ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade dE agravo em recurso especial. Embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 12/2/2025, com prazo recursal iniciado em 13/2/2025 e encerrado em 17/2/2025. O agravo em recurso especial foi interposto apenas em 20/3/2025, ultrapassando o prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracterizando erro grosseiro.<br>5. A única exceção a essa regra ocorre quando a decisão de inadmissibilidade é excessivamente genérica, inviabilizando a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão foi suficientemente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando a decisão for excessivamente genérica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 5º, 1.042; RISTJ, art. 253, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.864.755/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER DENILSON FERREIRA FERNANDES contra a decisão de fls. 1.532/1.533, na qual o Ministro Presidente não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, alega que o fundamento de que os embargos de declaração seriam manifestamente incabíveis não se sustenta, já que os aclaratórios foram opostos a fim de sanar obscuridade na decisão que inadmitiu o recurso especial, "pois não havia a informação clara de que a insurgência não havia sido admitida em relação ao réu Roger Denilson Ferreira Fernandes" (fl. 1.541).<br>Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental a fim de que seja reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP apresentou contraminuta (fls. 1.580/1.583) e o Ministério Público Federal - MPF parecer (fls. 1.592/1.603).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade dE agravo em recurso especial. Embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 12/2/2025, com prazo recursal iniciado em 13/2/2025 e encerrado em 17/2/2025. O agravo em recurso especial foi interposto apenas em 20/3/2025, ultrapassando o prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracterizando erro grosseiro.<br>5. A única exceção a essa regra ocorre quando a decisão de inadmissibilidade é excessivamente genérica, inviabilizando a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão foi suficientemente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando a decisão for excessivamente genérica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 5º, 1.042; RISTJ, art. 253, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.864.755/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>Como consignado, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Como se sabe, "É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.923.875/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Na hipótese, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 12/2/2025 (fl. 1.206), com início do prazo recursal em 13/2/2025 e término em 17/2/2025. O agravo em recurso especial somente foi interposto em 20/3/2025 (fl. 1.239 ), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>Ressalte-se que " a  jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a oposição de embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial, exceto quando o julgado for tão genérico que impossibilite à parte aferir os motivos do indeferimento" (AgInt no AREsp n. 2.864.755/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025), o que não é o caso dos autos, já que o Tribunal de origem fundamentou de forma suficiente a inadmissão do apelo especial .<br>A propósito (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. ART. 1.036, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente excepciona essa regra quando a decisão que inadmite o recurso especial for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto.<br>3. É entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art. 1.036, § 2º, do CPC, que a suspensão de um recurso, em razão da afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade.<br>Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada, como consequência da perda do prazo recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>Ainda que se assim não fosse, o agravo em recurso especial não seria conhecido, já que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF e n. 7 do STJ, b) ausência de prequestionamento, c) descumprimento dos regramentos legais e regimentais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ necessários para o conhecimento do dissídio jurisprudencial e d) inadequação, para fins de comprovação da divergência jurisprudencial, da utilização de acórdão proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência e de mandado de segurança.<br>Contudo, nas razões do agravo em recurso especial o agravante não se insurgiu quanto aos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e o da inadequação, para fins de comprovação da divergência jurisprudencial, da utilização de acórdão proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência e de mandado de segurança, o que atrai a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.