ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas privilegiado. Regime inicial semiaberto. Circunstância judicial desfavorável. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas para 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 227 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância judicial negativa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada, permitindo a fixação do regime prisional aberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise desfavorável do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise desfavorável do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.221.220/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 913.641/MS, de minha relatoria julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA e MAIKON DOUGLAS VILHARGA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 618/626, que conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e redimensionar as reprimendas para 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 227 dias-multa (fls. 624/626).<br>Os recorrentes, nas razões do presente recurso regimental, sustentam que deve ser fixado o regime prisional aberto para o inicio do cumprimento das penas, já que o semiaberto foi mantido somente em razão da valoração desfavorável da quantidade de droga apreendida prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que não se mostra exorbitante.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental a fim de que seja fixado o regime prisional aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas privilegiado. Regime inicial semiaberto. Circunstância judicial desfavorável. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas para 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 227 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância judicial negativa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada, permitindo a fixação do regime prisional aberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise desfavorável do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise desfavorável do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.221.220/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 913.641/MS, de minha relatoria julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Verifica-se que, ao dar parcial provimento ao recurso especial dos recorrentes para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, refiz a dosimetria das penas nos seguintes termos:<br>"Passo a refazer a dosimetria da pena dos recorrentes.<br>Na primeira e segunda fases, mantenho os aumentos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com a pena dos recorrentes fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa (fls. 311/314 - sentença mantida pelo TJSP).<br>Na terceira fase, incidente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, no patamar de 2/3, já que a quantidade de droga apreendida foi utilizada para majorar a pena-base dos acusados, redimensiono as reprimendas para 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão e 227 dias-multa.<br>Diante do montante de pena inferior a 4 anos, fixo o regime inicial semiaberto, diante da valoração desfavorável referente ao art. 42 da Lei n. 11.343/06." (fl. 625)<br>Nesse contexto, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, considerando que a pena restou fixada em patamar inferior a 4 anos e houve a valoração desfavorável de circunstância judicial, no caso, a referente ao art. 42 da Lei n. 11.343/06. Nessa linha de intelecção, confiram-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa, aplicando a redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3, fixando o regime inicial semiaberto e mantendo a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância judicial negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006 pode ser afastada, permitindo a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A natureza e quantidade da droga apreendida são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, justificando a exasperação da reprimenda na primeira fase dos cálculos.<br>4. A análise desfavorável do art. 42 da Lei 11.343/2006, em razão da natureza e a quantidade da droga apreendida, constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada, bem como para afastar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A natureza e quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A análise desfavorável do art. 42 da Lei 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada, bem como para afastar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, REsp n. 2.022.200/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC 902.906/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.221.220/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A despeito da pena ser inferior a quatro anos, a autorizar, em princípio a fixação do aberto, notadamente diante de Súmula Vinculante n. 59 do Pretório Excelso, deve ser mantido o regime semiaberto em virtude da circunstância judicial desfavorável da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. "A Súmula vinculante n. 59 do STF dispõe sobre a fixação de regime menos gravoso ao tráfico privilegiado, desde que não existam circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.411.387/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.641/MS, de minha relatoria julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.