ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Comercialização de Agrotóxicos. Erro de Proibição. Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que fez incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a comercialização de agrotóxicos, realizada pelo recorrente, atrai a excludente de culpabilidade do erro de proibição, ou se a análise das instâncias ordinárias sobre a consciência da ilicitude da conduta impede a reforma do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta ao comercializar agrotóxicos ilegalmente, afastando a excludente de culpabilidade do erro de proibição.<br>4. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para modificar premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.802/1989, art. 15.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.993.384/PE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.347.502/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO GORDIA contra decisão de fls. 1267/1271 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ<br>No presente recurso (fls. 1276/1283), a parte agravante afirma que "não incide a súmula 7/STJ, uma vez que não demanda reexame do acervo fático-probatório, porque toda a discussão está posta na r. sentença penal condenatória e no v. acórdão, de forma a atrair o debate jurídico colocado em sede de Recurso Especial" (fl. 1278).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Comercialização de Agrotóxicos. Erro de Proibição. Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que fez incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a comercialização de agrotóxicos, realizada pelo recorrente, atrai a excludente de culpabilidade do erro de proibição, ou se a análise das instâncias ordinárias sobre a consciência da ilicitude da conduta impede a reforma do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta ao comercializar agrotóxicos ilegalmente, afastando a excludente de culpabilidade do erro de proibição.<br>4. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para modificar premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.802/1989, art. 15.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.993.384/PE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.347.502/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Referente ao mérito, a parte recorrente apenas reitera que o caso sob análise não atrairia o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Todavia, conforme constou da decisão agravada, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise das provas, concluíram que o réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta ao comercializar agrotóxicos ilegalmente e de maneira irrestrita, afastando a caracterização da excludente de culpabilidade do erro de proibição, motivo pelo qual não há que se falar na reforma do acórdão recorrido e na absolvição do ora recorrente. Colaciona-se o trecho:<br>"O erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato praticado, ou seja, mesmo conhecendo a lei, é possível que o agente incida em erro quanto à proibição do seu comportamento, valorando equivocadamente a reprovabilidade da sua conduta, o que exclui a culpabilidade. Não se trata de conhecer ou não a norma penal, mas, sim, o que é certo ou errado segundo o ordenamento jurídico vigente.<br>Para o reconhecimento da excludente é indispensável que o agente não tenha conhecimento e nem condições de saber que o ato praticado é ilícito, muito embora típico.<br>Nesse contexto, e diante da grande dificuldade enfrentada pelo julgador ao precisar a extensão do conhecimento da ilicitude do agente que afirma incorrer em erro de proibição, o ordenamento jurídico oferece um parâmetro objetivo bastante razoável para a aplicação da pena, qual seja, a capacidade que o sujeito tinha para evitar o desenvolvimento de conduta típica.<br>(..)<br>No caso em apreço, não é plausível imaginar que o apelante desconhecia o caráter ilícito de sua conduta, mormente em razão da atividade por ele exercida - agricultor que atua com o plantio de fumo e arrendamento de terras onde há plantações de feijão e de milho -, ou seja, era perfeitamente possível ao apelante alcançar o entendimento em relação ao caráter nocivo das mercadorias e das exigências legais para a sua comercialização.<br>Assim, na condição de agricultor tem conhecimento sobre o manejo de insumos e agrotóxicos, posto ser o seu cotidiano. Além disso, esses profissionais devem atender a procedimento específico de uso e descarte dos produtos utilizados nas lavouras, permitindo ao réu saber que há regras para a sua comercialização.<br>(..)<br>Como declinado pelo próprio apelante em Juízo, o acusado "sabia do risco dos agrotóxicos serem venenos e as pessoas que compravam também sabiam. Os agricultores se cuidam bastante, usam luvas, máscara, bota. As pessoas das lojas auxiliam bem nessa questão. Deixava armazenado em sua residência bem pouquinho, as vezes não tinha nada, as vezes tinha um litro, dois ou três, nada fora do normal".<br>Outrossim, examinando o depoimento do recorrente, verifica-se que não é pessoa ignorante, vez que ao ser questionado sobre a aquisição dos produtos, asseverou que adquiriu a mercadoria para o seu uso e outra parte tentaria revender.<br>Nessa linha de raciocínio, aponta a doutrina, com base em orientação jurisprudencial, que "não se configura erro de proibição quando a consciência da ilicitude do fato típico era passível de ser alcançada pelo agente, com base na sua experiência de vida" . 1 <br>Vale lembrar, ainda, que o delito em apreço é formal, não exige, portanto, qualquer resultado naturalístico, bastando a ação ou omissão do agente, pois há ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. O delito guarda, pois, consonância com a política de prevenção do dano ambiental, vez que em matéria de meio ambiente o mais importante é prevenir o dano.<br>Lado outro, destaca-se que o elemento subjetivo do tipo penal se contenta com a presença do dolo genérico, não se exigindo qualquer finalidade específica. Isto porque o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989 é crime formal e de perigo abstrato, ou seja, a mera conduta de comercializar ou transportar o agrotóxico em desacordo com determinação legal é suficiente para tipicidade da conduta, visto a caracterização do perigo à incolumidade da saúde pública e ao meio ambiente.<br>(..)<br>Neste contexto, foge completamente à lógica do razoável crer que uma pessoa que atua com o plantio de fumo, além de arrendar terras nas quais há plantações de feijão e milho e, consequentemente, utiliza defensivos agrícolas, desconhece a ilicitude da conduta perpetrada." (fls. 935/938)<br>Logo, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada conforme Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 240 E 241-A DO ECA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÚLTIPLOS DESÍGNIOS DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>II - Na hipótese, de fato, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte recorrente, e aplicar o erro de proibição demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância.<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.993.384/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 2º DA LEI N. 8.176/1991 E 55 E 38-A, DA LEI N. 9.605/1998. TESES DE ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MERA DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO JUSTIFICA A PRÁTICA DELITIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Quanto ao erro de proibição, o Tribunal a quo também concluiu que os recorrentes tinham ciência de que operavam sem licença, extraindo recursos minerais pertencentes à União, promovendo desmatamento da vegetação, sendo adequada a condenação pelos delitos dos artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 55 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal, e 38-A, também da Lei n. 9.605/98. Sendo assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.347.502/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.