ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a alegar que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é reiterada, uma vez que o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VINÍCIUS RIBEIRO ORTIZ contra decisão de fls. 123/124, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente regimental, a defesa sustenta que não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de um quadro fático já delimitado e incontroverso no acórdão recorrido.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo regimental à apreciação do Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a alegar que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é reiterada, uma vez que o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Isso porque a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>P or seu turno, no presente agravo regimental, o agravante não refuta especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao contrário, sustenta que não incide no caso concreto o teor da Súmula n. 7 do STJ .<br>Dessa forma, novamente aplicável a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil - CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental não c onhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inviável a análise do mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. Não se conhece de agravo regimental que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. De igual modo, a decisão monocrática de reconsideração, proferida pelo Relator, possui assento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se caracterizando como violação ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>2. Nas razões do presente regimental (e-STJ fls. 528-535), verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 516-526), limitando-se, o agravante, a alegar a existência de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA DJe 18/3/2022. )<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.