ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de Instância. Documentos Fraudulentos. FATOS NOVOS. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o indeferimento liminar de habeas corpus, sob o fundamento de que a tese jurídica apresentada pela defesa, relativa à utilização de documentos fraudulentos na ação penal subjacente, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), configurando supressão de instância.<br>2. A defesa alegou que os documentos utilizados na ação penal subjacente foram declarados fraudulentos em incidentes de falsidade processados posteriormente ao acórdão do TJSP, e que tal circunstância deveria ensejar a revisão do acórdão condenatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de falsidade de documentos em outro feito, processada após o acórdão do TJSP, pode ser utilizada para revisar o acórdão condenatório na ação penal subjacente, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pela instância ordinária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de apreciação da tese jurídica pela instância ordinária, impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, ó bice que se aplica também para fatos novos.<br>5. A declaração de falsidade de documentos em outro feito, ainda que posterior ao acórdão do TJSP, não possui eficácia retroativa para suprir a ausência de enfrentamento pela instância ordinária.<br>6. A pretensão defensiva de atribuir falsidade declarada em outro feito para o presente feito demanda o revolvimento de provas, o que é incabível na estreita via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Questões não apreciadas pela instância ordinária não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, óbice que se aplica também para fatos novos.<br>2. O revolvimento de provas de diferentes autos é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.545/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no HC 709.027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 158.634/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, AgRg no RHC 145.773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 159/165 interposto por FABIO HIROKI YOSHIZAKI em face de decisão de minha lavra de fls. 152/154 que, a título de reconsideração, deu provimento ao anterior agravo regimental para alterar a fundamentação do habeas corpus indeferido liminarmente.<br>Em síntese, na decisão agravada foi mantido o indeferimento liminar do habeas corpus porque a tese jurídica apresentada pela defesa não foi objeto de apreciação pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, sendo também descabido o revolvimento das provas de dois autos na estreita via do habeas corpus para reconhecimento da alegação de ofício.<br>No presente recurso, a defesa insiste em flagrante ilegalidade, pois os depoimentos formais do paciente prestados na fase policial, onde este teria confessado a prática criminosa, são frutos de documentos fraudulentos, consoante decidido nos Incidentes de Falsidade n. 0026010-96.2021.8.26.0050 e n. 0013358-13.2022.8.26.0050, apensos aos autos da ação penal n. 1534358-97.2019.8.26.0050. Acresce que os mesmos documentos foram utilizados na ação penal subjacente desta impetração, n. 1505478-95.2019.8.26.0050. No tocante à supressão de instância, assevera que a efetiva declaração de falsificação de documento alcançou trânsito em julgado em 4/3/2024, fato posterior ao acórdão do Tribunal a quo.<br>Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de concessão da ordem para decretar ilegal o acórdão condenatório do TJSP.<br>Em 16/9/2024, retirei o feito da sessão de julgamento virtual (fls. 180/181).<br>Pet ição de folha 182 reforça a pretensão de julgamento em sessão presencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de Instância. Documentos Fraudulentos. FATOS NOVOS. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o indeferimento liminar de habeas corpus, sob o fundamento de que a tese jurídica apresentada pela defesa, relativa à utilização de documentos fraudulentos na ação penal subjacente, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), configurando supressão de instância.<br>2. A defesa alegou que os documentos utilizados na ação penal subjacente foram declarados fraudulentos em incidentes de falsidade processados posteriormente ao acórdão do TJSP, e que tal circunstância deveria ensejar a revisão do acórdão condenatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de falsidade de documentos em outro feito, processada após o acórdão do TJSP, pode ser utilizada para revisar o acórdão condenatório na ação penal subjacente, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pela instância ordinária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de apreciação da tese jurídica pela instância ordinária, impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, ó bice que se aplica também para fatos novos.<br>5. A declaração de falsidade de documentos em outro feito, ainda que posterior ao acórdão do TJSP, não possui eficácia retroativa para suprir a ausência de enfrentamento pela instância ordinária.<br>6. A pretensão defensiva de atribuir falsidade declarada em outro feito para o presente feito demanda o revolvimento de provas, o que é incabível na estreita via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Questões não apreciadas pela instância ordinária não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, óbice que se aplica também para fatos novos.<br>2. O revolvimento de provas de diferentes autos é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.545/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no HC 709.027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 158.634/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, AgRg no RHC 145.773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria trazida no habeas corpus.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A tese jurídica apresentada pela defesa a respeito da utilização de documentos fraudulentos na ação penal subjacente da impetração diante do decidido na outra ação penal n. 1505478-95.2019.8.26.0050 não foi objeto de apreciação pelo TJSP. A defesa destaca que a fraude foi constatada em momento posterior à prolação do acórdão pelo TJSP, mas tal circunstância não impede o óbice da supressão de instância.<br>Para corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CALCADO NO ADVENTO DE FATO NOVO EM FEITO CONEXO. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE QUE NÃO SE COADUNA COM O RITO DO HABEAS CORPUS (COGNIÇÃO SUMÁRIA). INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 231 DO CPP. VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE PROCESSAMENTO NESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE. HC N. 482.549/SP.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 792.545/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 54, § 2.º, INCISO V, E ART. 60, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998, NA FORMA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. SUPOSTA ILICITUDE DE PROVA. PLEITO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que ocorre na espécie quanto à alegação de fato novo consubstanciado na nulidade de auto de infração e pleito de consequente nulidade da ação penal.<br>2. "A ocorrência de fato novo desafia a ação de revisão criminal, até porque a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sendo incabível o conhecimento originário da questão por este Superior Tribunal" (AgRg no HC n. 481.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04/02/2019).<br>3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de impetração que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 709.027/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - Por fim, no que toca à tese da Defesa acerca da ocorrência de fatos novos, verifico que a quaestio não comporta conhecimento, haja vista que não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 158.634/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. O ventilado fato novo, consistente na recente revogação da prisão preventiva de corréu, deve ser objeto de debate primeiramente perante o Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 145.773/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>Ainda que o incidente de falsidade tenha sido posteriormente processado, tal circunstância não possui eficácia retroativa para suprir a ausência de enfrentamento pelo tribunal a quo. Dito de outra forma, independentemente do momento da revelação da alegada falsidade, a ausência de cognição prévia pela instância ordinária obstaculiza o conhecimento da matéria.<br>Ademais, sequer de ofício é possível notar flagrante ilegalidade, pois a pretensão defensiva de atribuir falsidade declarada em outro feito (n. 1534358-97.2019.8.26.0050) para o presente feito (n. 1505478-95.2019.8.26.0050) demanda necessariamente o revolvimento das provas de ambos os autos, incabível na estreita via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.