ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.<br>2. Os embargantes alegam omissão pois não teria enfrentado de maneira expressa os fundamentos que impugnaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ, bem como omissão quanto à tese de necessidade de superação dos precedentes invocados para justificar a incidência do entendimento sumulado para obstar o processamento do recurso especial defensivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.<br>5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa.<br>6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa, e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEDA MARIA MARQUES CAVALCANTE, LILIANE MARQUES THOMAZ e CLAUDIO FORTES SAID em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 9612/9619).<br>Os embargantes sustentam omissão no acórdão embargado em razão de que o acórdão está assentado na mera reiteração da Súmula n. 83/STJ, de modo que é omisso quanto à questão central suscitada pela defesa, que tratou da necessidade de superação dos precedentes invocados para justificar a incidência do entendimento sumulado para obstar o processamento do recurso especial defensivo (fls. 9624/9631).<br>Requerem sejam sanadas as omissões com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.<br>2. Os embargantes alegam omissão pois não teria enfrentado de maneira expressa os fundamentos que impugnaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ, bem como omissão quanto à tese de necessidade de superação dos precedentes invocados para justificar a incidência do entendimento sumulado para obstar o processamento do recurso especial defensivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.<br>5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa.<br>6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa, e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>O julgador não precisa citar todos os dispositivos de lei indicados pela defesa desde que resolva a matéria de forma fundamentada, tal como se deu com o princípio da congruência ou correlação.<br>Outrossim, conforme consta na decisão embargada, o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese.<br>Reitera-se que a análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ, conforme se verifica da fundamentação adotada:<br>"No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 386, , e 593, inciso I, todos do Código de Processo Penal, sustentando que, não577 caput, obstante a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, há interesse recursal dos recorrentes, que pretendem a absolvição, o que lhes é mais benéfico. Argumenta que, embora a condenação deixe de gerar efeitos na esfera penal em razão da extinção da punibilidade, permanece surtindo efeitos em outras esferas da vida do condenado, tanto sob o aspecto jurídico quanto sob o aspecto social, diante dos claros reflexos da condenação na percepção do indivíduo na sociedade. Acrescenta que o recurso interposto busca a prolação de uma sentença justa, que efetivamente leve em conta o contraditório e o direito a da ampla defesa, contrapondo as teses de acusação e de defesa na atividade decisória, não se tratando apenas da busca pela reforma do édito condenatório por si só, mas do exercício de um direito constitucional, que assegure ao acusado o direito de ter seus argumentos analisados, ainda que pelas instâncias superiores.<br>(..)<br>O recurso especial não merece prosseguir em relação à indicada contrariedade aos artigos 386, 577, e 593, inciso I, todos do CPP, uma vez que a decisão combatida está em sintonia com orientação da Corte Superior no sentido de que:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. EFEITOS CIVIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME .<br>..<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, há interesse jurídico no prosseguimento do exame do mérito da ação penal para obtenção de efeitos civis. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prescrição da pretensão punitiva, ao ser declarada, extingue a punibilidade do acusado, prejudicando a continuidade do exame do mérito penal, conforme dispõe a legislação processual penal.<br>4. O interesse jurídico recursal cessa com a declaração da prescrição, visto que o pedido de absolvição penal para alcançar efeitos na esfera cível não justifica o prosseguimento da ação penal.<br>5. O reconhecimento da prescrição impede a reanálise do mérito, sendo inviável a reavaliação do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado pela Súmula nº 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.395.131/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024).<br>Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, "aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional"<br>(AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, D Je de 4/11/2024)."<br>A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.416.678/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.