ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.<br>2. O embargante alega omissão pois não teria enfrentado de maneira expressa os fundamentos que impugnaram a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.<br>5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa.<br>6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa, e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO MATHEUS BARINI em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 2185/2193).<br>O embargante sustenta omissão no acórdão embargado em razão da ausência de enfrentamento específico sobre: (i) a motivação concreta para a aplicação da Súmula 284/STF diante das indicações legais efetivamente realizadas; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ apesar de a insurgência delimitar erro de direito na subsunção normativa; (iii) a necessidade de motivação individualizada quanto à causa de aumento e seus pressupostos de imputação; e (iv) a valoração da confissão espontânea à luz dos parâmetros constitucionais de motivação e individualização (fls. 2197/2204).<br>Requer sejam sanadas as omissões com efeitos infringentes e prequestionamento aos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, LIV, LV, XLVI, ambos da CF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.<br>2. O embargante alega omissão pois não teria enfrentado de maneira expressa os fundamentos que impugnaram a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.<br>5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa.<br>6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa, e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>O julgador não precisa citar todos os dispositivos de lei indicados pela defesa desde que resolva a matéria de forma fundamentada, tal como se deu com o princípio da congruência ou correlação.<br>Consoante conta na decisão embargada, ao reanalisar a peça do recurso especial de fls. 1476/1484, verificou-se que faltou a clara e expressa indicação do dispositivo legal violado para a pretensão de reconhecimento da confissão espontânea em seu patamar máximo. Logo, neste ponto deve ser mantido o não conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>No que se refere à correta aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11343/06, frisou-se que consta nos autos que o agravante e os corréus "foram condenados porque, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na incoativa, mantinham em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 152 (cento e cinquenta e dois) tijolos de maconha, com peso de 141,878kg conforme auto de exibição e apreensão de fls. 121/125 e laudos de fls. 141/142 e 143/144 , transportados entre distintos Estados da Federação, sem autorização e em desacordo com a determinação legal" (fl. 1427).<br>Outrossim, no que se refere à minorante do parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, houve fundamentação concreta e idônea para afastar o fração do tráfico privilegiado, em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 152 (cento e cinquenta e dois) tijolos de maconha, com peso de 141,878kg, diante do que foi apurado pelas campanhas, interceptações telefônicas, divisão de tarefas e a logística empregada.<br>Assim, rever a conclusão da Corte de origem quanto à incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11343/06 e quanto ao afastamento da minorante do parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 demandaria revolvimento de matéria fático-probatória - e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal -, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.416.678/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Em verdade, o embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão de questões, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTA. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.