ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que os fundamentos apresentados pela defesa no Agravo em Recurso Especial não foram enfrentados de maneira expressa, especialmente quanto à fragilidade dos elementos que sustentam a autoria delitiva e a possível configuração de prejulgamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado foi considerado suficientemente fundamentado e congruente, não havendo contradição ou omissão, pois elucidou que o Tribunal de origem demonstrou de forma concreta a materialidade e autoria delitiva, destacando que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A intenção de rediscutir questões já analisadas e decididas no acórdão embargado, por mera contrariedade à conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.<br>2. A fundamentação suficiente e congruente do acórdão embargado afasta a alegação de vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO HENRIQUE FERREIRA BORGES DO SANTOS, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 427-432).<br>O embargante sustenta omissão no acórdão embargado em razão de que não foi enfrentada de maneira expressa os fundamentos trazidos pela defesa no Agravo em Recurso Especial, de sorte que "O acórdão, no entanto, não aborda de forma clara por que o pedido da defesa implicaria o reexame de provas. Pelo contrário, a própria decisão descreve um cenário onde a autoria é contestada com base em elementos frágeis, como o fato de o réu ser irmão da proprietária do veículo utilizado no roubo. A decisão também menciona que o réu é "conhecido nos meios policiais", o que pode configurar um prejulgamento" (fls. 437-441).<br>Requer sejam sanadas as omissões com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que os fundamentos apresentados pela defesa no Agravo em Recurso Especial não foram enfrentados de maneira expressa, especialmente quanto à fragilidade dos elementos que sustentam a autoria delitiva e a possível configuração de prejulgamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado foi considerado suficientemente fundamentado e congruente, não havendo contradição ou omissão, pois elucidou que o Tribunal de origem demonstrou de forma concreta a materialidade e autoria delitiva, destacando que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A intenção de rediscutir questões já analisadas e decididas no acórdão embargado, por mera contrariedade à conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.<br>2. A fundamentação suficiente e congruente do acórdão embargado afasta a alegação de vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Isso porque o acórdão embargado conta com fundamentação suficiente e congruente, não havendo falar em contradição ou omissão, pois elucidou que o Tribunal de origem demonstrou de forma concreta a materialidade e autoria delitiva quanto a conduta delitiva, destacando que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>"No que diz respeito à alegação de violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, o TJSP manteve a condenação pela prática do crime de roubo majorado de forma suficientemente fundamentada, nos seguintes termos do voto do relator:<br>II. Dos fatos provados<br>"A materialidade e a autoria restaram amplamente demonstradas em vista do conjunto probatório. Nesse sentido, foram as declarações apresentadas pelas vítimas ao longo da persecução penal.<br>Em juízo, a vítima Marcos Roberto confirmou que, por ocasião dos fatos, chegou em casa no horário do almoço e, após abrir o portão da garagem, foi rendido por dois rapazes que faziam uso de armas de fogo. Disse que foi amarrado e levado até o banheiro, onde já estavam sua esposa, seus dois filhos e a funcionária da casa. Ali permaneceram por cerca de 30 minutos até serem libertados por policiais militares. Asseverou que os criminosos subtraíram seu veículo, bicicletas, relógios, televisões, bolsas, joias e outros objetos pessoais. Afirmou que, após ser libertado pelos policiais, foi até a sala e, para sua surpresa, constatou que seu aparelho celular estava sobre a mesa. Viu mensagens de um amigo dando conta de que teria visto seu carro trafegando pela rodovia, sentido Mogi-Mirim. Segundo as mensagens, o automóvel estava sendo seguido de perto por um veículo da marca GM/Montana, que trazia algumas bicicletas na caçamba. Recordou-se de ter reconhecido as bicicletas através de fotografias que lhe foram apresentadas na delegacia (fls. 16). Declarou que recuperou o carro e as bicicletas. Disse que não foram agredidos pelos criminosos. Esclareceu que o prejuízo foi de aproximadamente R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No mais, esclareceu que não tem condições de reconhecer os criminosos.<br>Sob o crivo do contraditório, a vítima Daniela declarou que, no dia do ocorrido, foi surpreendida por dois rapazes armados, ao abrir o portão da garagem de sua casa. Disse que ingressou no imóvel junto com os agentes, os quais renderam a empregada e seus dois filhos. Destacou que acompanhou os criminosos enquanto estes separavam os bens que seriam subtraídos. Na sequência, foi amarrada e colocada no banheiro, onde já estavam seus dois filhos e a empregada. Asseverou que ali permaneceram por cerca de 40 minutos. Em seguida, seu esposo também foi amarrado e colocado no banheiro. Foram libertados por policiais militares, provavelmente acionados por vizinhos. Afirmou que além do carro e bicicletas, foram subtraídas algumas joias, bolsas, relógios, aparelho celular e outros bens pessoais. Tudo foi colocado no interior do carro da família. Esclareceu que recuperaram apenas o carro e as bicicletas. Disse que um amigo da família avistou o veículo subtraído trafegando pela rodovia, sentido a cidade de Mogi-Mirim. O automóvel era seguido por um carro da marca GM/Montana, que carregava na caçamba as bicicletas roubadas. Não teve condições de reconhecer os criminosos.<br>As narrativas apresentadas pelas vítimas durante a persecução penal foram coesas, não se vislumbrando contradições. Não há motivos para que os relatos sejam desconsiderados. Nesse sentido, converge a lição de nossos tribunais:<br>(..)<br>Em audiência, o policial civil Vinicius Graf, responsável pelas investigações que culminaram na identificação do acusado, disse que, por ocasião do registro da ocorrência, as vítimas afirmaram que haviam sido rendidas, em momentos distintos, por dois rapazes armados. Elas foram amarradas e trancadas em um dos banheiros da residência. Foram libertadas por policiais militares. Tiveram o carro, algumas bicicletas, bolsas, joias, aparelhos celulares e outros objetos subtraídos. De acordo com as vítimas, o carro roubado teria sido visto por um amigo da família trafegando pela rodovia, em direção à cidade de Mogi-Mirim. Ainda de acordo com aquele amigo, o automóvel era seguido de perto por um carro da marca GM/Montada que trazia algumas bicicletas na caçamba. Através de imagens de câmeras de segurança, conseguiu identificar o veículo GM/Montana e a sua proprietária. Apresentou às vítimas a imagem do carro com as bicicletas. Na ocasião, não tiveram dúvidas em reconhecer as bicicletas subtraídas. Afirmou que a proprietária do GM/Montana era a irmã do acusado, pessoa conhecida nos meios policiais em razão de outros crimes praticados na região.<br>Em juízo, o delegado de polícia Luiz Henrique esclareceu ter sido o responsável pela elaboração do relatório do inquérito policial. Os fatos envolveram um roubo a uma residência. Disse que a autoria foi esclarecida em razão das imagens de câmeras de segurança que apontaram a utilização de um veículo da marca GM/Montana. Disse que o réu era irmão da proprietária daquele carro.<br>Não há razões para se desconsiderar a prova oral. A condição de policiais, por si só, não é suficiente para o afastamento do seu valor probatório. Afinal, o modelo processual não se filiou ao modelo da prova tarifada no qual os meios de prova registram valores pré-fixados. Ao contrário, a legislação filou-se ao princípio do livre convencimento racional. Assim, cabe ao julgador avaliar, com liberdade, as provas, confrontando-se com o quadro formado.<br>No caso em apreço, nada há nos autos a indicar desvio funcional que comprometesse a idoneidade das testemunhas. Assim, a prova fornecida pelos policiais é apta para a formação da convicção a respeito do crime imputado pela acusação. Trata-se, inclusive, de questão já superada na jurisprudência:"<br>Por sua vez, o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação com base no conjunto probatório:<br>"A testemunha Dr. Luis Henrique Lima Pereira, Delegado de Policial, ouvido em Juízo, afirmou que quando assumiu a delegacia de Conchal o inquérito estava em curso e encerrou a investigação. Que um conhecido da vítima viu a caminhonete roubada sentido Mogi e percebeu que atrás dela havia uma montana com as bicicletas da vítima na parte de trás. Que obtiveram uma imagem da montana com as bicicletas e a vítima as reconheceu. Que lhes chamou a tenção que o carro que estava com as bicicletas subtraídas teve um boletim de ocorrência de furto em horário após o roubo. Que o carro estava registrado em nome da irmã do réu e ele estava preso por outro roubo cometidos em circunstâncias similares.<br>O réu, em solo policial, optou por permanecer em silêncio.<br>Interrogado em juízo, negou os fatos. Que o carro está em nome de sua irmã e pegou o carro dela sem avisá-la. Que foi em Mogi Mirim e lá tinha um amigo seu. Que ele pediu o carro para buscar sua esposa em Estiva Gerbi e lhe emprestou o carro enquanto cortava o cabelo. Que como seu amigo demorou sua irmã registrou ocorrência de furto do carro. Que depois de cerca de cinco horas ele retornou com o carro. Que não tinha ciência do que o seu amigo fez com o carro. Que o seu amigo é Lucivaldo. Questionado sobre sua irmã ter apresentada outra versão para o furto na delegacia disse que ela deixava a chave no carro, apesar de ter mencionado que ela estava com a chave. Que Lucivaldo já faleceu.<br>A versão apresentada pelo réu não convence e em verdade, demonstra a intenção unicamente de imputar a prática delitiva à pessoa já falecida. Ademais, encontra- se permeado de divergências, inclusive com o depoimento de sua própria irmã.<br>Nos termos dos autos, restou comprovado que as vítimas foram rendidas por dois indivíduos que adentraram sua residência e, mediante grave ameaça, subtraíram, em proveito próprio, diversos bens das vítimas, como objetos de uso pessoal e doméstico, bem como o veículo Toyota Hilux, placas GEX-8859, de propriedade das vítimas.<br>Ainda segundo os elementos probatórios constantes nos autos, o veículo GM Montana, semelhante ao utilizado pelos indivíduos no ato delituoso, foi capturado por câmeras de segurança nas vias públicas, já na entrada da cidade de Mogi Mirim, acompanhado da Hilux SW4 de cor branca, pertencente à vítima. O veículo Montana estava transportando bicicletas (conforme fls. 27), as quais a vítima identificou como sendo de sua propriedade, subtraídas momentos antes do roubo. A placa do referido veículo é FBT-1863, registrada em nome de Fabiana Tamires Borges da Silva. Fabiana é irmã de Fabrício, ora réu, indivíduo já conhecido nos meios policiais da cidade de Mogi Mirim em virtude de seu envolvimento em crimes de roubo. Ademais, foi apurado que Fabiana, estranhamente, no mesmo dia em que o roubo ocorreu na cidade de Conchal, compareceu à delegacia de polícia de sua localidade, por volta das 18h36, para registrar uma ocorrência de furto de veículo (Boletim de Ocorrência nº 1398/20, Mogi Mirim).<br>Ainda, a vítima Marcos pontuou que, no dia anterior ao roubo, dois indivíduos estiveram em seu estabelecimento comercial com o veículo Montana e ambos manifestaram interesse em seu carro, sendo as características de um deles compatíveis com a fisionomia de FABRÍCIO.<br>No mais, as vítimas não conheciam o réu, não havendo início de prova que indique que nutrissem inimizade ou desentendimento contra o réu, ou tivessem sido influenciadas por outro motivo que não o de dizer a verdade, assim como ausente contraindício que ponha em dúvida a sinceridade de seus relatos, que se apresentam claros, coesos e em conformidade com os demais elementos de convicção. Nesse contexto em que o crime foi cometido sem a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais que essa tem como único interesse apontar o verdadeiro culpado pela infração penal e não incriminar gratuitamente alguém."<br>Com base nas provas dos autos - PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS -, as instâncias ordinárias concluíram haver provas suficientes da autoria e materialidade para condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado.<br>Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, a pretensão do recorrente não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de análise aprofundada da prova e não apenas nova inter pretação.<br>No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.""<br>O julgador não precisa citar todos os dispositivos de lei indicados pela defesa desde que resolva a matéria de forma fundamentada, tal como se deu com o princípio da congruência ou correlação.<br>A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.416.678/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.