ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige o enfrentamento concreto e detalhado dos óbices apontados.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica das provas, sem indicar premissas fáticas incontroversas que permitissem o acolhimento do recurso.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte demonstre que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.<br>6. Ainda que se supere o fundamento da ausência de impugnação específica ao óbice da Sumula n. 283 do STF - em razão da deficiência de fundamentação do Tribunal de origem quanto ao tópico - o não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser mantido por ausência de impugnação específica ao óbice da Sumula n. 7 do STJ apontado pela Corte Estadual na decisão de inadmissibilidade do apelo extremo.<br>7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de atração do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas.<br>2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.293/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTONIA GONZAGA (fls. 25000/25019) em face de decisão de minha lavra (fls. 24986/24995) que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Conforme fundamento da decisão singular ora agravada, a defesa deixou de impugnar, de forma concreta e específica, dois fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.<br>No presente agravo regimental a defesa alega, que impugnou o óbice da Súmula n. 283 do STF quando evidenciou que a Corte Paulista aplicou referido verbete de forma irregular porquanto sequer indicou qual seria o fundamento autônomo e suficiente que não fora enfrentado no recurso especial, o que, por consequência lógica, inviabilizou a própria demonstração da impertinência da Súmula n. 283 do STF, prejudicando o exercício do direito de defesa da parte.<br>Quanto à Súmula n. 7 do STJ, a defesa alega que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, sua não incidência não foi abordada de forma genérica, pois, "no tópico 4.3 da peça de interposição do agravo em recurso especial intitulado "DO NÃO ENQUADRAMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NA SÚMULA 7", evidenciou os contornos essencialmente exegéticos da sua postulação recursal" (fl. 25009).<br>Sustenta que no agravo em recurso especial esclarece que, no apelo extremo em apreço se discute que "a condenação da Agravante teve sua origem baseada em prova ilícita, que, de seu turno, foi edificada a partir de quebra de seus sigilos constitucionais, sem observância dos regramentos contidos na Lei nº 9.296/96, na LCP 105/2001 e no CTN, com a redação que lhe foi conferida pela LCP 104/2001, salientando que essa conclusão dispensa qualquer tipo de revolvimento fático probatório, atendo-se a verificação de provimento judiciais, máxime inclusive quanto ao argumento recursal da fragilidade da decisão que autorizara a quebra dos sigilos constitucionais" (fl. 25009).<br>Aduz, então, que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ apresentando-se, inclusive, precedentes do STJ em situações assemelhadas.<br>Requer seja submetido o presente recurso ai colegiado, com vista à reforma da decisão agravada, oportunidade em que requer seja dado provimento in totum ao presente agravo interno, para fins de conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige o enfrentamento concreto e detalhado dos óbices apontados.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica das provas, sem indicar premissas fáticas incontroversas que permitissem o acolhimento do recurso.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte demonstre que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.<br>6. Ainda que se supere o fundamento da ausência de impugnação específica ao óbice da Sumula n. 283 do STF - em razão da deficiência de fundamentação do Tribunal de origem quanto ao tópico - o não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser mantido por ausência de impugnação específica ao óbice da Sumula n. 7 do STJ apontado pela Corte Estadual na decisão de inadmissibilidade do apelo extremo.<br>7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de atração do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas.<br>2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.293/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria trazida no recurso especial. Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Em nova leitura à peça do recurso especial - ainda que se supere o fundamento da ausência de impugnação específica ao óbice da Sumula n. 283 do STF, em razão da deficiência de fundamentação do Tribunal de origem quanto ao tópico -ratifico não vislumbrar impugnação específica ao óbice da Sumula n. 7 do STJ apontado pela Corte Estadual na decisão de inadmissibilidade do apelo extremo.<br>Com efeito, cumpre ressaltar que, Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, a impugnação não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim mediante a demonstração de que as teses do recurso especial estão adstritas a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Destarte, a ausência de impugnação específica dos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DOS TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>3. A refutação da deficiência no cotejo analítico dependeria da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.134/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses fundamentos. Limitou-se a sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a afirmar que foi realizado o devido cotejo analítico.<br>3. Para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva da controvérsia e de violação de lei federal, independentemente do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Precedentes.<br>5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no AREsp n. 2.545.293/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, de forma a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas.<br>3. Conforme consignado pela decisão recorrida, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil -CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Frise-se que, no caso em análise, a defesa, ao interpor o agravo em recurso especial, ao menos no que diz respeito ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se atentou para o princípio da dialeticidade, o qual lhe impõe o ônus de impugnar o fundamento específico da decisão agravada.<br>Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.<br>1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018.<br>2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC.<br>I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)<br>Como se vê, o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não merecendo reforma a decisão ora agravada que não o conheceu com fulcro nos nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ .<br>Destarte, os fundamentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada.<br>An te o exposto, nego provimento ao agravo regimental.