ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa não indicou os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados ou interpretados de modo divergente pela Corte local.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 1021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR g no AgRg no AREsp 2012121/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DE SOUSA GOMES em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 459/460, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Neste ponto, o decisum não conheceu do recurso, ao fundamento de que o ora agravante deixou de indicar os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados ou interpretados de modo divergente, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Em suas razões recursais (fls. 464/469), o agravante, após breve síntese processual, apenas reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre.<br>Pugnou, dessarte, pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do agravo regimental, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa não indicou os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados ou interpretados de modo divergente pela Corte local.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 1021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR g no AgRg no AREsp 2012121/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022.<br>VOTO<br>In casu, o presente agravo regimental não merece conhecimento. Isso porque a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que não foram indicados nas razões do apelo nobre os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados ou interpretados de modo divergente pelo Tribunal de origem, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 459/460).<br>Por seu turno, no presente agravo regimental (fls. 464/469), o agravante não refuta especificamente o fundamento constante na referida decisão para não conhecer da insurgência. Ao contrário, apenas reitera as teses recursais já aventadas no seu apelo nobre.<br>Dessa forma, com fulcro no art. 932, III, e no art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, não há de se conhecer do presente agravo regimenta l, eis que a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. De igual modo, a decisão monocrática de reconsideração, proferida pelo Relat or, possui assento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se caracterizando como violação ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>2. Nas razões do presente regimental (e-STJ fls. 528-535), verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 516-526), limitando-se, o agravante, a alegar a existência de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. )<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. Os agravantes deixaram de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.