apenas transcreveu os respectivos trechos em que foram examinadas as questões apontadas como não decididas, o que não configura nulidade.<br>4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).<br>5. "A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial" (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido.<br>Dispositivos citados: arts. 32 e 87, § 1º, do Código de Ética Médica (Resolução nº 2217 do Conselho Federal de Medicina-CFM); arts. 3º e 4º da Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde; art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>(REsp n. 2.166.490/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Por fim, não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa, para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.