ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial,<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e integral de todos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. É ônus do agravante impugnar, de uma só vez, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 2150/2158 interposto por JOSE WILLIAN PILAN CARREIRA, BENITO CAMARA ABRAHAO BAGATTINI e GABRIEL VINICIUS SILVA DE AQUINO contra as decisões monocráticas, respectivamente, de fls. 2051/2058, 2067/2074 e 2043/2050, as quais não conheceram do seu agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Em síntese, as decisões agravadas não conheceram dos respectivos agravos em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto a defesa não impugnou especificamente a incidência das Súmulas n. 7 do STJ, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF nem o óbice relativo à inviabilidade de manejo do recurso especial para impugnação de dispositivos constitucionais, os quais haviam sido apontado s como óbices à admissão do recurso especial na decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D E SÃO PAULO - TJSP.<br>Em suas razões, a defesa sustenta que deve ser afastada a Súmula n. 182 do STJ, argumentando que impugnou oportuna, pormenorizada e integralmente todos os óbices à admissão do apelo nobre quando da apresentação das razões do agravo em recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, portanto, seu recurso especial seja submetido a análise. Subsidiariamente, requer a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial,<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e integral de todos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. É ônus do agravante impugnar, de uma só vez, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso subjacente.<br>Porém, apesar do empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida, haja vista a impossibilidade de conhecimento do seu agravo em recurso especial.<br>Pela leitura das respectivas razões do agravo em recurso especial (fls. 2043/2050, 2051/2058 e 2067/2074), a defesa não efetuou a impugnação concreta e específica da incidência de nenhum dos óbices apontados enquanto fundamentos à inadmissão do recurso especial pelo TJSP (fls. 1891/1893, 1894/1896 e 1897/1899).<br>Nesse sentido, a defesa deixou de refutar, de maneira concreta e efetiva, os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo se limitado a tão somente afirmar que o recurso especial não visava ao reexame probatório dos elementos dos autos de origem, além de reprisar as mesmas teses meritórias já constantes das razões do apelo nobre.<br>Ademais, conforme já destacado na decisão agravada, não foram sequer aventados nas argumentações recursais do agravo os óbices da Súmula n. 283 do STF e da inviabilidade de manejo do recurso especial para impugnação de dispositivos constitucionais. Somado a isso, a defesa destaca a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sendo que se trata de óbice que sequer é objeto da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre de fls. 1891/1893, 1894/1896 e 1897/1899.<br>Portanto, como não houve a correspondente e efetiva contestação, de uma só vez, de todos os óbices impostos na decisão de inadmissão do recurso especial pela corte de origem, impossível o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É entendimento pacífico nesta Corte que "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 30/5/2018).<br>Assim, inevitável a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação ao agravo em recurso especial interposto pela defesa, já que o correspondente enunciado da referida súmula prevê que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dessa forma, deve ser mantido o não conhecimento agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte sobre o assunto (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br> .. <br>3. Nas razões do AREsp, os agravantes apenas reiteraram, de forma genérica, as violações apontadas no recurso especial, sem, no entanto, enfrentar e desconstituir os fundamentos explicitados pela instância antecedente para manter a condenação e a pena imposta.<br>Assim, feriu-se o princípio da dialeticidade recursal, o que justificou o não conhecimento do agravo.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TORNADA SEM EFEITO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Embora a presidência desta Corte tenha proferido decisão não conhecendo do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, entendeu por tornar sem efeito o referido decisum (e-STJ fl. 1.232). Assim sendo, necessária a retomada da análise do recurso.<br>2. No caso dos autos, efetivamente não foram rebatidos todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm, nos termos do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>4. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 4/11/2021.)<br>Vale salientar que, consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo todos os fundamentos que a compõem serem impugnados em sua integralidade, no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial, no intuito de se demonstrar não incidir o óbice invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabida a análise do mérito recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020.)<br>Por fim, no tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.